DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 675/678):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Custas processuais - Redução percentual e diferimento do recolhimento Indeferimento Necessidade de comprovação da momentânea impossibilidade financeira - Hipossuficiência não comprovada - Decisão mantida. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 689/691).<br>A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e afirma ter havido omissão sobre "quais os critérios exigidos para a concessão de Justiça Gratuita e quais os critérios exigidos para o deferimento dos pedidos de diferimento ou redução das custas processuais (sendo claro que é logicamente inadmissível que todos os pedidos demandem os mesmos requisitos), uma vez que não pode ser respaldada a concessão ou rejeição arbitrária de tais pedidos em cada caso, pois tal situação é frontalmente violada ao dever de fundamentação das decisões judiciais" (fls. 709).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 689/691).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 718/722).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 783/788):<br> ..  constata-se que o erro de fato consiste na equivocada premissa adotada no "Decisum" embargado no sentido de que seria possível aproveitar a análise realizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2151629-84.2023.8.26.0000 - ocasião em que se reconheceu que a Embargante não ostentaria Hipossuficiência Financeira apta a justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita - para fundamentar o indeferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas judiciárias iniciais ou a sua redução.<br>10. O equívoco de tal premissa fica claro ao se constatar que Vossas Excelências utilizar como parâmetro para indeferir o diferimento ou, no mínimo, a redução das custas iniciais os mesmos fundamentos em relação ao indeferimento de Justiça Gratuita, como se a gratuidade e o diferimento ou redução exigissem os mesmíssimos requisitos, entendimento que, "data venia", não se sustenta, uma vez que é clara a gradação entre as duas situações.<br>11. Ademais, tal fundamento peca ao considerar ser tal questão resoluta em uma lógica binária de "tudo ou nada", sem qualquer margem para ponderação pelo I. Juízo, o que não tem respaldo no ordenamento jurídico pátrio.<br>12. Ora, convém destacar que, ainda que Vossa Excelência considere que não houve demonstração de Hipossuficiência Financeira da Embargante apta a justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é completamente descabida, irrazoável e totalmente desproporcional à conclusão de que os mesmos parâmetros justificam o indeferimento do diferimento ou da redução das custas processuais, sem qualquer margem para ponderação.<br>13. Deveras, se a existência de prejuízos acumulados na casa das muitas dezenas de milhões - e crescendo a cada ano - não é suficiente para comprovar a hipossuficiência da Embargante para o diferimento ou a redução das custas iniciais, que circunstância poderia ser considerada apta a tal demonstração em relação a uma empresa ! <br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSP assim decidiu (fl. 691):<br> .. <br>Apenas para esclarecimento, ressalte-se que o acórdão embargado é claro ao consignar que a comprovação da insuficiência de recursos é exigência tanto para a redução das custas processuais quanto para o diferimento de seu recolhimento. Tal circunstância também é requisito para a gratuidade da justiça, cujo pedido foi detidamente analisado no Agravo de Instrumento nº 2151629-84.2023.8.26.0000. Assim, inexistindo informações sobre a atual disponibilidade de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, não é caso de deferimento de nenhuma das benesses pleiteadas.<br> .. <br>Ademais, extraio da decisão integrada (fl. 678):<br> .. <br>Como se vê, para o deferimento de tais benefícios a legislação exige a comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira para o recolhimento integral e imediato dos valores. Não é direito automático da parte a redução percentual de despesas processuais ou o diferimento do pagamento das custas: é necessário que se comprove a hipossuficiência, ainda que temporária.<br>No presente caso, como já restou consignado no Agravo de Instrumento nº 2151629-84.2023.8.26.0000, que analisou o pedido de gratuidade da justiça, os balanços patrimoniais e demonstrações de resultado apresentados pelo Agravante a fls. 76/97 e 201/263 dos autos de origem dizem respeito a exercícios financeiros anteriores (2019, 2020 e 2021), nada informando sobre a atual disponibilidade de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. Os únicos documentos contemporâneos ao pedido são os extratos bancários de fls. 98/200 dos autos de origem, que apontam para a existência de saldo positivo nas contas bancárias durante o primeiro quadrimestre de 2023.<br>Deve-se destacar, ainda, que o Agravante não juntou qualquer novo documento que demonstre a sua impossibilidade financeira momentânea de recolher as custas processuais.<br> .. <br>A Corte estadual afastou a possibilidade de deferir a gratuidade da justiça e o diferimento de custas à luz da ausência de comprovação da hipossuficiência, inclusive mediante análise dos dados patrimoniais da recorrente,<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA