DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 601):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento com acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA Paciente menor que estava com tratamento em curso, em clínica credenciada, quando houve o descredenciamento dos prestadores de serviço Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, e determinou o custeio, pela ré, do tratamento de que ele necessita, na mesma clínica na qual o atendimento era realizado anteriormente Insurgência da ré Não acolhimento - Clínica antes integrante da rede credenciada do plano contratado Tratamento em curso quando da substituição/descredenciamento - Não comprovação de indicação de clínica equivalente à descredenciada Aplicação do Art. 17, pars. 1º e 2º, da Lei 9.656/98 Obrigação de cobertura Precedentes - Existência de risco de dano irreparável ao agravado Requisitos para a concessão da tutela de urgência que restaram preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. foram rejeitados (fls. 677-679).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 16, incs. VI e X, 17, § 1º, e 17-A, § 2º, incs. I e III, da Lei 9.656/1998; arts. 104, 138, 166 e 421 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, afirmando que não houve comprovação de probabilidade do direito nem perigo de dano, além da irreversibilidade prática da medida antecipatória, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a discussão é estritamente jurídica e que a tutela foi deferida sem a presença cumulativa dos requisitos legais.<br>Defende a legalidade da substituição e do descredenciamento, com fundamento nos arts. 16, incs. VI e X, 17, § 1º, e 17-A, § 2º, incs. I e III, da Lei 9.656/1998, destacando a possibilidade de redimensionamento da rede mediante prestador equivalente e comunicação adequada, além da contratação escrita com definição clara de direitos e obrigações entre operadora e prestador.<br>Aduz a validade das cláusulas contratuais e a liberdade de contratar, com base nos arts. 104, 138, 166 e 421 do Código Civil, para sustentar a limitação do atendimento à rede credenciada e a inexistência de obrigação de custear clínica descredenciada quando há rede própria e outros prestadores habilitados.<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto à manutenção do tratamento em clínica descredenciada e ao ressarcimento/custeio fora da rede credenciada, indicando julgados que, em sua leitura, afastariam a cobertura em hipóteses sem urgência/emergência ou sem indisponibilidade na rede.<br>Contrarrazões às fls. 683-701 na qual a parte recorrida alega intempestividade do REsp; incidência da Súmula 7/STJ; ausência de demonstração da relevância (§§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal); deficiência do cotejo analítico; e, no mérito, sustenta a obrigatoriedade de equivalência e comunicação prévia (art. 17 da Lei 9.656/1998 e RN ANS), a continuidade do tratamento em curso e risco de prejuízo ao paciente com TEA, além de precedentes do TJSP.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 742-758.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência antecipada em favor da parte recorrida.<br>Assim, de antemão, verifico que a parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo nosso)<br>Ademais, observo que a recorrente argumenta não haver, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo na demora, situação que aclara uma suposta vulneração do próprio instituto da tutela de urgência, fator que mitiga a aplicação da referida súmula.<br>O Tribunal de origem e a primeira instância, contudo, competentes para a análise fático-probatória, reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à verificação da probabilidade do direito da parte recorrida e do perigo da demora, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária que determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante alega ser bem de família. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo nosso)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA