DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE GUILHERME CORREIA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 224-225):<br>TRÁFICO materialidade auto de apreensão e laudos toxicológicos que restaram positivo para a presença do elemento ativo comprovação de que os materiais apreendidos são drogas (cocaína e maconha) autoria confissão judicial em sintonia com o restante da prova coligida alegação de violação de domicílio improcedente depoimentos dos agentes públicos e de adolescente no sentido de que foi franqueada a entrada depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela ciência inequívoca do material apreendido ainda que não houvesse consentimento, a situação denotava flagrante delito qualificada pela urgência em se localizar os entorpecentes, sob risco de destruição ou ocultação das provas do crime destinação a terceiros indícios tais como quantidade incomum com a figura de usuário e as circunstâncias da abordagem, abrangendo a denúncia anônima, a localização de entorpecentes e dinheiro em posse do réu e a indicação pela adolescente do endereço onde se encontravam os demais entorpecentes e petrechos dão a necessária certeza de que as drogas se destinam ao tráfico ilícito.<br>TRÁFICO dosimetria primeira fase base aumento de 1/5 em razão da quantidade e natureza das drogas segunda fase atenuantes de confissão e menoridade e agravante do estado de calamidade pública, com compensação, retornando ao mínimo legal afastamento da agravante do estado de calamidade ante a ausência de nexo pena mantida no mínimo, ante a Súmula 231 STJ provimento parcial para este fim terceira fase aplicada majorante de envolvimento de adolescente inaplicado o redutor uso da natureza da droga na primeira fase e quantidade na terceira inexistência de bis in idem reprimenda mantida<br>SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA impossibilidade quantum da pena. REGIME - FECHADO quantidade de drogas e natureza de uma delas (cocaína) indicam maior reprovabilidade -periculosidade e culpabilidade do réu acima da média Beccaria regime fechado necessidade parcial provimento ao recurso para afastar a agravante de estado de calamidade, sem efeitos no montante da pena definitiva.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, pois valorada duplamente a quantidade de drogas, incidindo em aumento de pena na primeira e terceira fases da dosimetria da pena. Em consequência, requer a aplicação do regime aberto.<br>Alega, ainda, que a busca domiciliar é ilícita.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 297-303).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 316):<br>RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "A" DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.<br>- Aplicável a Súmula n. 284/STF quando o recorrente não indica os dispositivos legais violados ou, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma, nem a maneira como o acórdão recorrido contrariou a legislação federal. Conhecimento parcial do recurso.<br>- O acórdão recorrido utilizou a quantidade das drogas apreendidas, dissociadas de outras circunstâncias, para obstar a diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, não havendo referência a fatos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância, o que não se presume.<br>- É desproporcional a imposição do regime fechado de cumprimento da pena, com base na quantidade de drogas, considerando o montante de pena e o fato de que o recorrente é primário. Pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu provimento, para aplicar a redução da pena pelo tráfico privilegiado e readequar o regime prisional.<br>É o relatório.<br>No recurso especial em apreço, objetiva-se declarar a ilicitude da busca domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente e, subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial para cumprimento da pena.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No entanto, das razões recursais, não há a expressa indicação do dispositivo legal violado em relação ao pedido para reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, uma vez que não foi atendido o referido ônus recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia. O caso, assim, é de aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.830.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com relação à dosimetria da pena, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação para a fixação das penas (fls. 247-253):<br>A pena base foi exasperada em 1/5 em face da natureza e quantidade de drogas. Afasta-se a quantidade para ser utilizada em outra fase. Desta forma aplica-se aumento de 1/6 pela natureza da droga, cocaína.<br>Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06 deve ser considerada a natureza da droga. Em face do bem jurídico protegido, aliado ao mencionado dispositivo legal, quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade. No caso, a droga apreendida foi cocaína, o que indica maior reprovabilidade, posto que tal entorpecente tem grande capacidade de viciar, como é notório e visto em toda a mídia, sendo que pode viciar no primeiro uso.<br> .. <br>Desta forma mantenho o aumento aplicado na r. sentença, perfazendo a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Na segunda fase presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa29, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, o magistrado a quo compensou a primeira com a agravante do estado de calamidade pública, reduzindo as penas ao mínimo legal.<br>Neste ponto, merece razão o pedido defensivo acerca do afastamento da agravante da calamidade pública.<br> .. <br>Desta feita, não há que se falar na incidência da agravante da calamidade no caso em questão, prevalecendo as duas atenuantes observadas. Em respeito à Súmula 231 do STJ, porém, fica mantida a pena no mínimo legal.<br>Na terceira fase, inexistentes minorantes, foi reconhecida a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, ante a participação de adolescente, elevando- se às penas em 1/6, concretizando-as em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>A grande quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 200 porções individuais de cocaína e 153 porções individuais de maconha) denota que há profissionalização no tráfico de drogas, vez que a um iniciante e sem experiência na traficância não seria confiado montante substancial de entorpecentes.<br>Portanto, a grande quantidade, indicativa de profissionalização, demonstra que o acusado se dedica a atividades criminosas e, obsta a aplicação do redutor no presente caso.<br> .. <br>Destaca-se que nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz na aplicação da pena deve considerar, com preponderância das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a natureza, quantidade, personalidade e conduta social.<br>Assim o artigo 42 da Lei 11.343/06 complementa o artigo 59 do Código Penal, sendo que nesse último se tem diversas circunstâncias que podem fundamentar a elevação da pena base. Portanto o que configura bis in idem é utilizar a mesma circunstância em duas fases de aplicação da pena, sendo permitida, portanto, a utilização de uma circunstância diferente em cada fase.<br>Dessa forma possível à utilização da quantidade de droga em umas das fases e da sua natureza em outra, por configurar situações diversas, não incorrendo em bis in idem.<br>Portanto, confirmada a dedicação a atividades criminosas, não se reconhece o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Desta forma, embora afastada a aplicação da agravante do estado de calamidade pública, a pena definitiva mantém-se em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Em face do quantum da pena inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O regime fechado impõe-se. Observo que foi apreendida grande quantidade (153 porções individuais de maconha e 200 porções individuais de cocaína) de entorpecentes. Sendo o crime de perigo contra a saúde pública fica claro que tal quantidade poderia facilmente alcançar expressivo número de pessoas, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta, visto o maior ataque ao bem jurídico. No caso, a natureza de uma das drogas apreendidas (cocaína) também indica maior reprovabilidade, visto que tal entorpecente possui grande capacidade de viciar, como é notório e visto em toda a mídia. Assim em face do bem jurídico protegido, aliado ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade. Além disso, o réu, beneficiado pela liberdade provisória, tornou a delinquir. Portanto, demonstrou periculosidade e culpabilidade acima da média, de forma que o regime fechado é o único que se mostra suficiente para atingir a função preventiva específica da pena, que é inibir a prática de novas ações delituosas, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, firmou-se a compreensão de que " a  natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>Portanto, no caso em apreço, deve ser afastada a valoração negativa do vetor natureza da droga, na primeira fase da dosimetria da pena.<br>No que diz respeito à terceira fase da dosimetria da pena, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Entretanto, na espécie, além de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (aproximadamente 193,2 g de cocaína e 99,55 g de maconha), a falta de ocupação lícita, a confissão e a quantidade de entorpecentes apreendidos não constituem fundamentação idônea para impedir a incidência da referida minorante. A propósito: AgRg no HC n. 923.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; e AgRg no HC n. 871.677/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDUZIDA E SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, que busca a revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25g de maconha e 24g de cocaína).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem influenciar a fração de redução da pena, mas não podem, isoladamente, justificar o afastamento completo do benefício, sem outros indícios que indiquem a dedicação à atividade criminosa.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes (25g de maconha e 24g de cocaína), sem demonstrar outros elementos que indiquem a participação do réu em atividades criminosas habituais ou sua vinculação a organização criminosa.<br>5. Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, e que não há evidências de sua dedicação à prática criminosa, faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>(HC n. 927.578/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO.<br>1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial.<br>2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços).<br>4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.<br>(AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.<br>4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes.<br>5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Assim, deve ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA