DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DIAS BORGES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ (Habeas Corpus n. 0765341-17.2024.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque: (i) não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva; (ii) o decreto prisional carece de fundamentação idônea; (iii) a quantidade de droga apreendida é pequena; (iv) há indícios de insanidade mental do paciente, o que afastaria a traficância; e (v) não foi demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Invoca, ainda, os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e família constituída, o que supostamente reforçaria ainda mais o constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar lastreada unicamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.<br>Tece considerações quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva, haja vista a grande possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou, pelo menos, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, bem como a ausência de contemporaneidade da medida.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 132-137).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 142-145).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 149):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 69-70):<br>No presente caso, verificou-se no APF a presença das seguintes peças obrigatórias: interrogatório, nota de culpa, exame de corpo e delito, comunicação da prisão em flagrante à família. Assim, verificou-se a presença de materialidade e indícios de autoria. Em concordância com a manifestação do Ministério Público e da defesa, homologo flagrante.<br>1. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria<br>De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige, primeiramente, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No presente caso, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciada nos depoimentos testemunhais, laudo de apreensão e exibição, bem como exame de constatação preliminar, os quais demonstra que o crime efetivamente ocorreu e indicam que o(a) acusado(a), está diretamente envolvido(a) na prática dos fatos delituosos narrados.<br>2. Fundamentos da prisão preventiva<br>A prisão preventiva, consoante o art. 312 do CPP, poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o caso concreto, entendo que estão presentes os seguintes fundamentos:<br>2.1 Garantia da ordem pública<br>Quanto ao periculum libertatis, o crime de tráfico de drogas é um crime gravíssimo que põe em risco a saúde pública, e da sua prática decorrem inúmeros outros Crimes.<br>O crime praticado tráfico de drogas, pela sua gravidade, demonstra a periculosidade do(a) acusado(a) e a necessidade de se acautelar a ordem pública. Há fundado receio de que, solto(a), o(a) acusado(a) venha a praticar novos delitos, especialmente considerando as informações da certidão de antecedentes (ID 65247868), a qual embora não demonstre tecnicamente uma reincidência do custodiado, demonstra uma possível a prática delitiva anterior.. Este elemento indica o risco de reiteração delitiva.<br>A certidão de antecedentes consta que o custodiado responde a processo criminal 0800082-93.2024.8.18.0029, no qual havia sido preso em flagrante pelo crime de furto/receptação e por manter aves silvestres em cativeiro, assim como foi encontrado na residência dele apetrechos que apontavam para possível prática de outros delitos, especialmente o tráfico de drogas. O custodiado foi solto em audiência realizada no dia 31/01/2024 com medidas cautelares.<br>Ante a apreensão do celular do custodiado no referido processo, o qual foi acessado mediante autorização judicial, apontaram-se indícios de traficância e porte ilegal de arma de fogo, o que ensejou a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar que culminou no presente Auto de prisão em Flagrante.<br>Assim, nos presentes autos, consta que na busca domiciliar foram encontrados 38 invólucros contendo material que se assemelha a cocaína, R$ 424,00 reais e um aparelho telefônico com restrição de roubo/furto. Além disso, foi apreendido o celular de Luciano Dias Borges. .. <br>A prisão preventiva deve ser necessária e proporcional ao fato e à situação pessoal do réu. No presente caso, considero que não há medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que sejam suficientes para garantir a ordem pública. As medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de contato com determinadas pessoas não se mostram adequadas diante da conduta imputada, uma vez que a prática delitiva se dá no ambiente doméstico do custodiado e supostamente por meio de aplicativos de mensagens. Portanto, reputo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para manutenção e garantia da ordem pública, no presente caso.<br>Como se vê, o magistrado discorreu ponto a ponto sobre a necessidade de decretação da custódia cautelar, aduzindo que, ante a apreensão do celular do custodiado, foram apontados indícios de traficância e porte ilegal de arma de fogo, o que ensejou o mandado de busca e apreensão e culminou na prisão em flagrante do paciente.<br>Ademais, na certidão de antecedentes do paciente consta prisão em flagrante pelo crime de furto/receptação e por manter aves silvestres em cativeiro, circunstâncias que demonstram o risco de reiteração delitiva.<br>Verifica-se, assim, que o magistrado não fundamentou de maneira abstrata a decisão que decretou a preventiva, pois, conforme já anotado, a prisão se deu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, fato que demonstra a habitualidade delitiva do paciente.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que justifica a prisão cautelar, conforme entendimento que esta Corte Superior tem adotado.<br>Outrossim, a condição de saúde mental do paciente não foi comprovada pela defesa, porém, mesmo que atestada, não afasta automaticamente a necessidade da custódia cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado tratamento no ambiente prisional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. LAUDO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E RETARDO MENTAL LEVE. PLEITO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de violência sexual contra criança de 6 anos. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia, necessidade de aplicação de medida alternativa de internação, diante de laudo que atesta a existência de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada à luz da gravidade do delito e do periculum libertatis; (ii) avaliar se a condição de saúde mental do paciente justifica a substituição da prisão por internação provisória ou outra medida alternativa; (iii) determinar se houve indevida supressão de instância na análise do pedido de substituição por internação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em ato libidinoso praticado contra criança de 6 anos, vizinha do acusado, em circunstâncias que revelam especial vulnerabilidade da vítima.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta em crimes sexuais contra crianças, associada ao risco à integridade física e psíquica da vítima, justifica a imposição da prisão preventiva (AgRg no HC n. 958.955/MS; AgRg no HC n. 860.840/SC).<br>5. A condição de saúde mental do paciente - Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve -, embora constatada por laudo pericial, não afasta automaticamente a necessidade de custódia cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado tratamento adequado no ambiente prisional, conforme entendimento do Ministério Público Federal e jurisprudência do STJ.<br>6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser submetida à apreciação do juízo de origem, à luz do art. 319, VII, do CPP, não podendo ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Condições pessoais e problemas psiquiátricos do agente, por si sós, não bastam para afastar a segregação cautelar quando demonstrado risco à ordem pública e periculosidade do acusado, especialmente em delitos de elevada reprovabilidade social. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável.<br>2. A condição de saúde mental do agente não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, desde que garantido o tratamento médico compatível.<br>3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser postulada e decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no RHC n. 214.324/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No que tange a possível desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, trata-se de mera hipótese futura a ser decidida pelo Juízo competente, inviável ponderar tal circunstância no âmbito do habeas corpus, diante de toda a fundamentação baseada em dados concretos para a manutenção da custódia cautelar.<br>No mesmo sentido, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, bem como o risco de reiteração delitiva do paciente. Cito: (AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Por fim, destaco que condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o risco a ordem público, conforme observado no presente caso.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA