DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Ademir Muniz da Silveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 919-920):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ARTIGO 267 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO QUE PODE ACONTECER A QUALQUER TEMPO, QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APRECIADAS E RELEVANTES OU VÍCIOS INSANÁVEIS DE PROCEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 6º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR 14/82. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX NUNC . DECISÃO REFORMADA PELAS CORTES SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE AB INITIO RECONHECIDA EM 2016 PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. VÍCIO INSANÁVEL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR E DOS ATOS SUBSEQUENTES, ENTRE ELES, A DEMISSÃO DO SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO E RESSARCIMENTO DOS VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS<br>VALORES NÃO PERCEBIDOS ENTRE O ATO DEMISSIONAL E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos em fls. 960-965 (e-STJ) foram acolhidos quanto ao Estado do Paraná, para reconhecer prescritas as prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento, e rejeitados quanto ao recorrente.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 884 e 169 do Código Civil, sustentando que, uma vez reconhecida a nulidade desde o início do processo administrativo disciplinar, em razão da inconstitucionalidade na composição do Conselho da Polícia Civil, não se pode limitar os efeitos dessa nulidade pela prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado (e-STJ, fls. 1.007-1.017).<br>Aduziu também ofensa ao art. 141 do CPC, ao argumento de que a consideração da perda do cargo público  reconhecida em ação penal  para impedir a reintegração pleiteada na esfera cível configura julgamento extra petita, cabendo ao Estado adotar os meios legais para dar eficácia à condenação penal.<br>Por fim, apontou violação ao art. 935 do Código Civil e aos arts. 66 e 67 do CPP, argumentando que a responsabilidade civil é autônoma em relação à penal e que a comunicação entre as instâncias ocorre apenas nos casos previstos em lei, de modo que a sentença penal não poderia impedir o pedido de reintegração nem o pagamento integral das verbas atrasadas.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 924-933- sem grifo no original):<br>Na respeitável sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 43.1 dos autos originários). O artigo 267 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná admite a revisão da punição disciplinar a qualquer tempo, quando comprovada a existência de novas circunstâncias não apreciadas e relevantes ao feito ou vícios insanáveis de procedimento<br>(..)<br>No caso, o reconhecimento da inconstitucionalidade na atuação de Membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil caracteriza vício insanável de procedimento capaz de justificar a anulação da pena aplicada, possibilitando, assim, o pedido de revisão a qualquer tempo, o que afasta a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.<br>O Colendo Órgão Especial deste Tribunal, em sede de controle incidental de constitucionalidade, no Mandado de Segurança n. 676.950-2, de relatoria do ilustre Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 14/82, dispositivo que possibilitava a participação de Membros do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, atribuindo efeitos ao julgamento aex nunc partir da publicação do julgado. Veja-se:<br>(..)<br>Em sede de recurso de embargos de declaração, definiu-se que o termo inicial da inconstitucionalidade da participação de Membros do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil seria a data de 18 de abril de 2013:<br>Contudo, o acórdão foi reformado em grau recursal pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 47.154), em decisão monocrática proferida pela ilustre Ministra Regina Helena Costa, nos seguintes termos:<br> ..  Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República, conforme precedentes assim ementados:  ..  Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para anular o ato administrativo de demissão do Recorrente, determinando a sua reintegração, sem prejuízo da perda do cargo pela existência de outras transgressões funcionais eventualmente apuradas.<br>Em sede de julgamento de recurso de agravo interno, a referida decisão monocrática foi mantida pelo Colegiado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128,§ 5º, II, d E 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADPF N. 388. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, tendo em vista a norma prevista art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança n. 47.154 - PR (2014 /0327302-8), Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, D Je 27/6/2017).<br>Posteriormente, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.101.950/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Aliás, no julgamento da ADI 3.298/ES, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a inconstitucionalidade de dispositivo de legislação estadual queab initio possibilitava a participação de Membros do Ministério Público em cargo comissionado fora da instituição, em observância aos diversos os precedentes nesse sentido:<br>(..)<br>Diante desse cenário, para o fim de alinhamento aos precedentes dos Tribunais Superiores, em 2016, o Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança n. 988.099-1, consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso IV, da Lei Complementar 14/1982 acarreta a nulidade do respectivo procedimento administrativo desde a entrada em vigor do novo ordenamento constitucional, sem modulação dos efeitos:<br>Desse modo, a respeitável sentença deve ser reformada para afastar a prescrição e reconhecer a nulidade do respectivo procedimento administrativo disciplinar em face da participação dos Membros do Ministério Público, Dr. Pedro Carvalho Santos Assinger e Dr. Francisco Zanicotti, no Conselho da Polícia Civil quando da deliberação de demissão do apelante (fls. 40/41 do mov. 1.9 dos autos originários). Veja-se:<br>(..)<br>A anulação do processo administrativo disciplinar e dos atos subsequentes, entre eles, o de demissão do apelante, tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do , assegurando a status quo ante recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. Da análise dos Autos de Ação Penal n. 0000268-02.2013.8.16.0059, entretanto, constata-se que o apelante foi condenado a 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido estabelecida, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública exercida, nos termos do artigo 92 do Código Penal (mov. 756.1 daqueles autos). Veja-se:<br>(..)<br>A sentença penal condenatória, quanto ao apelante, transitou em julgado em 5/8/2020 (mov. 901 daqueles autos):<br>(..)<br>Consignou-se na decisão de acolhimento dos embargos que (e-STJ, fls. 963-964 - sem grifo no original):<br>O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, reconhecendo a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 01/2011 e determinando o pagamento dos vencimentos não percebidos desde a data do ato demissional (22/1/2013) até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que reconheceu, como efeito da condenação, a perda do cargo (5/8/2020) (mov. 21.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0006823-25.2021.8.16.0004).<br>Contudo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Assim, como a ação originária foi proposta em 25/10/2021 (mov. 1.1 dos autos originários), estão prescritas as prestações anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação (25/10/2016).<br>Devem ser ressarcidos, dessa forma, os valores que deixaram de ser pagos a título de remuneração mensal desde 25/10/2016 até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que reconheceu, como efeito da condenação, a perda do cargo (5/8/2020).<br>(..)<br>Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De início, quanto à alegada violação aos arts. 169 e 884 do Código Civil e 141 do CPC, quanto à limitação quinquenal das prestações e aos limites da lide, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não debateu o teor dos artigos mencionados, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>O mesmo se aplica ao art. 935 do Código Civil e aos arts. 66 e 67 do CPP , uma vez que não houve análise sob o viés pretendido, referente à possibilidade de reintegração, considerando-se o fundamento da independência entre as instâncias. Isso porque o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a existência de independência relativa entre as instâncias e a indeferir o pedido de reintegração com base no trânsito em julgado da condenação penal e na aplicação do art. 92 do Código Penal (e-STJ, fl. 998), circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original) :<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSA DA TURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA. INTIMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após decisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta intempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações pessoais na forma preconizada no art. 183 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se conhecimento à correção parcial.<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.406/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. ARTS. 169, 884, 935 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 141 DO CPC. ARTS. 66 e 67 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.