DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 43 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 71 e 317, § 1º, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta ausência de dolo do paciente na dinâmica dos abastecimentos e pagamentos, por atuar apenas na conferência final dos documentos preparados pelo setor de tesouraria.<br>Alega que houve delegação legítima das funções operacionais ao tesoureiro, servidor concursado, razão pela qual incide o princípio da confiança, inexistindo dever de vigilância exaustiva sobre cada abastecimento.<br>Afirma que, sem sinais concretos de irregularidade e sem posição de garante específica para aferir litragem e valores, não se pode concluir pela ciência ou adesão do paciente ao superfaturamento.<br>Defende que, à luz da imputação objetiva, a conduta do paciente não criou risco proibido nem se dirigiu conscientemente à produção do resultado típico, o que afasta a responsabilização penal.<br>Relata que a rotina administrativa envolvia requisições com "completar o tanque", cupons fiscais e autorização de pagamento apenas ao final do mês, sem controle individualizado pelo presidente.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.229-1.234).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.458.219/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 17-38):<br>Constou da denúncia que entre março e dezembro de 2014, em Igarapava, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o ora apelante Luís Antônio de Souza, em razão da função de Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, solicitou, recebeu e aceitou promessas de vantagens indevidas para si e para outrem, direta e indiretamente, sendo que, em consequência das vantagens e promessas, o apelante retardou e deixou de praticar atos de ofício, bem como os praticou infringindo dever funcional.<br>Constou, ainda, que nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o ora apelado Ênio Ricardo Vicentini prestou auxílio moral e material para a prática desses crimes.<br> .. <br>Consoante superiormente demonstrado pela r. sentença, cujos fundamentos e exposição da prova acolhem-se como razões de decidir, não há dúvida de que o apelante Luís praticou os crimes narrados na denúncia.<br> .. <br>A imputação lançada contra o apelante encontra-se sobejamente demonstrada, tal como expôs a r. sentença, cujos fundamentos são integralmente adotados.<br>O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constatou, no bojo do Procedimento de Tomada de Contas n. 2848/026/14, que os gastos com combustível da Câmara Municipal de Igarapava, no exercício de 2014, sofreram um aumento de nada menos do que 107,85% em relação ao ano anterior.<br>Conforme certidão emitida pela Câmara, chegou-se ao montante de R$ 24.360,7317, valor pago aos beneficiários "Petroiga Com. Combustível ME" e "Marcelo Rodrigo de Carvalho".<br>A par do expressivo aumento da despesa, o órgão técnico atestou outras irregularidades, consistentes em "nota fiscal global não suportada por documentos hábeis para comprovação dos gastos; ausência de controle eficaz sobre os abastecimentos e a efetiva utilização dos veículos, descumprindo recomendação emitida por esta Corte (TC-2197/026/10); emissão de nota de empenho após a apresentação da nota fiscal, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64"18.<br>De outra parte, os documentos acostados aos autos demonstram que os aumentos atípicos se iniciaram em abril de 2014, quando do início da vigência do contrato de fornecimento de combustível entre a Câmara e a empresa Petroiga Comércio de Combustíveis Ltda., pertencente à testemunha Afonso.<br>Note-se que o gasto saltou de R$ 684,3919 em fevereiro para R$ 1.578,1620 no mês de abril, quando passou a vigorar o contrato com Afonso, e, finalmente, para vultosos R$ 5.403,8421 em dezembro.<br>As diferenças entre os períodos, contudo, vão muito além dos valores.<br>Por um lado, juntaram-se aos autos cupons fiscais e notas que possibilitam o controle dos gastos com combustível durante os meses de fevereiro e março de 2014, quando os abastecimentos eram realizados no posto "Zema Petróleo", pertencente a Marcelo Rodrigo de Carvalho.<br>Todavia, por outro lado, os documentos que serviram de base aos empenhos liquidados nos meses subsequentes justamente aqueles de maior gasto de combustível não contêm informações mínimas.<br>Basta lançar os olhos sobre as dezenas de requisições de compra da Câmara Municipal de Igarapava para constatar a recorrente expressão "completar tanque", desprovida de maiores explicações.<br>Conforme bem apontou o Magistrado sentenciante, "com relação à quantidade de litros indicada no campo "quat." das requisões de compra o que mais chama a atenção é o fato de que em muitos dos documentos consta indicação de litragem muito próxima ou até superior à capacidade do tanque de cada um dos veículos da Câmara Municipal Gol: 51 litros; Vectra: 58 litros e Fluence: 60 litros (ver fl. 150: 61 litros; fl. 158: 61 litros; fl. 161: 62,5 litros; fl. 162: 64,1 litros; fl. 163: 64,3 litros; fl. 164: 65 litros; etc.)"22.<br>Tais documentos conferem sólido suporte à delação formulada por Afonso nas duas fases da persecução penal, no sentido de que o apelante lhe propôs o superfaturamento dos gastos com combustíveis e solicitou o recebimento de vantagens indevidas, correspondentes às parcelas dos valores descritos nas requisições de compra.<br>Aliás, não se delineou inimizade capital com o apelante, ou qualquer razão que pudesse ensejar suspeita da mendacidade do relato de Afonso.<br>Ao revés: informou o delator que mantinha um bom relacionamento com Luís Antônio, o qual continuou a frequentar seu estabelecimento comercial após o término do exercício de 2014.<br>Verifica-se, por todo o exposto, que a solicitação das vantagens indevidas ao particular e o posterior recebimento delas se davam em razão da função pública exercida pelo acusado na Câmara Municipal de Igarapava.<br>Como se constata, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente por corrupção passiva ao afirmar a existência de prova consistente do ajuste ilícito entre o paciente e o fornecedor de combustíveis, corroborada pelo relato de Afonso Donizete, que descreveu a exigência de superfaturamento e o repasse de vantagens, em dinheiro ou mercadorias, após cada pagamento, bem como pela documentação que revelou aumento atípico de 107,85% nas despesas e requisições genéricas com "completar o tanque", inclusive com litragem superior à capacidade dos veículos, além de notas de empenho sem lastro mínimo, evidenciando a prática reiterada de atos de ofício em desacordo com o dever funcional e afastando a tese defensiva de atipicidade.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br> ..  o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Citem-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/202 3; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA