DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEISON NUNES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 5619304-30.2025.8.09.0006).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, a defesa alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é desprovida de fundamentação concreta, apoiada em razões genéricas de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição e o art. 312 do CPP.<br>Sustenta a inexistência dos requisitos da prisão cautelar, ressaltando condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita), aptas a afastar o periculum libertatis.<br>Afirma violação ao princípio da presunção de inocência e a adoção de "Direito Penal do Inimigo", com bis in idem pela utilização de circunstâncias do próprio tipo penal para justificar a custódia antes do contraditório.<br>Invoca o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, reconhecido na ADPF 347, com ofensa aos arts. 1º, III; 5º, III, XLVII, "e", XLIX, XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição, acentuando que a manutenção da prisão preventiva em estabelecimentos degradantes torna a restrição desproporcional.<br>Indica, ainda, violação à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 2) e às Regras de Mandela, relatando o cumprimento da prisão em presídio inadequado e interditado no processo nº 201800574821.<br>Por fim, registra que o recorrente está preso provisoriamente há 282 dias, sem previsão de conclusão da instrução, o que, a seu ver, configura constrangimento ilegal.<br>Requer o provimento do recurso ordinário para reformar integralmente o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, assegurando ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, com a imediata expedição de alvará de soltura.<br>As informações foram prestadas (fls. 123-127).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto (fls. 129-130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações prestadas pela origem e, como bem assinalado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio, em 13/10/2025, sentença penal que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o paciente.<br>Diante da alteração do cenário fático-processual, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA