DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NAGIB NICOLAU NAUFAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário com o objetivo de garantia, de maneira que o devedor fiduciante tem a simples posse direta do bem pelo período que durar o financiamento. Assim, não poderá o bem dado em garantia fiduciária ser objeto de compra e venda sem o consentimento do credor proprietário fiduciário. 3. No caso, resta ausente a demonstração de que a apelante adquiriu o veículo e assumiu as parcelas do contrato de financiamento, bem como não há comprovação da anuência da instituição financeira, proprietária fiduciária do bem, quanto a eventual alienação do automóvel. 4. Outrossim, não havendo prova em contrário, a propriedade resolúvel do bem móvel pertence ao credor fiduciário, até a quitação do contrato. 5. Em face da sucumbência do recorrente, sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 104, 113, 481 e 482 do Código Civil, que "o Recorrente, a todo momento, baseou-se no preceito legal da boa-fé durante a relação negocial, sendo, portanto, considerado como terceiro de boa-fé e o negócio jurídico fora celebrado de forma justa, perfeita e acabada" (fl. 234).<br>Sustenta que "a Compra e Venda do veículo é patente nos autos e, diante de tal prova, consistente num negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro" (fl. 235).<br>Aponta contrariedade ao art. 674 do Código de Processo Civil, eis que "os embargos de terceiro constituem ação autônoma, destinada a excluir de constrição judicial bens que terceiro tem a posse ou o domínio" (fl. 236).<br>Por fim, defende dissídio jurisprudencial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que os arts. 104, 113, 481 e 482 do Código Civil , supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Além disso, observo que o agravante não aponta, de forma específica, a razão pela qual o art. 674 do CPC teria sido violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal local, razão pela qual há óbice da Súmula 283 do STF.<br>Não suficiente, constata-se que TJGO, ao negar provimento à apelação interposta pelo agravante e, por conseguinte, manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, entendeu que "não há demonstração de que o embargante/apelante adquiriu o veículo e assumiu as parcelas do contrato de financiamento, bem como não há comprovação da anuência da instituição financeira, proprietária fiduciária do bem, acerca da eventual alienação do automóvel" (fls. 205-206).<br>Além disso, considerou que "a instituição financeira recorrida/embargado anexou aos autos o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças de nº 20202189399, feito com Jaqueline Ferreira Silva, datado de 14/02/2020 e, ainda, Consulta de Gravame realizado junto ao DETRAN/GO, onde consta "veículo com alienação fiduciária", desde 17/03/2020, tendo como credor fiduciário Bradesco Administradora de Consórcios LTDA" (fl. 206).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o agravante não aponta qual seria o dispositivo objeto de divergência, razão pela qual há óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).<br>3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação.<br>4. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.815.259/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA