DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.816-1.821).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrida, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.465-1.467):<br>DIREITO PROCESSUAL COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO OBSERVADO. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. REQUISITOS. INSPIRAÇÃO NO DIREITO NORTE AMERICANO. CLASS ACTION. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REQUISITOS. SISTEMA BRASILEIRO. ELEMENTOS PREENCHIDOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ANÁLISE QUALITATIVA DA REPRESENTAÇÃO. BASE ASSOCIATIVA. INTERESSE FINANCEIRO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA.<br>1. Para propor ação, exigem-se legitimidade e interesse (art. 17 do Código de Processo Civil-CPC). Ambos os conceitos foram inicialmente imaginados e construídos para atender às exigências próprias do processo civil individual. O interesse processual, nesta visão, está vinculado ao binômio necessidade-utilidade, ou seja, a parte deve possuir necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e praticamente útil. De outro lado, em relação à legitimidade, o autor da ação deve ser, em tese, o titular do direito ou da situação jurídica descrita na inicial (art. 18 do CPC).<br>2. Em razão de características próprias do processo civil coletivo, a análise dessas duas condições da ação (legitimidade e interesse) ganha abordagem diferenciada, uma vez que o legitimado para ajuizamento da ação coletiva não é titular do direito coletivo (lato sensu), como ocorre, em regra, nas demandas individuais.<br>3. Com relação às associações civis, não basta analisar objetivamente os requisitos de constituição há pelo menos um ano e a respectiva vocação institucional à proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º da Lei 7.347/1985 e art. 82, IV, da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor). É preciso, adicionalmente, averiguar uma real condição de bem conduzir a defesa processual dos direitos metaindividuais, bem como se a amplitude da medida pretendida na ação - que, invariavelmente, pode afetar todo o mercado de consumo nacional - é compatível com a dimensão dos propósitos estatutários.<br>4. As associações civis possuem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva, desde que observados três requisitos: 1) instituição há pelo menos um ano; 2) tenham, entre suas finalidades, a defesa do consumidor; 3) adequada representatividade. Os dois primeiros requisitos estão previstos expressamente na lei (art. 82 do CDC). A exigência de adequada representatividade possui inspiração no direito norte-americano; no Brasil, decorre de construção jurisprudencial e doutrinária.<br>5. No direito norte-americano, são elementos constitutivos da adequada representatividade: 1) a possibilidade de assegurar a vigorosa tutela dos interesses dos membros ausentes; 2) a ausência de antagonismo ou conflito de interesses com o grupo. Exige-se do advogado a competência técnica suficiente para condução de um processo dessa espécie, o que pode ser avaliado pela qualidade da fundamentação, possibilidade de êxito e acervo probatório. Posteriormente, o tribunal examina questão relacionado ao conflito de interesses. Além disso, a pretensão do advogado e do representado de obterem ganhos financeiros também é fundamento para reconhecimento da representatividade adequada.<br>6. "A adequação se mede não só pelo tipo de ação que externamente corresponda aos interesses do grupo. Mais do que isso, deve-se analisar se os fundamentos da pretensão, bem como se os pedidos foram formulados de maneira satisfatória e com chances reais de procedência. Além das possibilidades de êxito, avaliam-se as provas oferecidas, a credibilidade, a coerência e a lógica dos argumentos.  ..  Outro critério para se supor uma representação adequada é o fato de o autor ter um considerável interesse financeiro ou uma motivação equivalente na causa. Esse argumento reflete um princípio bem explorado pela Análise Econômica do Direito conhecido como principal-agent. Por esse princípio, o autor se esforça para maximizar o montante indenizatório buscado junto ao réu, porque o sucesso disso significa automaticamente maior participação própria no percentual a ser dividido. Assim, quanto mais o autor age em benefício próprio, mais ele age em igual medida no benefício de todo o grupo." (Leal, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 244-245)<br>7. Eventual ganho financeiro da associação é algo positivo e não o contrário como muitos pensam; é um estimulo para que a sociedade civil se organize e questione judicialmente a ofensa a direitos coletivos. Essa foi a lógica que o Superior Tribunal de Justiça adotou, ao analisar, no julgamento do Resp. 1.986.814 (j. 04/10/2022, Relatora Min. Nancy Andrighi), possibilidade de a associação autora receber honorários advocatícios em caso de êxito da demanda coletiva. Ademais, o microssistema de direito coletivo brasileiro favorece a litigância coletiva. É desnecessária a notificação dos membros do grupo para consentirem com a representação do autor coletivo. Ainda, a coisa julgada secumdum eventus litis assegura a repercussão da sentença aos representados, como regra, apenas em caso de procedência.<br>8. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem analisado a extensão da previsão estatutária. Entre outros aspectos, a Corte pontua que a amplitude desarrazoada das finalidades associativas prejudica a defesa dos interesses coletivos.<br>9. No caso, a associação tem atuação em todo o território nacional. Embora desnecessário, aponta ter autorização assemblear para ajuizamento da ação. De outro lado, há previsão adequada expressa de defesa dos direitos coletivos do consumidor. É suficiente. A referência a direitos "da Cidadania" é expressão retórica que não prejudica o propósito principal de defesa dos direitos do consumidor. Também está atendida a exigência de capacidade de defender, de maneira eficiente, os interesses dos consumidores.<br>10. O acervo probatório indica relevante discussão do ponto de vista da potencialidade lesiva do uso do aplicativo de segurança "WARSAW" e seus reflexos no âmbito da proteção coletiva ao consumidor e dos seus dados pessoais (Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD). Houve produção de relatório de investigação forense com o propósito de robustecer indícios de violação.<br>11. Recurso da associação conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso da empresa prejudicado. Sem honorários.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.627-1.635).<br>No recurso especial (fls. 1.654-1.678), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou afronta aos arts. 17, 82, IV, 91, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.022, II e III, e 1.026, § 2º, do CPC, e 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/1995, sustentando, em síntese:<br>(I) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à "quatro relevantes aspectos fático-probatórios: (i) a extensão do Estatuto Social da APROCON; (ii) os precedentes invocados pela Diebold; (iii) a inexistência de relação de consumo integrada pela Diebold; e (iv) as evidências do uso abusivo da ação coletiva pela APROCON e seu grupo econômico; além do erro de premissa fática quanto à valoração da prova apresentada pela APROCON" (fl. 1.661),<br>(II) a impossibilidade de aplicação da penalidade por embargos protelatórios, e<br>(III) a ilegitimidade ativa da recorrida, tendo em vista que possui estatuto social genérico, sem pertinência temática com o direito pleiteado na ação coletiva em análise.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.801-1.809).<br>No agravo (fls. 1.833-1.851), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.869-1.877).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.<br>A Câmara julgadora analisou o contexto fático dos autos para definir que (i) houve o preenchimento do requisito da pertinência temática para reconhecimento da legitimidade ativa da associação, (ii) houve previsão adequada e expressa de defesa dos direitos coletivos do consumidor no Estatuto Social da APROCON, e (iii) devidamente atendida a exigência de capacidade de defesa, de maneira eficiente, dos interesses dos consumidores. Nesse contexto, manifestou-se expressamente acerca da legitimidade ativa da associação civil, ora recorrida.<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, sobre a ilegitimidade ativa, a recorrente alegou que (i) "dos 13 (treze) incisos que compõem seu objeto social, extrai-se as mais amplas expressões que autorizam a APROCON a proteger quaisquer direitos da Constituição Cidadã" (fl. 1.666), (ii) "a causa de pedir sequer alude a uma real relação de consumo entre as partes" (fl. 1.667), (iii) "a APROCON não demonstrou nesta lide ter a capacidade de defender, de maneira eficiente, os interesses dos consumidores, mas apenas garantir seus interesses próprios" (fl. 1.667), e (iv) a APROCON nada mais é do que um instrumento usado para, sob a falsa fantasia de "defesa da coletividade", repetir ação já repelida reiteradas vezes pelo Judiciário" (fl. 1.668). Aduziu assim que "a APROCON não detém os requisitos subjetivos de legitimidade ativa para ajuizamento da presente ação coletiva" (fl. 1.669).<br>No entanto, o acórdão recorrido consignou que "A APROCON foi constituída há mais de um ano (ID 60359398)" (fl. 1.476) e que "O estatuto da associação estabelecem no art. 3º, o objetivo social" (fl. 1.476).<br>Afirmou ainda que "há previsão adequada de defesa dos direitos do consumidor" (fl. 1.476) e que "A referência a direitos "da Cidadania" é apenas expressão retórica que não prejudica o propósito principal" (fl. 1.476).<br>Concluiu, por fim, que (fl. 1.476-1.477):<br> ..  também está atendida a exigência de capacidade de defender, de maneira eficiente, os interesses dos consumidores.<br>O acervo probatório indica relevante discussão do ponto de vista da potencialidade lesiva do uso do aplicativo de segurança "WARSAW" e seus reflexos no âmbito da proteção ao consumidor e do direito a proteção de dados pessoais (Lei 13.709/18). Houve produção de relatório de investigação forense com o propósito de robustecer indícios de violação aos direitos mencionados (ID 60359405).<br> .. <br>As alegações de irregularidade procedimental do laudo, da falta de critérios técnicos ou do seu caráter unilateral são temas a serem debatidos ao longo do processo; não afastam a legitimidade da autora.<br>O interesse financeiro associado à defesa do direito do consumidor também não compromete a defesa da pretensão. Reitere-se: eventual improcedência do pedido na ação coletiva não impede, como regra, o ajuizamento das ações individuais, o que mantém a possibilidade dos representados de se insurgirem contra a empresa.<br>O Tribunal de origem afirmou expressamente que estavam preenchidos os requisitos necessários para qualificação da recorrida para a presente ação coletiva. Assim, considerando o contexto fático dos autos e o estatuto social da ora agravada, definiu a legitimidade ativa.<br>Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos aos consumidores.<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.225/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à gratuidade de justiça, à legitimidade ativa e ao interesse de agir demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.432.386/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.<br>Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA