DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 170/175) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 163/167).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada omite-se quanto ao fato de que a procuração juntada pela parte embargante não se encontra desatualizada.<br>Impugnação não apresentada (fl. 179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, inexiste a omissão propugnada pela parte embargante, pois a decisão embargada afirma, de forma categórica, que o Tribunal de origem reconheceu cabível a exigência de juntada de procuração atualizada a partir de análise minuciosa do caso concreto. Essa determinação, conforme também pontuado claramente na decisão embargada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que é possível a exigência de procuração atualizada para levantamento de valores, seja por força do poder geral de cautela do magistrado, seja em função do poder de direção formal e material do processo, em observância às circunstâncias do caso concreto.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA