DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto ao Tema 677 do STJ, e inadmitiu o reclamo no que se refere às demais questões.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 242/244, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. DESACOLHIMENTO DA TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 677. " OVERRULING" DA TESE ANTERIOR. NÃO VERIFICADA OFENSA À C O I S A J U L G A D A . D E C I S Ã O E M C O N S O N Â N C I A C O M O PRECEDENTE VINCULANTE. TESES RECÍPROCAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto a tese de nulidade da decisão por violação aos artigos 10 c/c 489, §1º, do CPC, pois, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AR Esp 1069252-DF, 1ª Turma, Rel. Des. Sérgio Kukina, em 17-8-2017, D Je de 28-8-2017). 2. Ademais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (..) " (STJ, E Del no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016). 3. Ademais, o desacolhimento da tese defensiva proposta na impugnação não se confunde com violação ao contraditório.4. No mérito, pontuo que até outubro/2022, prevalecia o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que, a partir da data do depósito judicial ou da penhora, o encargo de corrigir o respectivo montante era da instituição financeira no qual fora depositada a quantia em discussão, tal como defende a parte Recorrente. 5. No entanto, em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, considerando a existência de divergência interna no âmbito daquele Tribunal, quanto à interpretação e alcance da aludida tese. 6. Sendo assim, no dia 19/10/2022 a Corte Cidadã concluiu o julgamento desse R Esp. 1.820.963/SP (Tema 677), e, mudando o seu entendimento, em verdadeiro overruling, alterou a tese no Tema 677/STJ, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 7. Sublinha-se, ademais, que no julgamento do R Esp 1.820.963/SP, a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o depósito a título de garantia do juízo é desprovido de animus solvendi, de modo que, "se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v. g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores". 8. Aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, dos autos de cumprimento provisório de n. 0333327-15.2018.8.05.0001, observa- se que, instado a adimplir a obrigação, o Banco do Brasil ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 201226234), depositando o valor devido, 08/10/2028, a título de garantia de juízo (ID 201226237), de sorte que a parte Agravada não teve acesso, imediato, aos valores depositados. 9. Assim, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor, que, nesse caso, só ocorreu em 06/07/2022 no bojo dos autos principais (ID 212354929 dos autos n. 0521653-61.2015.8.05.0001). 10. Nestes lindes, diante da conclusão de que o depósito para fins de garantia de juízo não equivale a pagamento espontâneo do débito, tampouco a sua quitação, nos contornos do entendimento atualizado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, deve-se manter, integralmente, a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitando à impugnação, declarou legítima a pretensão deduzida no cumprimento de sentença, e acresceu o valor devido da multa de 10% e da verba honorária de 10%. 11. Ademais, não há falar em violação há coisa julgada, uma vez que os consectários legais dos honorários advocatícios decorrem do próprio crédito principal e, inexistente a prescrição deste, plenamente possível a discussão dos juros e correção monetária ali incidentes. 12. Quanto o pleito de condenação em litigância de má-fé, agitada tanto pelo recorrente, como pelo recorrido, rejeitou-a porque ausente qualquer das situações do art. 80, do CPC, observando-se que as partes tão somente se utilizaram dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar as suas respectivas teses, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça. 13. Preliminar afastada. Litigância de má-fé rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido, com a consequente majoração dos honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 586, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 402-442, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, § 11; 489, caput e inciso II, e § 1º, IV; 502; 924, II; e 1.022, II, todos do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, II, CPC/2015); aplicação equivocada do Tema 677/STJ, que versaria apenas sobre juros de mora, não alcançando correção monetária; extinção da execução por satisfação da obrigação e coisa julgada (arts. 924, II, e 502, CPC/2015); e impossibilidade de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/2015) sem prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 561-583, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 584/599, e-STJ), a Corte local negou seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto à tese de pagamento dos consectários da mora na hipótese de depósitos judiciais, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por esta E. Corte no Tema 677 dos recursos repetitivos. No mais, o recurso foi inadmitido, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 615/626, e-STJ), no qual defende a inaplicabilidade do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e a inaplicabilidade do tema 677.<br>Contraminuta às fls. 637/643, e-STJ.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece ser admitido.<br>1. Conforme relatado, o Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo insurgente, quanto ao alegada alcance dos consectários da mora em caso de depósitos judiciais , por entender que a questão foi decidida em conformidade com a orientação firmada nesta Corte Superior pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677).<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (atual art. 1.030, I, do CPC/15), não cabe agravo ou qualquer outro recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, razão pela qual a admissão da presente irresignação equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ilustrativamente: AgRg no AREsp 815.007/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; e AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016.<br>Não se trata, todavia, de ato irrecorrível, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal.<br>A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível contra a decisão que a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender ser aplicável ao caso entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível contra tal decisum é o agravo interno, sendo manifestamente inviável o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, considerando que não há outras questões recursais dissociados do tema repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.964.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno. 3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal. 4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1999338/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO NEGATIVO PRETÉRITO (PREEXISTENTE). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC de 2015, nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1851264/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não poderia, de fato, ser conhecido, porquanto, a teor do art. 1.042 do CPC/2015, descabe a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que obsta o trânsito do recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia já foi solucionada com base em orientação consolidada em julgamento de recurso repetitivo, sendo o agravo interno, conforme preceitua o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível na espécie. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1948869/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Com efeito, não se conhece do agravo em recurso especial no ponto.<br>2. No mais, infere-se das razões deste agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu, tão somente, em refutar a decisão agravada de forma parcial e genérica, senão vejamos.<br>A Corte local inadmitiu o apelo nobre ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 83/STJ, no que se refere às alegações de inaplicabilidade impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.<br>No presente agravo, limita-se o insurgente a reafirmar a alegada negativa de prestação jurisidicional e de inaplicabilidade da Súmula 83<br>É certo, ademais, que a impugnação da Súmula 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 1498416/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 08.06.2020; EDcl no AgInt noAREsp n. 849536/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 15.12.2016 e AgInt no REsp n. 1411409/ES,rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.02.2018), providência não atendida pelo ora agravante, já que o único julgado apontado em seu recurso (AgInt no REsp n. 1.567.163/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) trata apenas genericamente da questão da inversão do ônus da prova, não guardando relação direta com a matéria em debate nos autos.<br>No mesmo sentido, destaca-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou na hipótese dos autos. 5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>Desta forma, cabia ao agravante apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>No mesmo sentido, destaca-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou na hipótese dos autos. 5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:  .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008, grifou-se).<br>No mesmo sentido, são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC).<br>3. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA