DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE PATRÍCIO VIEIRA e NADJA MARIA DE SOUZA VIEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba cuja ementa indica (fl. 145):<br>PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação cível em razão da perda do objeto. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento.<br>1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos a conduzir a sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 209-211).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC, dado "que o v. acórdão atacado não fez qualquer menção quanto à existência de pendência de resolução definitiva, no feito principal, da premissa (única) que ampara o não conhecimento da apelação caracterizando o laço de prejudicialidade decorrendo daí a necessidade de manejo dos embargos de declaração" (fl. 190).<br>Sustenta ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, pois, "em existindo pendência de resolução definitiva, nos autos do feito principal, da premissa (única) que ampara o não conhecimento do recurso de apelo, caracterizado resta o laço de prejudicialidade externa, e a imperiosa necessidade de suspensão do presente feito, que noticia a causa prejudicada, até o advento do resultado TERMINATIVO" (fl. 192).<br>Houve contrarrazões ao recurso especial (fls. 195-201).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 206-213). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 215-219).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 222-228).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar necessidade de suspensão do feito até julgamento da ação principal e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que "restou reconhecida a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual resta prejudicada a apelação cível interposta pelos ora agravantes, tendo em vista a perda do objeto" (fl. 147), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA