DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 243):<br>PREVIDENCIÁRIO - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - ENFERMIDADE LABORAL COMPROVADA - LAUDO PERICIAL - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL - POSSÍBILIDADE - REQUISITOS ATENDIDOS - ECLÕSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR A 11.11:1997.<br>1. Conforme disposto no art. 86, caput, Lei nº 8.213/1991, exige-se, para concessão do auxilio-acidente, a comprovação pelo segurado de lesão decorrente de açidenté do trabalho quê implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido (REsp nº 1.109.591/SC, julgado pelo STJ sob a sistemática do art.543-C, CPC/1973);<br>2. Somente existe direito adquirido ao recebimento cumulado de qualquer forma de aposentadoria em conjunto com auxílio-acidente, nas hipóteses em que o jubilamento e a manifestação da incapácidade laborativa, na forma do art. 23, Lei nº 8.213/1997, possuírem data anterior a 11.11.1997, marco em que o art. 86 do referido diploma legal foi alterado pela MP nº 1.596-14/1997 (REsp. nº 1.296.673/MG, julgado pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C, CPC/1973);<br>3. Nos casos de doença laboral em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ou insalubre ou a contração da enfermidade possuir data anterior a citada alteração legislativa, assim como a manifestação da moléstia incapacitante, deve Ser reconhecido o direito ao recebimento combinado dos benefícios;<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-272).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 275-287), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações no sentido de que é indevida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente quando ambos decorrerem do mesmo fato gerador; b) que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação e presumir a eclosão da incapacidade em período anterior a 11/11/1997, violou art. 23 da Lei 8.213/1991", pois, "inexistindo data precisa da ocorrência da incapacidade e não existindo segregação, há de ser considerado a data do diagnóstico como data do acidente" (e-STJ, fl. 280); e c) não se pode admitir a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, quando ambos os benefícios possuírem o mesmo fato jurídico gerador do direito subjetivo<br>Contrarrazões às fls. 290-296 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 305-307), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária na qual se discute a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria especial, diante de alegada perda auditiva decorrente de atividade mineradora, tendo o magistrado de primeira instância julgado improcedente o pedido inicial.<br>O Tribunal de origem, em reexame necessário, reformou a sentença para julgar procedente o pedido autoral, a fim de reconhecer o direito do demandante à percepção cumulativa dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente e de aposentadoria especial, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 245-253):<br>Cuida-se de ação em que o autor pretende a concessão de auxílio-acidente, perante o INSS, em razão da contração de enfermidade decorrente de seu trabalho na atividade mineradora, que o expôs a níveis elevados de ruído. Sustenta fazer jus ao beneficio, por sofrer perda parcial permanente da audição, lesão que o incapacitou para continuar a desenvolver as funções que habitualmente exercia.<br>Sob a sistemática do art. 543-C, CPC/1973, o STJ já uniformizou seu entendimento, no sentido de ser do trabalhador o ônus de comprovar a lesão e a consequente impossibilidade de prosseguir em suas atividades:<br>(..)<br>No caso concreto, às f. 100/106, foi produzida prova pericial, de forma que restou provado e incontroverso nos autos que o demandante é podador de "perda auditiva neurossensorial", que o quadro clínico decorreu de seu labor e provocou redução de sua capacitação em caráter permanente para o trabalho.<br>(..)<br>Constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneficio, resta perquirir se possui o segurado direito a perceber o auxílio em testilha em cumulação com a aposentadoria especial, de que já é beneficiário.<br>Essa matéria também já foi alvo de pacificação jurisprudencial, uma vez que, no âmbito do REsp nº 1.296.673/MG (ReI. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, D Je 03/09/2012), apreciado como paradigma de temática repetitiva, o STJ debruçou-se sobre os pormenores da questão. Posteriormente, a conclusão do julgado também foi cristalizada na Súmula nº 507 daquele alto pretório:<br>A acumulação de auxilio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)<br>(..)<br>Volvendo ao caso, observo que o apelado teve contato com o agente nocivo causador da enfermidade nos períodos em que obrou na atividade mineradora, a saber, de 28/01/1969 a 13/07/1994 (f. 12). Ainda, anoto que, em abril de 1994, foi concedida ao trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição especial, em razão de laborar em ambiente insalubre (f. 36/51).<br>O douto juiz primevo entendeu que não há nos autos prova de que a moléstia auditiva em tela eclodiu durante o seu período de labor. Dessa forma, como o jubilamento especial fora deferido em 1994, não teria o autor direito adquirido à cumulação dos benefícios, ausente comprovação de que a incapacidade ocorreu antes da vigência da Lei 9.528/1997.<br>Todavia, a sentença desafia as razões de decidir do citado julgado do STJ. Isso porque, conforme acima evidenciado, a Corte alinhavou que o marco temporal inicial das doenças do trabalho, para fins de aferição da possibilidade da cumulação sub judice, não seria a data da contração da enfermidade, mas sim sua eclosão, vale dizer, sua manifestação como lesão permanentemente incapacitante para o trabalho. Nesse diapasão, determinou que fosse observado o art. 23 da Lei 8.213/1991:<br>(..)<br>Portanto, ainda que não seja possível precisar a data em que houve a eclosão da enfermidade em comento, devem ser acolhidas as razões do apelo para se reconhecer que, conforme cediça jurisprudência do STJ; consolidada por meio da apreciação de causa semelhante à espécie, a "lesão incapacitante", acidente na modalidade doença profissional, ocorreu no período que trabalhava na mineradora, que é anterior à vigência da. Lei 9.528/1997. Portanto, possível a cumulação do respectivo auxílio-acidente com qualquer forma de aposentadoria, na forma da vigente redação do art. 86, § 2º , Lei nº 8.213/1991.<br>(..)<br>Pelo exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, para julgar procedentes os pedidos iniciais reconhecendo o direito do autor apelante à percepção do benefício previdenciário do auxílio-acidente, nos termos acima explicitados.<br>A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou a ocorrência de omissão no julgado acima referido, ao argumento de que o acórdão impugnado não analisou suas alegações no sentido de que é descabida a percepção cumulativa de benefícios previdenciários cujo fato gerador seja o mesmo (e-STJ, fls. 259-262 - sem grifo no original):<br>III - OMISSÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL OBTIDA PRECOCEMENTE EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSAULUBRES (Ruído) - CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES BENEFÍCIOS<br>O v. acórdão recorrido reformou a sentença determinando a concessão do beneficio de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213191, abaixo transcrito, em favor da parte autora, admitindo, portanto, a possibilidade de sua cumulação com o beneficio de aposentadoria especial.<br>(..)<br>Para tanto, restou reconhecido no referido acórdão que as lesões ocupacionais adquiridas pelo Segurado em face de suas condições do trabalho junto à Mineradora Morro do Níquel S/A no período de 28101/1969 a 1 8104/1994 (mais de 20 anos) mediante exposição ao agente insalubre (ruído) teriam lhe causado redução da sua capacidade laboral, acarretando, por conseguinte, na concessão do Auxílio-acidente, restando ali consignado que:<br>(..)<br>Ocorre que, o autor já foi compensado pela sua exposição ao agente ruído durante o exercício de sua atividade laborativa junto à sua antiga empregadora Mineração Morro Níquel S/A por mais de 20 (vinte) anos, pois obteve a concessão precoce da sua Aposentadoria Especial, em 20.04.1994 (fl. 31 e extrato de fls.46-51).<br>Com efeito, ao constatar que a parte autora trabalhou sujeita às condições especiais que prejudicaram sua saúde, mais especificamente sua exposição à ruído, o Instituto concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.<br>(..)<br>Destarte, o autor se aposentou mais cedo, com pouco mais de 20 anos de serviço, em virtude, exclusivamente, da sua exposição ao ruído (agente nocivo) durante o exercício de suas atividades laborativas junto à mineradora Morro Níquel SA pelo período de 2810111969 a 1810411994.<br>Assim, como o autor já foi compensado pelo tempo em que trabalhou exposto ao agente insalubre ao obter precocemente sua aposentadoria, fica impedido, em razão deste mesmo motivo, de também receber outro benefício, inclusive o auxílio-acidente, pois tal situação configurar-se-ia em inaceitável bis in idem.<br>Destarte, se os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial são decorrentes do mesma fato gerador é flagrantemente ilegal a percepção conjunta dos mesmos.<br>No julgamento dos aclaratórios, o TJMG, reconhecendo inexistirem vícios no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a reiterar a conclusão vertida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 267-272).<br>Por conseguinte, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal de origem deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das referidas questões alegadas pela parte então embargante.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame.<br>2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual.<br>3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.<br>4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.