DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Ricardo Zaghi contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1089):<br>COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. Insurgência recursal contra sentença que julgou improcedentes pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual e adjudicação compulsória. Recurso já apreciado anteriormente. Nulidade do acórdão reconhecida pelo STJ, em razão da controvérsia sobre inadimplência, além de omissão quanto à incidência de multa compensatória. Comprador que se comprometeu, como parte do preço, a quitar débito parcelado de IPTU. Ausência de pagamento, seguida de novo parcelamento da dívida. Inadimplência apta a ensejar a rescisão contratual, bem como a incidência de multa compensatória. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de rescisão e autorizar a reintegração de posse, devolvendo-se ao adquirente as quantias já pagas, ressalvada a condenação ao pagamento de multa compensatória. No mais, mantida a improcedência do pedido de adjudicação e revogada a liminar que impedia a alienação do bem. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela LK Administração e Participações S.A. foram acolhidos para integrar o acórdão quanto aos consectários. Os embargos de declaração subsequentes, opostos pela mesma, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 272, 278, 280 e 1.022 do Código de Processo Civil; e dos arts. 413, 421, 422, 473 e 175 do Código Civil.<br>Defende, em síntese, nulidade por ausência de intimação em nome da advogada indicada, à luz do art. 272 do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 278 do mesmo Código (preclusão/nulidade) e ao art. 280 (nulidade de atos processuais), sustentando cerceamento de defesa no julgamento virtual e suposta violação à coisa julgada. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), por não enfrentamento de questões relevantes.<br>Aduz, no mérito, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), com redução equitativa da penalidade (art. 413 do Código Civil), afirmando elevado grau de cumprimento da avença e repercussões práticas que deveriam ser consideradas, bem como a perda excessiva e anormal ao agravante (arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Aponta, ainda, ofensa aos arts. 473 e 175 do Código Civil, vinculando-os à impossibilidade de resolução diante do adimplemento substancial.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da aplicação da teoria do adimplemento substancial e da calibragem da multa contratual, com paradigmas dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, afirmando similitude fática e soluções jurídicas diversas.<br>Por fim, alega afronta a coisa julgada, alega ter havido descumprimento ao determinado por essa Relatoria que ao anular o acórdão recorrido para que o Tribunal proferisse nova decisão, determinou apenas pronunciamento acerca da multa contratual.<br>Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais Súmula 7/STJ, inexistindo violação de lei federal nem dissídio comprovado, além de reafirmar o inadimplemento do comprador e a correção da condenação em multa compensatória, bem como o afastamento das nulidades por intimação eletrônica regularmente realizada.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Originariamente, ajuizou-se ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e multa compensatória pela LK Administração e Participações S.A. contra José Ricardo Zaghi, fundada em contrato particular de compra e venda de terreno, com parte do preço vinculada à assunção e quitação de débitos de IPTU.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse, multa compensatória e a adjudicação compulsória. Bem como julgou procedente o pedido formulado nos autos do Processo nº1621/2010 e tornou definitiva a tutela antecipada à folha 25 . Sendo importante destacar os seguintes pontos (fls. 584- 590):<br>Tendo em vista o trâmite da presente ação de rescisão do contrato e adjudicação do bem objeto do mesmo contrato, determinou-se a reunião de todas as lides para julgamento conjunto (folha 342 e verso - 09/06/2010).<br>Feito saneado, afastada a preliminar argüida, foram fixadas as provas a serem produzidas por cada parte: à autora cabia a demonstração de que seu nome ainda constava nos cadastros judiciais e administrativos; ao réu cabia a comprovação que o débito novado estaria em seu nome e que adotou as providências necessárias para exclusão do nome da autora da execução fiscal ajuizada para exigência do débito que deveria ter sido por si assumido, bem como deveria juntar aos autos cópia integral do procedimento de desmembramento do bem adquirido, bem como certidão negativa de débito referente à inscrição original ou documento que comprove que eventuais débitos estejam em seu nome (folhas 356 e verso).<br>O réu apresentou certidão positiva com efeitos de negativa referente à inscrição original do imóvel, certidões negativas referentes às novas inscrições após o desmembramento do terreno, bem como cópia do procedimento administrativo que tramitou na Prefeitura do Município de Mauá referente ao desmembramento do imóvel (folhas 360/398).<br>A autora juntou certidão positiva de débitos referente à inscrição original do bem, certidões negativas referentes às novas inscrições após o desmembramento do terreno, cópia dos autos da Execução Fiscal nº 3286/2003, extrato das Execuções Fiscais que tramitaram ou tramitam no Setor de Anexo Fiscal e cópias de requerimento de desarquivamento dos feitos (folhas 401/444). Apresentou, ainda, a autora, cópia dos autos das Execuções Fiscais nºs 14228/1999 e 10488/2002 (folhas 447/517).<br>O réu manifestou-se sobre os documentos apresentados pela demandante, afirmando que por eles confirmada a inexistência de débitos pendentes com a Prefeitura do Município de Mauá em nome da autora, que as cópias das Execuções Fiscais juntadas, que indicam a existência de débitos fiscais em nome da demandante são anteriores ao pacto e requereu a expedição de oficio ao Município de Mauá solicitando informações acerca de eventual existência de débitos em nome da autora (folhas 521/523).<br>A autora, em manifestação acerca dos documentos apresentados pelo demandado, afirmou que comprovado o inadimplemento contratual, reprisando as suas manifestações anteriores (folhas 525/527).<br>(..)<br>Processo nº 981/2008<br>Em que pesem as alegações da autora, não há que se falar em inadimplemento do réu. Conforme documentos juntados nos autos, restou comprovado que o réu compareceu à Prefeitura do Município de Mauá e firmou novo acordo para parcelamento dos valores devidos a título de IPTU (folhas 76/77 e 190/191), indicados como pagamento de parte do bem (itens "c" e "d" do instrumento particular de venda e compra - folhas 23/24), bem como que está efetuando o pagamento das parcelas em dia (folhas 117 e 200).<br>O pacto firmado é preciso ao prever a assunção da dívida, facultando ao réu o pagamento do parcelamento anteriormente contraído pela autora. O objeto da cláusula é a assunção do débito tributário pelo preço ali especificado. Extinto o débito, independentemente de como o réu o fez, há adimplemento.<br>Nem se diga, ainda, que aplicável a rescisão do contrato em virtude da disposição contida no parágrafo quinto da cláusula terceira (folha 25), uma vez que, como já mencionado anteriormente, não estava o réu obrigado contratualmente a quitar os valores devidos a título de IPTU, honorários e custas judiciais da forma anteriormente avençada pela autora. Ao contrário: no parágrafo terceiro da referida cláusula, foi o réu "cientificado" de que os valores devidos a título de IPTU, honorários advocatícios e custas judiciais dos exercícios de 1996 a 2002 foram parcelados em 48 vezes, restando o pagamento de 38 parcelas, não havendo qualquer menção de prazo ou datas para pagamento da quantia restante; no parágrafo quarto foi o réu "cientificado" de que os valores referentes aos honorários advocatícios e custas judiciais foram parcelados em virtude de decisão liminar prolatada nos autos do Processo 507/2004 - Mandado de Segurança, cuja sentença determinou o pagamento das verbas após a quitação dos tributos em atraso, facultando, a autora, ao réu "a continuidade do pagamento parcelado ou após a quitação dos tributos"; por fim, no parágrafo sexto, declarou a autora que os valores indicados como devidos a título de IPTU dos exercícios de 2003 e 2004 foram calculados para pagamento na data da assinatura do contrato, ficando o réu responsável por acréscimos e correções a partir daquela data, não impondo início ou termo para quitação do débito (folha 25/26).<br>No mais, é certo que o réu assumiu a dívida anteriormente avençada pela autora na Prefeitura do Município de Mauá, conforme se verifica no termo de acordo e concessão de moratória de folhas 318/319 por ele assinado e que figura perante a Municipalidade como contribuinte, como bem demonstrado pelas certidões lançadas às folhas 320/323, 361 e 403, não havendo indicações de dívidas em nome do representante legal da autora, conforme certidão negativa de folha 299.<br>Contudo, apesar da determinação contida na decisão saneadora lançada a folha 356 e verso, não é possível a exclusão do nome do representante legal da demandante das execuções fiscais, em virtude da disposição contida no artigo 123 do CTN. Ressalte-se, neste ponto, que os valores devidos indicados nas execuções fiscais referem-se a exercícios de IPTU que antecederam o pacto firmado.<br>Neste ponto, cabe ressaltar apenas a necessidade de ser informado à Seção de Anexo Fiscal desta Comarca de Mauá que houve homologação do Acordo nº 270 - 2004/219966 em duas execuções fiscais (Processo nº 3286/2003 - folhas 418/420 e 422 e Processo nº 20488/2002 - folhas 502/506), salientando que nos autos da Execução nº 3286/2003 houve novo Acordo e Concessão de Moratória sob o nº 3232/2007 (folhas 436/437). Acrescente-se, ainda, que a duplicidade indicada não ocorreu por culpa de qualquer dos litigantes.<br>Apresentou, ainda, o demandado, cópia do procedimento 1111 administrativo referente ao desmembramento do terreno (folhas 364/398), que foi requerido um ano e meio após a lavratura do instrumento particular de venda e compra (20/09/2006 - folha 364) e deferido pelo Diretor do Departamento de Controle do Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura do Município de Mauá em 22/09/2006 (folha 381), havendo o cancelamento da inscrição originária e geração de duas novas inscrições municipais pela Divisão de Rendas Imobiliárias (folha 387) e o cancelamento do IPTU referente ao exercício 2006 em relação à primeira inscrição (30.005.008) pela Divisão de Dívida Ativa (folha 391), o que demonstra que se valeu da via administrativa adequada para obter o seu intento. Acrescente-se, ainda, que não há quaisquer indicações de débitos em relação às novas matrículas, conforme certidões negativas apresentadas pelos litigantes desde o ajuizamento da lide (folhas 70/71, 118/119, 202/203, 209/210, 241/242, 287/288, 300/301, 362/363 e 404/405).<br>Em que pesem as assertivas da demandante acerca de eventual ilegalidade no procedimento de desmembramento do imóvel e eventual conivência e/ou participação de funcionários da Municipalidade em fraude para a inexigibilidade de tributos, deve esta valer-se de procedimento adequado para apuração dos fatos alegados, uma vez que não fazem parte do objeto desta lide.<br>Ressalte-se, por fim, que quaisquer outros tributos ou multas que recaiam sobre o imóvel objeto da lide, lançados após a lavratura do instrumento particular de venda e compra, são de responsabilidade exclusiva do réu, e não fazem parte do preço do bem, pelo que não serão analisados neste feito.<br>Em decisão saneadora, determinou-se que a autora deveria demonstrar a inscrição de seu nome nos cadastros judiciais e administrativos.<br>Em relação aos cadastros judiciais, apresentou cópias das Execuções Fiscais (folhas 406/439 e 453/517) e certidão de distribuições cíveis deste Fórum de Maná (folha 452). Como já explicitado nesta sentença, não é possível excluir o nome da representante legal da autora das execuções fiscais, em virtude da disposição contida no artigo 123 do CTN.<br>No tocante aos cadastros administrativos, a demandante apresentou certidão positiva de débitos em relação à inscrição municipal originária que tem como contribuinte o nome do demandado (folha 403), bem como certidões negativas de débitos das novas inscrições também em nome do requerido (folhas 404/405). Desta feita, restou demonstrado que nos cadastros municipais, após o pacto, consta como contribuinte o demandado.<br>Contudo, a requerente não apresentou qualquer documento que corroborasse a inscrição ou apontamento do nome de seu representante legal em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, o que deve ser afastado.<br>Por todo o exposto, não havendo o inadimplemento de parte do valor do bem avençado, não há que se falar em rescisão do instrumento particular de venda e compra firmado pelas partes em 26/01/2005, nem na conseqüente reintegração de posse do imóvel e aplicação da multa compensatória pelo descumprimento de cláusula contratual. Processos nºs 1621/2010 - Medida Cautelar e1620/2010 - Adjudicação Compulsória<br>"O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (súmula 239, STJ). O contrato de compra e venda particular, enquanto relação de natureza apenas obrigacional relativa, aduz os mesmos efeitos da promessa de compra e venda particular.<br>O instrumento particular de compra e venda celebrada pelos litigantes de folhas 09/17 refere-se ao imóvel de inscrição municipal originária 30.005.008, que acusa a propriedade do réu sobre o bem. Não há cláusula de arrependimento.<br>Em que pesem as alegações da demandada acerca do inadimplemento de parte do valor avençado pelo bem, restou bem demonstrado, nos autos do Processo nº 981/2008, que houve novação da dívida referente ao IPTU, honorários advocatícios e custas judiciais, não havendo no contrato qualquer cláusula que impusesse ao comprador a obrigação de efetuar o pagamento dos tributos da forma anteriormente acordada pela autora, ou que proibisse a novação da dívida.<br>Porém, enquanto não extinto, de qualquer forma, o débito tributário assumido pelo adquirente, não se reputa adimplido o preço, pois a continuidade da execução fiscal em face do alienante implicará inadimplemento dando ensejo à rescisão do contrato.<br>Porém, até que ocorra uma coisa ou outra, deverá permanecer a averbação imposta pela liminar concedida nos autos do Processo nº 1621/2010 - Medida Cautelar (folha 25 e verso).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da autora para julgar procedente a rescisão contratual, autorizar a reintegração de posse e condenar o adquirente ao pagamento de multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato, restituindo-se em seu favor o saldo das parcelas já pagas, descontada a multa, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, mantendo a improcedência da adjudicação compulsória e revogando a liminar de impedimento de alienação. Em embargos de declaração, integrou o julgado para fixar que a multa incide sobre o valor atualizado do contrato, com juros de mora de 1% ao mês a partir de sua fixação, e que as parcelas restituíveis ao comprador serão atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos. Em novos embargos, rejeitou a pretensão de alteração do termo inicial dos juros asseverando "Malgrado as razões recursais, a decisão não padece de qualquer contradição ou omissão ou obscuridade a ser aqui suprida. Isto porque, o v. Acórdão expressamente consignou o termo inicial dos juros de mora sobre a multa como sendo a data de sua fixação judicial, de modo que a embargante expressa mero inconformismo com o quanto decidido, todavia, pelo meio processual inadequado." (fl.1294)<br>Inicialmente, quanto à nulidade de intimação do patrono da ré para o julgamento virtual, verifico da certidão de publicação do acórdão que o Dr. Álvaro de Azevedo Marques Neto (92103/SP) foi devidamente intimado, conforme certidão de 11/9/2023 e 13/9/2023 (fls. 1095- 1096). E na sequência foi apresentado o presente recurso especial assinado pelos Drs. Álvaro Luis de Azevedo Marques e Eglã de Sarom Rodrigues Pinto, arguindo nulidade nos seguintes termos (fl.1189):<br>Por seu turno, após os autos descerem do C. STJ para prolação do julgamento por força de ordem da Corte Cidadã, houve petição autuada sob as fls. 1170/1173 novamente de lavra do advogado epigrafado, na qual solicita expressamente quanto o pedido para entrega de memoriais e sustentação oral, jungido, ainda, do acostamento de substabelecimento com reserva de poderes. Ocorre que, menos de 11 dias depois fora disponibilizado o despacho de fls. 1175/1183 informando a resenha do caso em testilha e do número do voto e vale o destaque do item "3" do referido despacho: "Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento" Ressalte-se, em primeira senda, que houve desatenção ao pedido expresso estampado na petição de fls. 1170/1173 quanto a vontade de sustentação oral por parte do recorrente, sendo salutar sua permissão diante da inexorável relevância que afeta a matéria. Em segundo estágio, que o advogado Alvaro Luis Azevedo Marques, OAB/SP nº 386.178, cujo a lavra pertence a petição mencionada com requerimento expresso de sustentação oral, obstando, pois, o julgamento virtual, sequer foi intimado do referido despacho de fls. 1175/1176 ou ainda dos atos subsequentes, a exemplo da prolação do v. acórdão recorrido.<br>Observo dos autos que a narrativa e as páginas mencionadas não correspondem a numeração alegada, não tendo sido encontrada a mencionada petição. Aliás, as mencionadas fls. 1170/1173, integram o recurso especial da agravante. Veja-se;<br>As E-STJ fl. 928 consta procuração outorgando poderes a Alvaro Luis de Azevedo Marques, advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 386.178, e Alvaro de Azevedo Marques Neto, advogado, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 92.103 e Rodrigo Nogueira Tripicchio, advogado, inscrito nos quadros da CAB/S1 3 sob número 383.814, todos com domicílio profissional na cidade de Santo André, sito a Rua Dona  lisa Finquei . n" 70, sala 37, Centro. Posteriormente consta substabelecimento com reserva ao Dr. José Carmo Leonel Neto (e-STJ fl. 1085)<br>Decisão de e-fls. 1086, datada de 31/8/2023, determina "3. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023.<br>Em 5/9/2023. Sob o registro Registro: 2023.0000769747, lavra-se o seguinte (e-stj fl. 1088):<br>"ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008105-14.2008.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante/apelado JOSE RICARDO ZAGHI, é apelado/apelante LK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.<br>ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.<br>O julgamento teve a participação dos Desembargadores GALDINO TOLEDOJÚNIOR (Presidente sem voto), EDSON LUIZ DE QUEIROZ E CÉSAR PEIXOTO.<br>São Paulo, 5 de setembro de 2023.<br>Ou seja, muito antes da alegada "petição autuada sob as fls. 1170/1173 novamente de lavra do advogado epigrafado, na qual solicita expressamente quanto o pedido para entrega de memoriais e sustentação oral.", acima reproduzida.<br>Na sequência certidão de publicação de intimação do acórdão, constando o advogado Alvaro de Azevedo Marques Neto (92103/SP), com disponibilização no DJE daquele dia. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente (e-STJ Fl.1095), seguida de certidão ( (e-STJ Fl.1096). Na sequência junta-se aos autos o recurso especial da LK Administração e Participações Ltda, precedida de termo de juntada datado de 18/10/2024 e acompanhado da documentação anexada (e-STJ Fl. 1097-1152) .A qual é seguida do recurso especial de José Ricargo Zaghi, devidamente firmada pelos Drs. ÁLVARO LUIS DE AZEVEDO MARQUES e EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO , acompanhada de procuração na qual o Sr. José Ricardo Zaghi confere poderes a advogada Eglã de Sarom Rodrigues Pinto em 23/10/2024 e demais documentos (e-STJ Fl.1153 -1194). Após há petição também assinada por ambos juntado outros documentos aos recurso especial (e-STJ Fl.1196-1229).<br>Portanto, do histórico acima não se vislumbra da sequência de páginas nos presentes autos a mencionada petição alegada "autuada sob as fls. 1170/1173 novamente de lavra do advogado epigrafado, na qual solicita expressamente quanto o pedido para entrega de memoriais e sustentação oral, jungido, ainda, do acostamento de substabelecimento com reserva de poderes".<br>No ponto afastada qualquer nulidade.<br>No tocante a existência de coisa julgada quanto à impossibilidade de o Tribunal de origem se manifestar acerca da rescisão do contrato, alegando a agravante coisa julgada quanto à mesma, também sem razão a agravante. A decisão de minha lavra assim dispôs (fls. 922/923):<br>Outrossim, à luz do princípio da congruência, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a decisão adstrita aos limites do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser "citra", "ultra" ou "extra" "petita".<br>Ademais quando do julgamento do recurso, deve também o tribunal se ater à matéria devolvida à sua apreciação.<br>Da análise dos autos, verifico que, de fato, o acórdão recorrido incorreu no vício alegado nas razões do recurso especial, visto que não teceu argumento algum quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa contratual, tendo sido específico em mencionar apenas a "inadimplemento que pudesse ensejar a rescisão contratual, na forma perquirida e a improcedência da ação era mesmo a decisão a ser tomada".<br>O reconhecimento de acórdão citra petita é de rigor, mormente ao se considerar que o pedido encontrava-se explícito na petição inicial, tendo sido renovado nas razões da apelação e dos embargos de declaração.<br>(..)<br>Nesses termos, diante do reconhecimento do inadimplemento contratual e em razão das vedações impostas pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, e da necessidade do substrato fático para o efetivo deslinde da questão, deve ser anulado o acórdão recorrido para que o Tribunal profira nova decisão, analisando os pedidos de rescisão contratual e de condenação ao pagamento de multa moratória. Fl.923<br>Verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes, sobretudo pela adoção de outros fundamentos suficiente ao deslinde da lide.<br>Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018).<br>Registro, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pelo inadimplemento, ensejando a rescisão contratual requerida, e o pagamento da multa contratual, assim se pronunciando (fls. 1092 -1093):<br>O recurso foi novamente encaminhado a esta instância porque incontroverso o descumprimento do contrato pelo comprador José Ricardo, bem como ausente manifestação do órgão julgador a respeito da incidência de cláusula penal.<br>Com relação ao primeiro ponto, de fato o inadimplemento do comprador foi reconhecido para afastar a adjudicação compulsória, pois não teria cumprido sua contraprestação relativa à quitação do parcelamento dos débitos de IPTU, ajustada como parte significativa do preço total pago pelo imóvel.<br>Lado outro, o mesmo descumprimento foi rechaçado, de forma contraditória, como fundamento para a rescisão da avença, com arrimo no fato de o adquirente José Ricardo ter obtido novo parcelamento do débito tributário. Tal entendimento, na prática, permite-lhe a indefinida prorrogação do prazo de quitação, em detrimento da forma expressamente prevista no contrato, qual seja, a quitação das 38 parcelas finais do parcelamento do tributo, tudo enquanto a vendedora permanece em débito com o fisco, por incidência do art. 123 do CTN.<br>Nessa linha, mencionou o Ministro Relator no julgado acima:<br>Como transcrito pela sentença, "no parágrafo terceiro da referida cláusula, foi o réu "cientificado" de que os valores devidos a título de IPTU, honorários advocatícios e custas judiciais dos exercícios de 1996 a 2002 foram parcelados em 48 vezes, restando o pagamento de 38 parcelas, não havendo qualquer menção de prazo ou datas para pagamento da quantia restante; no parágrafo quarto foi o réu "cientificado" de que os valores referentes aos honorários advocatícios e custas judiciais foram parcelados em virtude de decisão liminar prolatada nos autos do Processo 507/2004- Mandado de Segurança, cuja sentença determinou o pagamento das verbas após a quitação dos tributos em atraso, facultando, a autora, ao réu a continuidade do pagamento parcelado ou após a quitação dos tributos".<br>Ora, se havia parcelamento tributário junto à Administração Pública e que as 38 parcelas finais ficariam a cargo da parte compradora como parte do pagamento, é consectário lógico que as mencionadas cotas deveriam ser pagas no vencimento certo e definido de cada uma de acordo com o parcelamento firmado com a Fazenda Municipal.<br>Desse modo, ausente pagamento das parcelas contratuais, ainda que relativas a tributos, deve ser reconhecida a inadimplência do comprador e, via de consequência, o direito à rescisão contratual e à reintegração da posse do imóvel pela vendedora.<br>Vale mencionar que referida inadimplência não é afastada pela outorga de procuração ao adquirente, com poderes para "propor recurso administrativo de revisão de lançamento de IPTU e acompanhá-lo até o final", pois a revisão não se confunde com novo parcelamento, como bem pontuado no agravo interno julgado pela Corte Superior.<br>No que concerne à incidência da cláusula penal, dispõe o instrumento que "fica estabelecida uma multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor total do presente contrato, na qual incidirá a parte que infringir quaisquer de suas cláusulas" (sic, cláusula 9.º).<br>Considerando o inadimplemento das parcelas relativas ao IPTU do imóvel, parte do preço ajustado, de rigor que a rescisão seja acompanhada do pagamento de multa compensatória por aquele que a ensejou, no caso, o adquirente José Ricardo.<br>Diante do exposto, reformo a sentença questionada para julgar procedente o pedido de rescisão contratual formulado por LK Administração e Participações S/A, autorizada a reintegração de posse. Condeno o apelado José Ricardo Zaghi ao pagamento de multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato, restituindo-se em seu favor o saldo das parcelas já pagas, descontada a multa, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.<br>Afastada a alegação de coisa julgada quanto à devolução ao Tribunal de origem acerca da rescisão e assentadas as premissas acima legitimamente pelo mesmo, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à impossibilidade de resolução diante do adimplemento substancial e ou redução da multa considerando o grau de cumprimento da avença para aplicação de adimplemento, tais alegações como articuladas nas razões demandam incursão em fatos específicos de revisão do enquadramento jurídico de cláusulas contratuais e do grau de cumprimento da avença para aplicação de adimplemento substancial e redução de multa, ou seja, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ e a Súmula 5/STJ quando envolve interpretação de cláusulas contratuais.<br>Diversamente do alegado nas razões do recurso especial a via extraordinária não se destina ao rejulgamento das lides.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), o próprio juízo de admissibilidade registrou a deficiência de cotejo analítico e a ausência de similitude estrita entre os paradigmas e a moldura fática destes autos. O dissídio exige comparação circunstanciada, com identidade fática suficiente e demonstração de soluções discrepantes, o que não se evidenciou nos termos exigidos.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA