DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 231):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.<br>2. Hipótese em que um dos autores era absolutamente incapaz na data do passamento e na DER, tendo direito ao benefício a contar do óbito do genitor, o qual passa a ser dividido com a irmã mais velha a partir da data do requerimento administrativo.<br>3. Determinada a imediata implantação do benefício.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 235-237).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 240-243), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 74 e 77 da Lei 8.213/1991.<br>Alega, em síntese, a impossibilidade de pagamento integral da pensão por morte ao dependente absolutamente incapaz em período no qual há outro dependente habilitado, cuja cota estaria prescrita.<br>Subsidiariamente, aponta negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem quanto à tese federal ventilada, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 291-294 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 302-306).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao julgar a apelação interposta pelos autores, ora agravados, o Tribunal regional consignou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 228-229 - sem grifos no original):<br>CASO CONCRETO<br>A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do pai, José Edmilson Batista, ocorrido em 13/08/2012 (evento 1.10, p. 4).<br>O requerimento administrativo, protocolado em 24/04/2020, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do instituidor (evento 1.11, p. 31).<br>A presente ação foi ajuizada em 03/06/2020.<br>A sentença foi de procedência, concedendo-se o benefício a dois filhos do instituidor a contar da DER (24/04/2020).<br>A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício para o autor Josiel Claiton da Rosa Batista.<br>TERMO INICIAL<br>O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Registre-se que no caso em tela o óbito ocorreu em 08/2012, portanto, previamente às alterações introduzidas pela MP 871/2019.<br>Nesse contexto, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.<br>Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não são aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que não pode ser prejudicado pela mora do representante legal.<br>Logo, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, tão somente faz iniciar a fluência do prazo prescricional.<br>Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias).<br>(..)<br>No caso em apreço, o autor Josiel Claiton, nascido em 08/09/2005 (evento 1.11, p. 7), contava seis anos na data do óbito (em 13/08/2012) e 14 anos na DER (em 24/04/2020). Portanto, ele faz jus à pensão por morte a contar do óbito do genitor, sem a incidência de prescrição.<br>Já a outra autora, Natania da Rosa Batista, nascida em 10/04/2002 (evento 1.11, p. 8), contava 9 anos na data do passamento e 17 anos na DER, de modo que a sentença foi acertada no que tange ao termo inicial de seu benefício.<br>Assim, provido o recurso para conceder ao autor Josiel Claiton a pensão por morte a partir do óbito do genitor, em 13/08/2012, sem a incidência de prescrição. O benefício passa a ser dividido com a irmã Natania da Rosa Batista a contar da DER (24/04/2020).<br>Como se vê, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate no acórdão recorrido sobre a tese da impossibilidade de pagamento integral da pensão por morte, revelando a ausência de prequestionamento do tema, a ensejar a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Registre-se, ademais, que o recorrente não suscitou essa alegação nas contrarrazões da apelação, tendo deduzido essa tese apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal.<br>Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração  ..  manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ART. 489 DO CPC/2015.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória que revogou as decisões das sequências 9.1 e 30.1, que se referiam à determinação para execução de promoções não galgadas no período, restringindo a ordem da matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Oficiais da PMPR, convalidação do curso já concluído e das promoções galgadas.<br>No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.<br>II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 468 e 469, I a III, 471 e 473 DO CPC/73), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>VII - A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.