DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadm itiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 278):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-363).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 372-391), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 535, § 8º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, todos do CPC/2015; 16 da Lei nº 7.347/1985; e 1.829 do Código Civil.<br>Preliminarmente, sustentou que houve a negativa da prestação jurisdicional, diante da omissão do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes para a resolução da controvérsia, notadamente acerca da: (i) inaplicabilidade do Tema nº 1.075, por ser este superveniente ao ajuizamento da ACP e o seu correspondente trânsito em julgado; e (ii) necessidade de integração ao polo ativo de todos os sucessores do servidor falecido.<br>No mérito, defendeu que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n 1.075 foi decidida somente em 08/04/2021, razão pela qual não seria aplicável ao caso. Asseverou ainda que, de acordo com o Tema 733/STF, o único remédio constitucional apto à desconstituição da coisa julgada é a ação rescisória.<br>Aduziu também a não incidência da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que estaria esta restrita às pensões e pensionistas do RGPS, não alcançando os pensionistas do RPPS, como no presente caso. Por essa razão, alegou que o polo ativo deve ser integrado por todos os sucessores do servidor falecido, cujos valores devidos não foram recebidos em vida.<br>Contrarrazões às fls. 423-434 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 438-443), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 446-455).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a parte recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve-se silente quanto às matérias suscitadas no recurso integrativo, em especial, sobre a inaplicabilidade do Tema n. 1.075 e a irregularidade do polo ativo decorrente do necessário ingresso de todos os sucessores do servidor falecido.<br>Compulsando os autos, observa-se que a Turma julgadora deu provimento à apelação interposta pela parte adversa, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 282-286):<br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."<br>Esta Corte confirmou a sentença, destacando-se da decisão proferida pela Des. Fed. Cecília Mello:<br>"A ACP foi ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal em face da União e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, com a finalidade de assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, a incorporação, a seus vencimentos ou proventos, do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622 e 8.627/93.<br>(..)<br>Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por Não existe uma entidade de classe que represente adiversos sindicatos. todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. (..)"<br>As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.<br>Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:<br>I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>O acórdão foi assim ementado:<br> .. <br>Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte", tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>Reforma-se, destarte a sentença para reconhecer a legitimidade da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.<br>Em apreciação dos aclaratórios, a Corte regional decidiu pela ausência de vícios no aludido julgado, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 359, sem grifo no original):<br>O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.<br>Primeiramente, consigno descaber a apreciação de alegação aduzindo irregularidade do polo ativo, por não se tratar de matéria devolvida a este Tribunal.<br>A partir da leitura das fundamentações acima transcritas, extrai-se que o colegiado de origem, de fato, deixou de enfrentar questão essencial suscitada pela parte ora insurgente concernente à irregularidade do polo ativo, diante da necessária integração por todos os sucessores do servidor falecido.<br>Calha destacar que a questão referente à regularidade do polo ativo da demanda é matéria de ordem pública e, por essa razão, não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.<br>A título ilustrativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema foi apreciado.<br>2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.<br>3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão.<br>4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior.<br>5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente agravo interno.<br>6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.172/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NULIDADE.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão combatido quanto à ilegitimidade passiva. Por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.<br>2. Não havendo a Corte local se pronunciado a respeito de referida alegativa, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC/1973 e impõe-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja prolatada com apreciação da questão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Por essa razão, a ausência de pronunciamento judicial acerca da matéria suscitada pela entidade autárquica em seus embargos de declaração referente à irregularidade do polo ativo configura negativa da prestação jurisdicional, tornando impositivo o retorno dos autos à origem para reapreciação dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DO POLO ATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.