DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WUDISON ALLAN LOPES DE ASSIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (RESE 0021944-73.2025.8.16.0030).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.<br>Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>A defesa argumenta que não há fundamentos concretos que justifiquem a custódia preventiva, a qual foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Destaca que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, além de possuir bons antecedentes. Sustenta, ainda, que quantidade de droga apreendida é ínfima e destinada ao consumo próprio, não havendo indícios de traficância.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 204-207).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 213-215 e 221-230).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 232):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GRAVIDADE ABSTRATA E QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>- O habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso próprio e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas.<br>- A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente: (a) apreensão de variedade e quantidade de drogas (120g de maconha, 2g de crack e 1g de cocaína); (b) drogas fracionadas e prontas para o comércio; e (c) prisão decorrente de mandado de busca e apreensão em local já investigado como "boca de fumo", indicando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>- A natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como as circunstâncias da apreensão, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Precedentes do STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que determinou a custódia cautelar (fls. 114-119):<br>No caso em análise, verifica-se que os autuados foram presos em flagrante pela prática, em tese, pelo delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).<br>A materialidade e os indícios suficientes da autoria restam demonstrados, conforme o auto de prisão e flagrante delito (f. 06/10), onde constam os autos de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória (f. 20/22 e 47/49), fotografia de f. 70, bem como os relatos dos policiais responsáveis pela detenção (f. 14/15, 16/17 e 18/19).<br>Presente também a hipótese de cabimento do art. 313, I, do CPP, uma vez que a pena máxima do delito imputado ultrapassa em muito 4 (quatro) anos.<br>Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.<br>A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.<br>Pois bem, as circunstâncias fáticas indicadas nos autos autorizam a conclusão de que a prisão preventiva do autuado Wudison Allan Lopes de Assis é imperativa, a fim de acautelar a ordem pública, ante a gravidade em concreto dos fatos.<br>Com efeito, consta do presente caderno que, em tese, a equipe da polícia civil em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos.<br>0800638-51.2024.8.12.0033, lograram êxito em localizar e apreender 2 porções de crack totalizando 2g, 2 duas porções de cocaína totalizando 1g e 6 porções de maconha totalizando 120g, fracionadas e prontas para o comércio, além de celulares e máquina de cartão. As porções de crack e cocaína em baixo do colchão onde os flagrados dormiam e as porções de maconha dentro de uma fralda infantil (constando que não havia crianças no local).<br>A conduta noticiada nos autos é concretamente grave, levando em conta apreensão dos entorpecentes em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0800638-51.2024.8.12.0033, indicando a traficância exercida no local que já vinha sendo investigado como "boca de fumo".  .. <br>Ademais, revelando-se necessária a prisão preventiva e atendidos os seus requisitos e pressupostos, não há justificativa para a substituição por alguma das medidas cautelares capituladas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar foi decretada com base em dados concretos, visto que a equipe policial em cumprimento ao mandado de busca e apreensão logrou êxito em efetuar a prisão e apreensão de duas porções de crack, duas porções de cocaína e seis porções de maconha, todas fracionadas para o comércio, além de celulares e máquina de cartão, demonstrando um verdadeiro empreendimento empregado para a prática delitiva.<br>Verifica-se, assim, que o magistrado não fundamentou a preventiva somente na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pois, conforme já anotado, a prisão se deu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, fato que demonstra a habitualidade delitiva do paciente.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que justifica a prisão cautelar, conforme entendimento que esta Corte Superior tem adotado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, somente se legitima quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando fundamentos genéricos ou abstratos.<br>2. No caso, além de relatada a apreensão de mais de 20g de cocaína, fracionada em porções típicas da mercancia, acompanhadas de dinheiro o decreto destacou a tentativa de fuga do agravante, bem como o seu histórico criminal, que abarca condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diversos registros policiais, ações penais, dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Por fim, destaco que condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o risco a ordem público, conforme observado no presente caso..<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA