DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDIMILSON DA SILVA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que o flagrante foi preparado por policiais que teriam encomendado a droga, havendo registros comprometedores no telefone de corré, os quais não foram apagados, apesar de violência policial.<br>Afirma que as buscas pessoal e veicular são ilícitas por ausência de fundada suspeita, pois baseadas em informação não identificada, devendo ser reconhecida a nulidade e realizado o desentranhamento das provas.<br>Aduz que não se verificam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porque inexistente perigo concreto, afirmando que é primário, possui residência fixa e vínculos familiares.<br>Assevera que o juízo não justificou a insuficiência das medidas cautelares diversas, contrariando os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 94-95, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 101-115), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 120-132).<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>O TJGO, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 56-58, grifei):<br>Respeitante a alegação de que o flagrante foi forjado, que os agentes públicos é que teriam encomendado a droga, destaque-se que a matéria demanda ampla exame fático e probatório, ademais a tese não se sustenta porque ausente nos autos elementos concretos a indicar que a situação flagrancial foi provocada ou que os policiais induziram o processado, de qualquer modo, a praticar o crime, ao contrário, os agentes investigavam denúncia de tráfico de drogas de agente, em via pública, determinada, com carro identificado, de cor preta, localizado e abordado em via pública, não se vislumbrando que a equipe tenha agido fora dos limites e parâmetros legais, sobretudo em razão da boa-fé depositada na palavra dos agentes públicos.<br>Concernente à alegada tese de ilicitude das provas obtidas por busca pessoal, veicular e domiciliar, ao argumento e que ilegal, sem justa causa, colhe-se do APF acostado nos autos originários 5466412- 34.2025.8.09.0137 que os agentes públicos foram acionados através da Unidade Central de Atendimento relatando que um indivíduo comercializaria substância entorpecente em grande quantidade na Rua U001, Setor Universitário, utilizando um veículo I/Peugeot 307 de cor preta, placa AMU-0C39. Diante do exposto, o condutor/testemunha deslocaram-se ao local para averiguação, contando com o apoio do serviço de inteligência. Durante as diligências, foi possível localizar o veículo citado na denúncia. Procedeu-se então à abordagem e à busca pessoal do motorista, posteriormente identificado como EDIMILSON DA SILVA PINTO. Durante a busca pessoal, o policial militar Raul Moraes encontrou no bolso da calça de Edimilson 01 (uma) porção de substância esbranquiçada com características análogas à cocaína. Durante busca veicular, o CB Murilo Miranda localizou, ocultos atrás do sistema de som automotivo, aproximadamente 250g da mesma substância. Em entrevista, o abordado declarou que seu cunhado, conhecido popularmente como "Cardoso"  atualmente custodiado no CIS (Casa de Inserção Social)  possui uma dívida financeira com Wanderson José Alves do Nascimento (CPF: 033.236.801-70), também reeducando no CIS. Segundo Edmilson, a pedido de Cardoso, ele teria se dirigido até Caroline. Com o apoio da equipe CPE 90, foi realizada busca domiciliar, sendo localizada no guarda-roupas de Caroline, pelo SGT Nascimento, 01 (uma) porção de aproximadamente 60g da mesma substância semelhante à cocaína, além de 03 (três) pacotes de embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionamento de drogas, que foram localizadas em cima da mesa da cozinha. Ao ser cientificada de sua prisão, Caroline demonstrou resistência ativa, recusando-se a obedecer às ordens legais e apresentando comportamento agressivo, incluindo tentativas reiteradas de danificar seu aparelho celular. Diante da resistência, foi necessário o uso seletivo e proporcional da força, ocasionando lesões leves, conforme registrado em imagens anexadas ao procedimento.<br>Como visto, a abordagem não se pautou em singelo tirocínio policial, tampouco em intuições ou impressões subjetivas e intangíveis dos agentes militares, mas em circunstâncias concretas que consubstanciaram a justa causa para a sua execução, consiste na notícia de um indivíduo em um veículo Peugeot 307, cor preta, estaria comercializado drogas no Setor Universitário, notícia alvo de diligência e constatação com a apreensão de droga no bolso da vestimenta do ora paciente, justificando a busca pessoal e veicular.<br>De igual forma, não há falar em invasão domiciliar, porquanto a provável apreensão de 01 (uma) porção de cocaína, na sua posse, em via pública, aliada à antecedente informação de que, na residência apontada, haveria mais entorpecentes, consubstanciaram justa causa para o posterior ingresso no imóvel, onde, em tese, teria sido apreendida mais droga da mesma natureza e embalagens utilizadas para acondicionar drogas.<br>Logo, considerando que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente (o bem jurídico é afetado a todo o momento), torna-se desnecessária autorização judicial para a efetivação de busca domiciliar, já que amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, consoante dicção do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, a efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial quando caracterizado o estado de flagrância lastreado em elementos concretos de suspeita da prática de ilícito penal, notadamente na possível localização de droga na posse do apelante, que se operou em via pública e com maus antecedentes.<br> .. <br>Lado outro, o debate sobre a ilicitude dos elementos probatórios obtidos por ocasião do flagrante poderá ser melhor dirimido ao longo da instrução criminal.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, após receber informação de que um indivíduo estaria comercializando drogas em alta quantidade, com a descrição de endereço de residência e veículo utilizados para o crime, localizou o referido veículo e procedeu à abordagem pessoal do motorista, ora recorrente, que estava portando cocaína, razões pelas quais a equipe realizou a busca veicular, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 140 do Apenso 1, grifei):<br>Diante da presença do "fumus comissi delicti", vislumbro ser o caso de mantença da segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A uma, há de se ter em conta a quantidade de entorpecente encontrada em posse dos autuados, aliada à presença de outros petrechos usados comumente no tráfico, devendo-se ter em conta ainda que a negociação envolve terceiros, que pertencem ao contexto familiar dos custodiados e que, inclusive, se encontram presos.<br>A duas, porque a Caroline é reincidente (art. 313, II, do CPP) e se encontra, inclusive, com execução penal ativa nos autos de n. 7000351-96.2023.8.09.0137, por crime de natureza patrimonial, além de responder a outros processos em que já denunciada pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em concurso com o seu então companheiro Vanderson, e Edimilson foi recentemente condenado, na data de 12/06/2025, por crime de furto qualificado, nos autos de n. 5013523-65.2024.8.09.0021, a evidenciar o risco que representam à ordem pública e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, caso sejam colocados em liberdade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 246,734 g de cocaína, conforme laudo de constatação de drogas às fls. 82-86 do Apenso 1.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente ostenta condenação pela prática do crime de furto qualificado.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que teria havido flagrante preparado, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que a análise da matéria demandaria dilação probatória.<br>Ainda, assim destacou a Corte de origem (fls. 56-57, grifei):<br>"(..) os agentes investigavam denúncia de tráfico de drogas de agente, em via pública, determinada, com carro identificado, de cor preta, localizado e abordado em via pública, não se vislumbrando que a equipe tenha agido fora dos limites e parâmetros legais, sobretudo em razão da boa-fé depositada na palavra dos agentes públicos".<br>Portanto, nesse ponto, não se observa flagrante ilegalidade a ser sanada, pois consta dos autos que os policiais estavam em via pública, determinada, com carro identificado, ressaltando-se que a inversão do entendimento firmado demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via estreita do writ.<br>Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA