DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DENNER BATISTA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/5/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, havendo a conversão da custódia em preventiva.<br>O recorrente sustenta que a decisão combatida afronta a presunção de inocência, pois impôs a custódia com base em gravidade genérica, sem justificar, concretamente, a necessidade da medida extrema.<br>Afirma que a quantidade de maconha apreendida é ínfima e não sustenta, por si só, a prisão preventiva.<br>Defende que o recorrente é primário, possui residência fixa em Jaguarão/RS e não ostenta antecedentes criminais.<br>Entende que inexiste prova de vínculo com organização criminosa ou risco real de reiteração delitiva.<br>Pondera que sua atuação foi subordinada, limitada ao transporte, sem autonomia decisória, o que não justifica a segregação.<br>Assevera que o acórdão não apontou fatos novos ou contemporâneos que tornem indispensável a prisão, como exige o art. 315, § 1º, do CPP.<br>Relata que é dependente químico, com internação em 2023, reforçando a suficiência de cautelares menos gravosas.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva e a autorização para responder em liberdade. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.<br>Parecer do MPF às fls. 61-64 pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-20):<br>2. Operação Delivery Impossível<br>A Delegacia de Polícia Federal em Jaguarão/RS investiga, na Operação Delivery Impossível, a existência de um grupo criminoso sediado na fronteira entre Jaguarão/RS e Rio Branco, no Uruguai, voltado para a prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06), via produção, importação e comercialização de maconha do tipo skunk, também conhecida por "flor" ou "camarão", com grande concentração de THC, produzida no Uruguai, e subsequente lavagem do dinheiro auferido.<br> .. <br>DENNER BATISTA PINTO e JORGE ENRIQUE AGUIRRE AGATE foram presos em flagrante em Guaíba/RS, no dia 26.05.2024, quando, em tese, transportavam 7,2 kg de skunk e 190g de haxixe, entorpecentes derivados da maconha, gerando o Inquérito Policial nº 5027068- 85.2024.4.04.7100.<br> .. <br>Na ocasião da prisão em flagrante, o telefone celular de DENNER foi apreendido e analisado, dando origem à Informação de Polícia Judiciária nº 61/2024 (evento 2, DOC4).<br>No dispositivo, verificaram-se inúmeras mensagens trocadas entre DENNER e outros investigados nesta Operação, inclusive em aplicativos utilizados por criminosos para enviar e receber mensagens de maneira anônima, como o Signal, configurados para apagar a mensagem em poucos minutos. A Polícia Federal concluiu que DENNER atuava como transportador de drogas de ANDRÉ.<br> .. <br>Conforme Informação de Polícia Judiciária nº 06/2025, que efetuou cruzamento dos dados do celular de DENNER com as análises bancárias, em período próximo ao transporte da droga foram realizadas diversas transações bancárias entre os investigados (evento 2, DOC7, p. 5):<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que DENNER não apenas efetuou o transporte de entorpecentes, como uma mera "mula", mas participou de toda intermediação da logística para entrega dos entorpecentes, contratando pessoas para a entrega, conversando com o fornecedor e o destinatário da carga e inclusive buscando a droga no Uruguai.<br> .. <br>Os elementos probatórios e de informação acima expostos, indicando uma participação ativa, contínua e por longo período em associação criminosa destinada ao tráfico internacional de droga, bem como no mecanismo de lavagem do dinheiro auferido com a prática delituosa, somada ao fato de as provas indicarem atuação profissional voltada para o crime, legitimam a conclusão de que os bens e valores titularizados pelos investigados são proveito daqueles delitos e, por consequência, seja decretado o sequestro/bloqueio, nos termos acima expostos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente integra associação criminosa destinada ao tráfico internacional de droga, bem como ao mecanismo de lavagem do dinheiro, sendo responsável não apenas pelo transporte dos entorpecentes mas também por toda intermediação da logística, contratando pessoas para a entrega, conversando com o fornecedor e o destinatário da carga e inclusive buscando a droga no Uruguai.<br>Ademais, quando o paciente foi preso em flagrante, houve a apreensão de 7,2 kg de skunk e 190 g de haxixe, entorpecentes derivados da maconha.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Quanto ao argumento de que o acórdão não apontou fatos novos ou contemporâneos, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA