DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 250):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO NOS MESMOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1044. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEVER DO ENTE ESTATAL. REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-269).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 270-278), a autarquia recorrente apontou violação aos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II, e § 5º, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à omissão apontada.<br>Argumentou que, no âmbito jurisprudencial, é reconhecida a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão que deferira a tutela antecipada, ainda que não conste no título executivo disposição expressa quanto à necessidade de devolução dos valores.<br>Sustentou que a devolução dos valores não é condicionada à existência de benefício ativo.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 281-292), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 293-299).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Examina-se, no presente recurso, a possibilidade de ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada.<br>Analisando a decisão recorrida, observa-se que a Corte estadual afirmou ser inviável a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em observância à boa-fé do segurado e ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.<br>Leia-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 251-253):<br>O cerne meritório consiste na análise da restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, com a cobrança realizada nos mesmos autos, bem como trata da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais antecipados pelo INSS em ações acidentárias, tendo-se em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.<br>Da análise detida dos autos, observo que a parte autora, ora apelada, obteve a concessão da tutela de urgência para que fosse restabelecido de imediato a seu benefício previdenciário de auxílio-doença no ID. 25137599 (pág. total 51/53).<br>Posteriormente, a tutela de urgência foi revogada, em razão da improcedência dos pedidos vindicados (ID. 25138524).<br>Ocorre que, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em observância à boa-fé do segurado e ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.<br> .. <br>Logo, em que pese o laudo médico pericial, realizado por especialista, ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa e não restando evidenciado nos autos má-fé da beneficiária, ora apelada, não há que se falar na devolução dos valores recebidos nos mesmos autos, estando correta a sentença que determinou que a cobrança fosse feita separadamente.<br>Mais adiante, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado de origem, conquanto tivesse conhecimento da tese estabelecida no Tema 692/STJ, manteve-se recalcitrante em aplicar o entendimento firmado em razão da ausência de percepção de algum benefício pela parte agravada.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 267):<br>Com efeito, para que fosse possível a restituição, na forma como fixada na tese acima em destaque, seria necessário que restasse a percepção de algum benefício pelo requerente, não sendo esta a situação decantada no processo atual, estado o fundamento do julgado coerente em sua interpretação.<br>Por óbvio que, não reconhecendo o julgado a possibilidade de restituição pela não demonstração de má-fé do segurado, não resta possível fazê-los nos presentes autos, estando o julgado igualmente neste sentido, consoante ilustra a transcrição a seguir:<br>Todavia, o entendimento adotado pelo TJRN não merece prosperar.<br>A esse respeito, foi submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a questão concernente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.<br>Firmou-se, então, a tese do Tema 692/STJ para reconhecer a possibilidade do ressarcimento dos valores dos benefícios previdenciários em virtude da reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, cuja redação original se reproduz abaixo:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>Posteriormente, a tese foi complementada para que fosse expressada a possibilidade de a devolução dos valores da tutela antecipada ocorrer nos próprios autos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).<br>Confira-se a ementa do aludido julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.<br>475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Na perspectiva dos julgados colacionados acima, é reconhecida, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a possibilidade de restituição de valores recebidos a título de benefícios previdenciários em razão da decisão judicial precária e que posteriormente é revogada, independentemente da boa-fé e da natureza alimentar.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO PELA PET N. 12.482/DF.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado (Tema 692).<br>2. Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção no julgamento da Pet n. 12.482/DF, que acresceu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, D Je de 24/5/2022).<br>3. Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos próprios autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida, exclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício de aposentadoria especial a título de tutela antecipa. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de exceção. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez que não houve qualquer modulação de efeitos da alteração jurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Com efeito, há de se registrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial (fl. 232): "16. Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o item 19 da Pet n. 12.482/DF, sustenta que "para incidência da exceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo", o que inocorreu na espécie". 17. Dessa forma, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>De mais a mais, conforme já decidido por esta Corte Superior, "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp n. 1.548.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Dessa forma, o dever de indenizar o dano causado, consubstanciado na execução de tutela antecipada posteriormente revogada, consiste em consequência natural e lógica da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, prescindindo de pronunciamento judicial, como também de pedido da parte interessada.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA NO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.548.749/RS, firmou a orientação de que ""a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada".<br>2. ""É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.475/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)<br>Pontue-se, ainda, que, conforme aclarado no julgamento dos embargos declaratórios no âmbito da Pet. 12.482/DF, ficou estabelecido no Tema 692/STJ o cabimento da restituição, nos próprios autos, dos valores recebidos em razão de tutela antecipada e posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Ou seja, no aludido julgado, não houve o condicionamento da devolução à existência de benefício ativo.<br>Assim, compete ao INSS realizar a cobrança dos valores na forma do 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, inclusive procedendo à inscrição do crédito n a dívida ativa, caso inexistente benefício em manutenção.<br>Confira-se (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a  reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.<br>3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF.<br>4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.<br>5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.052/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Outrossim, é importante registrar que o STF, ao apreciar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida nos autos e afirmou a natureza infraconstitucional da questão, de modo que, em última análise, prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ JÁ REVISADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Conforme definido no Tema n. 799/STF, "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Trata-se, assim, de questão cuja natureza é infraconstitucional, sendo a ela atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>II - Qualquer entendimento anterior desta Corte Superior contrário ao Tema n. 692/STJ deve ser superado, uma vez que referido tema já foi revisado, tendo, inclusive, seus embargos declaratórios julgados em 9/10/2024, quando a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no referido tema nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em razão da boa-fé, do caráter alimentar dos valores recebidos e da dignidade da pessoa humana. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos.<br>IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, liquidando-se nos próprios autos.<br>V - Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Vê-se, portanto, que a decisão recorrida diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser reformada a fim de que seja reconhecida a possibilidade do ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário em razão da decisão judicial precária e que, posteriormente, foi revogada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.