DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME HOPP em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a condenação é incompatível com a tese fixada no Tema n. 506 do STF, segundo a qual o porte de cannabis até 40 g para consumo pessoal não configura infração penal.<br>Alega que não há elementos concretos que afastem a presunção de uso pessoal estabelecida pela Suprema Corte, pois a apreensão de 21,27 g, fracionada em 10 porções, pode ser compatível com consumo próprio.<br>Aduz que relatos policiais isolados, denúncias anônimas, referência genérica a "ponto de venda" e nervosismo na abordagem não superam o novo padrão probatório exigido para afastar a presunção de usuário.<br>Assevera que as decisões proferidas sob repercussão geral têm caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo observância pelas instâncias ordinárias.<br>Entende que se aplica o princípio da insignificância pela ausência de lesão relevante ao bem jurídico, impondo absolvição por atipicidade material.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.<br>A liminar foi indeferida (fls. 69-70).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 10-13, grifo próprio):<br>Volta-se, agora, o revisionando contra o decreto condenatório, buscando absolvição por suposta atipicidade da conduta, visto o recente entendimento emanado do Pretório Excelso, nos autos do RE 635.659/SP, com repercussão geral (Tema 506), que descriminalizou a posse inferior a 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas para uso próprio.<br>Sem razão, contudo.<br>De proêmio, importa anotar que a revisão criminal visa à reparação de erro judiciário. Não há de ser tratada como recurso de apelação. A coisa julgada não é, como de todos sabido, o mesmo que sentença recorrível. E mais, a decisão impugnada, para ser rescindida, há de ser manifestamente contrária à prova dos autos ou ao texto expresso da lei.<br>Por tal razão, é inviável ao peticionário valer-se do presente instrumento processual, sem qualquer adminículo probante novo, para empreender a rediscussão ou reanálise da prova amealhada no curso da instrução penal, como se fosse verdadeiro recurso de apelação, sem qualquer amparo legal, como na espécie, visando ao acolhimento de matéria defensiva já submetida ao crivo do Juízo sentenciante.<br>Cabe anotar, nesse ponto, que a tese de desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio acabou rechaçada pela autoridade julgadora, ao expor, fundamentadamente, as razões de convencimento sobre a efetiva prática da narcotraficância atribuída ao revisionando.<br>Como bem anotou a douta Juíza sentenciante, na r. sentença, " ..  é incontroversa a autoria do acusado pelo crime de tráfico de drogas. A quantidade das drogas apreendidas, sendo 10 porções de maconha embaladas individualmente e, bem como a apreensão de valor em dinheiro, sem comprovação da origem lícita, evidencia a finalidade do comércio ilícito, não indicando situação típica de usuário".<br>Só por esse cenário, a propósito, já se revelaria inadequado cogitar-se do entendimento de atipicidade da conduta no caso em exame, consoante os moldes firmados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral 506 (leading case RE 635.659/SP), uma vez que, ao cabo da fase instrutória, demonstrou-se que o agente trazia consigo as porções de maconha com inequívoco objetivo mercantil.<br>Vale dizer, a novel orientação do sobredito Sodalício descriminaliza a conduta de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) em quantidade inferior a 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas quando as provas forem suficientes à demonstração da condição de usuário, situação essa diversa da trazida nos autos.<br>Embora tenha o revisionando sido surpreendido com 21,27 gramas de maconha, fracionados em poucas porções, os elementos de prova coligidos na ação penal descortinaram a evidente destinação da droga para o consumo de terceiros, a caracterizar, perfeitamente, o delito de tráfico previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso porque as circunstâncias da apreensão do entorpecente, ocorridas em local conhecido pela comercialização ilegal de substâncias, na posse de agente sem ocupação lícita, cuja vestimenta coincidia com as usadas pelo agente, segundo o repassado previamente aos policiais, e a localização de dinheiro de origem nem sequer demonstrada, além da confissão informal do peticionário sobre a prática criminosa, afastavam, por si sós, a ideia de destinação para uso próprio, impossibilitando eventual desclassificação para mero porte dirigido a uso próprio.<br>Ademais, consta dos autos que (fl. 52, grifo próprio):<br>A testemunha Josiele Simone de Lima, policial militar, afirmou que no dia dos fatos receberam uma denuncia anônima de populares, de que havia um rapaz trajando camiseta branca, bermuda jeans, boné preto, vendendo droga na praça Cícero Pereira Gomes. Ao deslocarem-se até o referido local, o réu ao visualizar a viatura tentou sair do local, mais foi abordado, e em busca pessoal foi localizado a droga, um aparelho celular e dinheiro. Indagado, o réu respondeu que estava vendendo droga. No ato da abordagem, apareceu uma senhora chamada Ana e perguntou se o rapaz preso era o Guilherme, porque ele estaria com o aparelho celular dela. A senhora mostrou a nota fiscal e reconheceu o aparelho celular encontrado, como sendo o que seu filho havia trocado por drogas. Narrou ainda que passou um carro azul e o réu gritou: "chama meu pessoal". (fls.12).<br>Em juízo, disse que houve denúncia por popular de tráfico de drogas no local. Passou características de vestimenta. Chegando ao local, virando o réu com a mesma roupa. Quando abordado, estava com a maconha e dinheiro. A testemunha Ana disse que o celular dela estava com o réu, sendo que o filho dela havia dado em troca de drogas.<br>Em juízo, a testemunha Renan Freitas. Reiterou o depoimento de sua colega de farda. Havia porções de maconha embaladas individualmente. Estava com dinheiro e celular. Durante a abordagem a testemunha Ana disse que o réu estava com o celular. O filho da vítima, usuário de drogas, teria dado o celular em troca. O réu confirmou isso. O local é ponto conhecido pelo tráfico. Disse que o réu era conhecido pelo tráfico, assim como o local. O local não é conhecido pelo uso.<br>Em juízo, testemunha Ana Maria Freitas. Quando chegou ao local dos fatos, viu o réu sendo abordado. O celular da testemunha foi dado por seu filho ao réu, acredita que em troca de drogas. A testemunha "apertou" seu filho para dizer com quem estava. Seu celular estava com o réu, sendo que custava aproximadamente setecentos reais.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>No caso em tela, embora a quantidade apreendida (21,27 g) esteja dentro do parâmetro objetivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, as circunstâncias que cercam o caso evidenciam claramente a finalidade de tráfico.<br>Destaca-se que, conforme as circunstâncias objetivas dos autos, a atuação policial foi antecedida por denúncia anônima que descreveu as vestimentas do agente, o local de comércio ilícito e a conduta de traficância, e ao avistar a viatura, o paciente tentou fugir, mas foi abordado e, com ele, foi apreendido 10 porções de maconha e dinheiro em espécie.<br>Ademais o modus operandi mostra-se incompatível com porte para uso pessoal: a droga estava fracionada em porções individuais, prontas para a venda, o local era reconhecido como ponto de tráfico, e houve confissão informal da mercancia.<br>Também os depoimentos policiais, colhidos e valorados em juízo, foram firmes, coerentes e harmônicos, e, somados às circunstâncias da apreensão e ao acondicionamento da droga, evidenciam a destinação comercial, apta a sustentar a condenação por tráfico.<br>Cabe ressaltar, também, o depoimento da testemunha Ana Maria a demonstrar a condição de traficante do paciente, uma vez que teria recebido o celular da testemunha como pagamento por entorpecentes comprados pelo filho da testemunha.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria ou do pedido de desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>De igual modo, não observo nenhuma ilegalidade a ser sanada no pelas instâncias ordinárias apta a ensejar a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA