DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONEI ZTRADEK ZABOSKI contra acórdão assim ementado (fl. 84):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por defesa constituída em favor do paciente, contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa que, em 10/07/2025, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou ausência de requisitos para a custódia, pequena quantidade de droga, residência fixa e paternidade de menor, postulando a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a alegada imprescindibilidade para cuidados de filho menor afastam a custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, com fundamentação concreta baseada na gravidade da conduta e no risco à ordem pública.<br>4. A decisão de primeiro grau apresentou elementos concretos: cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de investigação prévia, apreensão de 50g de crack (equivalente a cerca de 500 pedras), balança de precisão, dinheiro e materiais de embalagem, além de antecedentes e reincidência do paciente em crimes de tráfico, homicídio tentado e roubos majorados.<br>5. A periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência e pela investigação prévia, justificam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7. Não comprovada documentalmente a imprescindibilidade do paciente para cuidados de filho menor, inviável aplicação do art. 318-A, VI, do CPP.<br>8. A investigação e a ordem de busca e apreensão não se basearam exclusivamente em denúncia anônima, mas também em monitoramento e diligências prévias, afastando nulidade da prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Dispositivo: Ordem denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertido em prisão preventiva na data de 10 de julho de 2025.<br>No presente recurso, a defesa argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou os motivos excepcionais que justificariam a segregação.<br>Afirmou que a prisão é desproporcional e seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Ressalta que a custódia foi precedida unicamente de denúncia anônima, sem a realização de prévias diligências pela polícia.<br>Aduz que não foi constatado envolvimento do recorrente com organizações criminosas ou encontrados outros objetos que pudessem indicar maior periculosidade. Manifesta que os antecedentes, registrados há mais de 10 (dez) anos e distintos do crime imputado, não são suficientes para justificar a prisão.<br>Destaca que a condenação utilizada como antecedente não é válida, considerando que, posteriormente, foi absolvido em grau de apelação.<br>Ao fim, requer, de forma liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares (art. 319 - CPP).<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 145):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>Na origem, verifica-se que na Ação Penal n. 5007394-53.2025.8.21.0028, que tramita perante a 2ª Vara Criminal de Santa Rosa/RS, ocorreu a audiência de instrução e julgamento no dia 24/9/2025, ocasião na qual o MP requisitou o envio dos dados extraídos do celular sob investigação, os quais, até 3/10/2025, não haviam sido encaminhados pela autoridade policial (fls. 138-139).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A decisão do Juízo singular fundamentou a prisão nos seguintes termos (fls. 19-21):<br> ..  Quanto ao fumus boni iuris, previsto no artigo 312, parte final, do Código de Processo Penal, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de sua autoria, os quais apontam serem os flagrados os autores da infrações penais, como se depreende da ocorrência policial do evento 1, REGOP3, do auto de apreensão do evento 1, AUTOCIRCUNS4, do laudo de constatação do evento 1, PERÍCIA5, bem como das declarações dos policiais que participaram do flagrante (evento 1, DECL7, evento 1, DECL8 e evento 1, DECL9).<br>Veja-se que, conforme relatado pelo Policial Civil Guilherme Bannwart Ota (evento 1, DECL7), condutor do flagrante, " ..  A EQUIPE DA DRACO ESTAVA NA POSSE DE UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DESDE O DIA 26/06 POR INDÍCIOS DE QUE NO LOCAL ALVO (RUA SÃO JUDAS TADEU, 45) ERA PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. QUE FOI ESPERADO PARA O CUMPRIMENTO NO MELHOR MOMENTO QUE A EQUIPE DECIDIU SENDO QUE NOS ÚLTIMOS DIAS SE INTENSIFICOU AS INFORMAÇÕES DE QUE SARA E O MARIDO DJONEI ESTARIAM COM GRANDE FLUXO DE USUÁRIOS. OS INVESTIGADOS MORAM NA RESIDÊNCIA JUNTOS E POSSUEM UMA CRIANÇA PEQUENA. QUE HOJE AO CHEGAR NO LOCAL SARA TENTOU QUEBRAR O TELEFONE CELULAR E DJONEI VEIO DOS FUNDOS INDICANDO QUE TERIA ARREMESSADO ALGO. QUE EM REVISTAS O CÃO DE FARO INDICOU MARCANDO O FOGÃO SENDO QUE EM REVISTA ESCONDIDO HAVIA DENTRO DO FOGÃO 50 GRAMAS DE CRACK EM UMA PORÇÃO SENDO QUE FRACIONADOS RENDERIAM CERCA DE 500 PEDRAS DE CRACK. FORAM VISUALIZADOS MATERIAIS PARA EMBALAR DROGAS E APREENDIDOS BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE".<br>Concernente ao "periculum libertatis", previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a segregação da liberdade, decalca-se que os flagrados geram perigo à sociedade, uma vez que o delito de tráfico de drogas é de natureza grave, pois coloca em risco a ordem pública, sendo que, se não forem detidos, provavelmente, continuarão exercendo a traficância e, consequentemente, prejudicando mais jovens e famílias da nossa comunidade.<br>Vale ressaltar que, conforme as certidões do evento 3, CERTANTCRIM1 e do evento 4, CERTANTCRIM1, Djonei ostenta diversas sentenças condenatórias definitivas anteriores e ambos respondem criminalmente por infração penal da mesma natureza (processo nº 5006536-27.2022.8.21.0028 - sentenciado em 29/01/2024). Tais circunstâncias demonstram que os flagrados se utilizavam do cometimento de infrações penais, especialmente a traficância, como meio de subsistência.<br>Somado a isto, a quantidade de entorpecente, aliada à apreensão de uma balança de precisão, de celulares e de dinheiro (evento 1, AUTOCIRCUNS4), bem como à existência de investigação prévia acerca da traficância, que inclusive ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão, evidencia que as drogas localizadas se destinavam à comercialização. Outrossim, as condições pessoais dos flagrados evidenciam o concreto perigo gerado pelo estado de liberdade de ambos, especialmente a real probabilidade de reiteração delitiva. .. <br>O decreto prisional evidenciou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, há provas da materialidade do crime, consubstanciadas na ocorrência policial, auto de apreensão, laudo de constatação, declarações dos policiais. Os indícios da autoria são corroborados pelos mesmos elementos de informação.<br>No que diz respeito ao perigo no estado da liberdade, observa-se que o recorrente possui condenações anteriores.<br>O Tribunal de origem, em atenção à certidão de antecedentes, pormenorizou os registros criminais já citados pelos magistrado de primeiro grau (fl. 81):<br> ..  Destaca-se que o flagrado DJONEI ZTRADEK ZABOSKI, conforme certidão de antecedentes criminais (3.1), é reincidente, possuindo sentença condenatória anterior transitada em julgado pelos crimes de homicídio tentado (2100000777-0) e roubos majorados (2100001525-0 e 2140001553-2), mesmo assim, desta feita, voltou a ser preso em flagrante delito, novamente, pelo crime de tráfico de drogas, demonstrando sua habitualidade no crime, fator que abala a ordem pública. .. <br>A certidão de antecedentes, juntada às fls. 55-56, traz absolvição em uma ação penal; contudo, permanecem hígidas as demais condenações com trânsito em julgado citadas pela instância originária.<br>Por sua vez, a defesa não especificou em que data ocorreu a extinção da pena em tais condenações, apenas afirmou que a sentença datava de mais de 10 anos. No entanto, o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, leva em consideração a data da extinção da punibilidade, o que geralmente ocorre com o cumprimento da pena, e não a data da sentença ou do trânsito em julgado, conforme se vê:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 10 ANOS DO NOVO FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena (e não o trânsito em julgado) tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, essa não é a situação dos autos.<br>2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Nesse sentido, depreende-se da certidão de antecedentes que a extinção da pena aplicada, referente aos crimes de homicídio tentado e roubos majorados, estava prevista para terminar em 2025 e a defesa não demonstrou nada em sentido contrário. Portanto, não se verifica a possibilidade de afastar os antecedentes no caso em exame, sendo comprovado o risco à ordem pública pela possibilidade de reiteração delitiva.<br>Ainda, a gravidade concreta da conduta é aferida pela quantidade de drogas, correspondente a 50g (cinquenta gramas) de crack, e apreensão de objetos usualmente associados com a comercialização de entorpecentes (balança de precisão, dinheiro em espécie, embalagens plásticas).<br>A periculosidade, apta a justificar a prisão, é depreendida dos testemunhos policiais, os quais descreveram indícios do crime no endereço correspondente à residência do recorrente e obtiveram autorização judicial para busca e apreensão. No decorrer da investigação, a equipe descreveu o local como "ponto de venda de drogas" e noticiou expressivo fluxo de usuários na casa do recorrente, o que indica maior comprometimento com as atividades criminosas.<br>Nesses casos, a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a custódia preventiva é justificada, como medida imprescindível para garantia da ordem pública:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta.  ..  (AgRg no HC n. 978.213/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.  ..  (AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em dados concretos, notadamente a quantidade e variedade consideráveis de drogas apreendidas (160g de cocaína, 190g de maconha e 20g de crack), em local conhecido como ponto de venda e com a presença de outro indivíduo que fugiu do local.  ..  (AgRg no HC n. 987.367/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA