DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - APROVABRASIL contra a decisão de fls. 430/433, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, não conheceu do recurso da ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PROCESSADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO IMPRÓPRIO. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 283, caput e parágrafo único, 1.009 e 1.010, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao art. 1.009, sustenta que o Tribunal de origem falhou ao não admitir o recurso por erro na sua denominação, ignorando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade do recurso. Sustenta que, embora tenha denominado o recurso como "inominado", foram atendidos todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, o que justificaria seu recebimento como apelação, conforme precedentes do STJ.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 4º, 6º e 283, caput e parágrafo único, do CPC, ao deixar de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, ocasionando prejuízo à apreciação do mérito da demanda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, não configura erro grosseiro a simples denominação incorreta do recurso, desde que observados os requisitos legais e o prazo previsto na legislação processual. O equívoco na indicação do nome da peça ou do órgão julgador competente não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir o conhecimento do recurso, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária nem à regularidade do contraditório.<br>O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da apelação no art. 1.010, não exige a perfeita identificação da modalidade do recurso ou do tribunal competente como condição autônoma de admissibilidade. O que se exige é que a peça contenha a qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão. Estando esses elementos presentes, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade para admitir o recurso, mesmo diante da denominação incorreta.<br>Ness e sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PRESENÇA. ERRO GROSSEIRO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não configura erro grosseiro a denominação da peça recursal de recurso inominado em vez de apelação, passível de conhecimento se presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.<br>2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).<br>3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.<br>Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.<br>4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.<br>2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.<br>3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.<br>4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o recurso interposto preenche os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC e foi apresentado tempestivamente, limitando-se o equívoco à nomenclatura empregada. Diante disso, mostra-se possível e adequada a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso , a fim de se evitar que formalismos excessivos impeçam a análise do mérito da irresignação da parte.<br>Assiste, portanto, razão à agravante. O acórdão recorrido merece reforma para que o recurso interposto, embora denominado inominado, seja conhecido como apelação. Reconhecida a possibilidade de processamento do recurso, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja proferido novo juízo de admissibilidade, com o recebimento do recurso como apelação e o regular prosseguimento da análise de suas razões.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA