DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS CASAROTTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 1º da Lei n. 8.137/1990 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>O impetrante sustenta que a prescrição retroativa incide porque o termo inicial deve ser a data da omissão tributária, em 1998, conforme os arts. 4º e 109, IV, 110 e 111 do Código Penal, tendo decorrido 12 (doze) anos até o recebimento da denúncia em 22/4/2010.<br>Alega que o acórdão da origem aplicou, em prejuízo do paciente, a Súmula Vinculante n. 24 a fatos pretéritos, conferindo-lhe efeito retroativo incompatível com a segurança jurídica e com o art. 5º, XL, da Constituição.<br>Pondera que, por ter completado 70 (setenta) anos em 11/9/2024, aplica-se o art. 115 do Código Penal para reduzir pela metade os prazos prescricionais até o trânsito em julgado, reforçando o reconhecimento da prescrição.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da prescrição retroativa; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato; e, ainda, a aplicação do art. 115 do Código Penal para redução dos prazos prescricionais pela metade.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 458-461).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Destacam-se, de logo, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fl. 24 - grifo próprio):<br>A decisão recorrida afastou a prescrição retroativa ao seguinte fundamento:<br>"Não há dissídio quanto ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a existência de justa causa para a ação penal está condicionada à constituição definitiva do crédito tributário.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 81.611, em 10/12/2003 (DJ 13/05/2005, p.06), entendeu que o delito descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Estabelece, assim, o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo.<br>Esse entendimento foi consagrado na Súmula Vinculante nº 24, cujo enunciado dispõe que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 21/06/2005, com a ciência do contribuinte acerca da decisão que deu parcial provimento a recurso voluntário interposto na esfera administrativa (ID 150204329, p. 284/286).<br>Por sua vez, a denúncia foi recebida em 22/04/2010 (ID 150204240, p. 13) e a publicação da sentença deu-se em 14/05/2018 (ID 150204412, p. 182/197), com a condenação do acusado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão.<br>Neste juízo recursal, foi dado provimento à apelação interposta pela acusação, restando o acusado condenado à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão (ID 296370118). Tem-se, portanto, o prazo prescricional de oito anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.<br>Ressalte-se que o curso da ação penal ficou suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal de 15/07/2013 (ID 150204240, p. 138/139) a 06/12/2013 (ID 150204240, p. 169), totalizando a suspensão do prazo prescricional por quatro meses e vinte dias.<br>Assim, tratando-se de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, verifica-se que não decorreu lapso superior a oito anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (21/06/2005) e a data do recebimento da denúncia (22/04/2010).<br>Por sua vez, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (14/05/2018), descontado o tempo total da suspensão da prescrição, igualmente não houve o decurso de lapso temporal superior a oito anos. O mesmo se diga do intervalo compreendido entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão (08/08/2024). Afastada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal."<br>Incabível o acolhimento da tese da defesa no sentido de que o delito estaria consumado em 1998, data do fato gerador dos tributos suprimidos. Como visto, não há crime tributário sem que haja a constituição definitiva do crédito, entendimento cristalizado na Súmula Vinculante nº 24.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula Vinculante nº 24 a fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Veja-se:  .. <br>Colhe-se da leitura do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimenta nesta Corte Superior de Justiça.<br>Dispõe a Súmula Vinculante n. 24:<br>Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.<br>Ao contrário do que afirma o impetrante, a Terceira Seção do STJ entende de forma uníssona que a Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação retroativa no ponto em que, mesmo para sonegações fiscais pretéritas à edição do enunciado sumular, faz o prazo de prescrição da pretensão punitiva penal ser iniciado apenas após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ANÁLISE DE PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Súmula Vinculante n. 24 do STF tem aplicação retroativa no ponto em que, mesmo para sonegações fiscais anteriores, faz o prazo de prescrição da pretensão punitiva penal ser iniciado apenas após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado, o que torna inocorrente a prescrição no presente caso.<br>2. Não se percebe visão probatória monocular voltada à acusação pelas instâncias ordinárias, mas, sim, decisões devidamente fundamentadas na análise de fatos e provas, sendo que o acolhimento da pretensão do recorrente de que foram omitidas análise de provas e fatos de interesse da defesa, na verdade, imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ.<br>3. A preclusão do ensejo de inquirição da testemunha requerida em diligências complementares se deu por já antes conhecida, bem como por sua inaptidão de alterar o quadro probatório já solidificado, sendo que rever tais premissas também imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA TIDA POR OMISSA SATISFATORIAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, fundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n. 24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de 11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram nos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado sumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.<br>Precedentes.<br>3. Sobre o tema, como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE n. 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg. 6/12/2018, Public. 7/12/2018). Precedentes.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria não destoa daquele manifestado pelo STF, afastando-se, assim, a alegação de que a Súmula vinculante n. 24/STF somente se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência. Precedentes.<br>5.  .. <br>11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou que a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 24 do STF afronta o princípio da irretroatividade penal, além de defender a ausência de provas suficientes à condenação e a violação ao art. 156 do CPP, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa; (ii) estabelecer se a condenação da recorrente se baseou em provas suficientes à demonstração do dolo e da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a Súmula Vinculante nº 24 não constitui inovação legislativa, mas consolidação de entendimento preexistente sobre a natureza material dos crimes contra a ordem tributária, sendo sua aplicação a fatos pretéritos compatível com o princípio da irretroatividade penal.<br>4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o termo inicial para sua contagem é a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 04/5/2015, não tendo decorrido o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.<br>5. A análise da tese absolutória por ausência de provas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido descreve ampla instrução probatória, com destaque para a existência de procurações com amplos poderes administrativos e fiscais, atuação direta da recorrente durante a fiscalização e subscrição de documentos relevantes, revelando pleno domínio dos fatos.<br>6. A existência de testemunhos isolados em favor da tese defensiva não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto indicado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.231/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifos próprios.)<br>No caso em análise, o Tribunal a quo afastou a prescrição ao examinar os marcos temporais.<br>Tendo o paciente sido condenado à pena superior a 2 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, com base no art. 109, IV, do Código Penal, não tendo sido alcançado transcurso superior a esse lapso entre: i) a constituição definitiva do crédito (21/6/2005); ii) o recebimento da denúncia (22/4/2010); iii) a publicação da sentença (14/5/2018); e iv) a publicação do acórdão (8/8/2024), descontada a suspensão da prescrição nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal entre 15/7/2013 e 6/12/2013.<br>Ademais, tampouco é o caso de acolhimento em virtude de o paciente ter completado 70 anos de idade em 11/9/2024, atraindo a regra do art. 115 do Código Penal, pois o argumento não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA