DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 108):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. DOUTRINA. DECISÃO ATACADA EM DESSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.<br>Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, "caput", e 99, § 3º, ambos do CPC.<br>Ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, portanto, basta a simples afirmação de pobreza ou de insuficiência de recursos, salvo se aportados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar essa presunção "juris tantum" que a lei estabelece em prol das pessoas físicas.<br>Situação fática que autoriza o deferimento do benefício da AJG ao ora agravante.<br>RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 136):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO.<br>"O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno." (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO).<br>BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. DOUTRINA. DECISÃO ATACADA EM DESSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.<br>Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, "caput", e 99, § 3º, ambos do CPC.<br>Ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, portanto, basta a simples afirmação de pobreza ou de insuficiência de recursos, salvo se aportados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar essa presunção "juris tantum" que a lei estabelece em prol das pessoas físicas.<br>Situação fática que autoriza o deferimento do benefício da AJG ao ora agravado.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 139-156), a parte recorrente apontou violação aos arts. 932, V e VII, e 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Alegou, em síntese, nulidade do provimento monocrático do agravo de instrumento, proferido sem sua prévia intimação para apresentar contrarrazões, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que o julgamento posterior do agravo interno não convalida o vício.<br>Requereu, assim, a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos para regular processamento do agravo de instrumento, com a sua intimação para apresentar contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia dos autos está em saber se é válido, à luz do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, o provimento monocrático do agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.<br>No caso dos autos, a parte ora agravada, pessoa física, interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. O relator deu provimento monocraticamente ao agravo para conceder a AJG, sem prévia intimação do Estado do Rio Grande do Sul para apresentar contrarrazões; o Estado interpôs agravo interno, que foi desprovido.<br>O Tribunal de origem invocou a Súmula 568/STJ para legitimar a decisão monocrática no agravo de instrumento, em virtude de entendimento dominante, e sustentou que qualquer vício estaria superado com o julgamento colegiado do agravo interno.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 133 - sem grifos no original):<br>"In casu", o provimento do agravo de instrumento por decisão monocrática encontra amparo na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No tocante ao conceito de jurisprudência dominante, calha invocar a precisa lição doutrinária do insigne jurista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, versando sobre o art. 557 do CPC/1973, atual art. 932 do NCPC: "Não obstante alguma crítica a esse respeito, não parece difícil, nos tempos atuais (até pela disponibilidade dos meio informáticos), identificar qual a jurisprudência que esteja a prevalecer, qual a orientação dominante em determinado tribunal. Consoante Cândido Rangel Dinamarco, "jurisprudência dominante será não somente aquela já estabelecida em incidentes de uniformização de jurisprudência, mas também a que estiver presente em um número significativo de julgados, a critério do relator" ("O relator, a jurisprudência e os recursos", in colet. "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos .." cit., p. 134." ("in" Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, Ed. Forense, RJ, 2001, 1ª ed., p. 201).<br>Seja como for, conforme entendimento assente na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, eventual vício da decisão monocrática por desbordar do permissivo do art. 932 do NCPC, fica superado com o julgamento do agravo interno pelo Colegiado, destinatário natural da inconformidade.<br>Acerca da questão, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 376 e 377), ao examinar o disposto no art. 527, I, do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de ser a intimação para contrarrazões do agravado condição de validade da decisão que provê o agravo de instrumento.<br>Desse modo, apenas na hipótese de desprovimento do recurso, com base no art. 557, caput, do CPC/1973, seria prescindível a providência, dada a inexistência de prejuízo ao agravado. Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.<br>1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator:<br>(..) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial."<br>2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008)<br>3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: "Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527.<br>(..) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514)<br>4. In casu, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado.<br>5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010.)<br>O mesmo entendimento deve ser aplicado com a novel legislação processual, uma vez que o art. 1.019, II, do CPC/2015 estabelece que, não sendo caso de não conhecimento ou de desprovimento do agravo de instrumento, o relator ordenará a intimação do agravado para resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, o art. 932, V, do Código determina que incumbe ao relator o provimento do recurso para reforma da decisão impugnada, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, nas hipóteses descritas nas suas alíneas a, b e c.<br>Diante dos dispositivos acima, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 não autoriza ao órgão julgador dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nessa linha de compreensão, no julgamento do REsp 1.936.838/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, consignou que (sem destaques no original):<br>Infere-se, portanto, que, assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. Por sinal, a par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>Reforça essa ideia, aliás, o disposto no art. 937, VIII, do CPC/2015, que, inovando em relação ao CPC/1973, permite que as partes agravante e agravada realizem sustentação oral quando o agravo de instrumento for interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência, como ocorre na espécie, ou da evidência.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).<br>5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada.<br>6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 - sem grifos no original)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 527, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.148.296/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.9.2010) recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou o entendimento no sentido de que os arts. 527 e 557, § 1º-A, do CPC não autorizam o provimento liminar do agravo de instrumento, sem a prévia oitiva do agravado, em respeito ao princípio do contraditório.<br>2.Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.033.371/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o agravo de instrumento foi provido antes da apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar novo julgamento do agravo de instrumento, com a oportunidade de apresentação de contrarrazões pelo agravado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.