DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Celso dos Santos Siqueira Junior, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 301496-83.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/07/2025, sendo a medida convertida em preventiva no dia 05/07/2025 em razão da suposta prática das infrações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.<br>De acordo com a denúncia, Celso dos Santos Siqueira Junior estava em poder de 67 (sessenta e sete) Eppendorf"s de crack, com peso líquido de 15,93 g (quinze gramas e noventa e três centigramas); ii) 146 (cento e quarenta e seis) eppendorf"s de cocaína, com peso líquido de 7,20 g (sete gramas e vinte centigramas); sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Nada obstante, extrai-se do cotejo processual que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, verificou-se que o acusado, supostamente, recebeu e ocultou, em proveito próprio, o motociclo marca/modelo TRIUMPH TIGER 900 GT AE, ano de fabricação 2023, ano modelo 2024, placa SVM0F70, coisa que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Cleber Calvi Bisceglia Cruz.<br>Impetrado o remédio heroico na origem, o Tribunal denegou a ordem, enfatizando a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, ressaltando que, embora tecnicamente primário, o paciente responde ao processo nº 1500524-19.2024.8.26.0571, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 c. c. art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cujo andamento encontrava-se suspenso em razão de sua não localização.<br>No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita. Ainda, afirma que houve desproporcionalidade da custódia ante a pequena quantidade de droga apreendida em poder agente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>In casu, o decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 46-49)<br>"(..) verifico que existem nos autos prova da materialidade dos delitos de receptação e de tráfico de drogas, em tese, os quais são punidos com reclusão, conforme Laudo de Constatação Provisória, que atestou a existência de entorpecentes ali especificados, bem como indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos do condutor e testemunha(s) (fls. 03/04 e 06/07).<br>(..)<br>A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi do agente. Note-se, outrossim, que o custodiado, embora, ao que tudo indica, seja tecnicamente primário, foi apreendido com enorme quantidade de substâncias entorpecentes de tipos diversos (142 microtubos de cocaína, 67 microtubos de "crack" e 05 microtubos de maconha), embaladas para comercialização, além de R$ 250,00 em dinheiro, supostamente proveniente do comércio espúrio. Ademais, na mesma oportunidade, o autuado portava uma chave de motocicleta, sendo que os policiais ao checarem a garagem do imóvel do investigado, próximo ao local dos fatos, encontraram ainda a motocicleta TRIUMPH/TIGER 900, placas SVM-0F70, produto de roubo pela cidade de Sorocaba, conforme se depreende do registro JO7098/2025 (fl.01). Além disso, o indiciado possui condições pessoais desfavoráveis (vide Proc. nº 1500524-19.2024.8.26.0571), o que indica risco concreto de reiteração delitiva ou cometimento de novos delitos, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo".<br>Nesse sentido, verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente - art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 180 do Código Penal - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Nada obstante, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade, como no caso dos presentes autos, onde se verificou que o acusado também é réu no processo nº 1500524-19.2024.8.26.0571. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, inclusive com a senha de acesso ao andamento processual, caso seja necessário.<br>Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA