DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE NARDES LOPES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2272362-11.2025.826.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 6-18, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Felipe Nardes Lopes foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega ausência de requisitos legais para a prisão preventiva e pede sua revogação, com ou sem medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, imposta em face da gravidade abstrato do delito, e da ausência de demonstração de inadequação de medidas não prisionais, na forma do art. 319 do CPP.<br>Invoca, ainda, os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente e proporcional a imposição de cautelares menos gravosas que o cárcere.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 136-140).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 145-166).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 170):<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS UTILIZADOS NO COMÉRCIO ESPÚRIO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, consta da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 81-85, grifo próprio):<br>Consta do boletim de ocorrências que os policiais civis desta unidade, Roberto Lima e Antônio da Luz, com apoio do investigador Diego Silva e Paulo Carvalhal, informando que haviam recebido informações de que o veículo marca Fiat, modelo Strada, cor branca e placas SVM4F67 estaria sendo empregado de forma constante para o transporte de drogas nesta Urbe.<br> .. <br>Após breve campana com viatura descaracterizada, verificaram que o indivíduo, posteriormente identificado como sendo Felipe Nardes Lopes saiu da residência em tela e passou a conduzir o referido veículo.  ..  Felipe efetuou manobra de ré no auto e estacionou o veículo parcialmente dentro da garagem, ocasião que puderam visualizar que tanto Felipe quanto Matheus passaram a retirar volumes da caçamba deste automóvel, fato que motivou a equipe abordá-los.<br>Verificando a caçamba do veículo constataram a existência de expressiva quantidade de cocaína dentro de várias sacolas de material vinílico ou plástico de cor preta. Destacam que dentro dessas sacolas estava o entorpecente embalado em espécie de tijolos retangulares coloridos. Em contato com Matheus, o mesmo aduziu que reside naquela residência informando aos policiais que no interior da mesma haviam outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. Em um anexo da garagem dessa residência, os policiais localizaram cilindros de mergulho, uma roupa tipicamente usada por mergulhadores, uma seladora, três equipamentos que se aparentam ser rastreadores, fitas adesivas, um telefone tipicamente usado via satélite e bexigas das mesmas cores das embalagens em que estão os entorpecentes.<br>Nesse mesmo anexo, os Policiais Civis reportam que encontraram 03 (três) telefones celulares em cima de uma espécie de balcão, também ora exibidos e apreendidos. Dando continuidade às investigações, os policiais retornaram ao endereço de Felipe, no numeral 20 da rua Quatro, Santa Rosa Três, Guarujá. Felipe, que se encontrava em posse da chave, abriu a residência, franqueando a entrada no local, sendo no interior dessa casa foram localizados 10 tijolos aparentando ser cocaína, uma seladora de tamanho grande, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em espécie, e apetrechos comumente usados para o tráfico de entorpecentes, tais como bexigas, fitas adesivas para fins de embalagens e um equipamento aparentando ser rastreador.<br>No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.<br>II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. Consta do boletim de ocorrências: O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.  .. <br>III. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância.  .. <br> .. <br>No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delitos dolosos cujas penas máximas superam os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão dos averiguados está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.<br>Também está presente o periculum libertatis.  .. <br> .. <br>No caso em particular, é evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar serem os averiguados portadores de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal. Este somente pode ser analisado e, se o caso, reconhecido, após instrução probatória. Ambos declararam não trabalhar, o que impulsiona para a prática do delito de tráfico e seu lucro fácil, insinuando, assim, chance de reiteração.<br>A proporcionalidade e homogeneidade da medida estão presentes. Os averiguados foram surpreendidos com quantidade elevada de entorpecente, sem justificativa plausível para tanto. Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.<br>V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de FELIPE NARDES LOPES e MATHEUS HENRIQUE TEIXEIRA GARGIONI, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 9-18):<br> .. <br>2. De liberdade provisória, com ou sem imposição de medida cautelar, não se pode cogitar, pois há nos autos prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, bem como razões a justificar a segregação provisória do paciente.<br> .. <br> ..  Impõe-se ainda anotar ter sido o paciente detido na posse de expressiva quantidade de tóxico (cento e trinta e cinco tijolos de cocaína, com peso total de 186,765 quilogramas  fls. 19/21 do processo-crime), além de diversos petrechos tipicamente relacionados à traficância, como seladoras, fitas adesivas, bexigas, equipamento de mergulho, equipamentos semelhantes a rastreadores, aparelhos de telefonia celular e quatro mil e quinhentos reais em espécie, o que indica, ao menos a princípio, o envolvimento habitual dele com a criminalidade relativa ao comércio ilícito de drogas, a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Essas circunstâncias revelam ser imprescindível a manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública, acautelando-se o meio social, a fim de cessar essa perniciosa atividade criminosa.<br> .. <br>Por outro lado, cabe ressaltar que ser primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita não basta para elidir a custódia cautelar de quem se envolve em delito dessa natureza, que tem causado muitos malefícios à sociedade e cujas circunstâncias denotam a temibilidade de quem o pratica e bem justificam a prisão provisória, como reiteradamente decidido pelos Tribunais  .. .<br> .. <br>Portanto, como a prisão preventiva do paciente está justificada e assentada em elementos concretos dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, de modo que a denegação da ordem se impõe.<br>3. Destarte, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a necessidade de garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta imputada ao agente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente (135 "tijolos" de cocaína, com peso total de 186,765 quilogramas), acompanhada de instrumentos típicos de comercialização (bexigas, fitas adesivas para fins de embalagens, seladoras), equipamentos que indicam profissionalização da atividade (cilindros e roupas de mergulho, aparelhos semelhantes a rastreadores, telefone via satélite), aparelhos celulares e a quantia de R$ 4.500,00 em espécie  circunstâncias que denotam maior desvalor da conduta e evidenciam a periculosidade concreta do agente, revelando a indispensabilidade da medida extrema.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Por derradeiro, inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração.<br>Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a  aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu" (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA