DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ODAIR JOSÉ PRINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>Consta dos autos a manutenção da prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, § 1º, e 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, c/c o §4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado (fls. 119-121).<br>Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1026813-93.2025.8.11.0000 foi denegada. Segue a ementa do acórdão (fls. 68-69):<br>Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fragilidade probatória sobre os indícios de autoria. Matéria inerente à instrução processual. Pressupostos da segregação cautelar persistem. Presunção de Inocência. Predicados e suficiência das cautelares. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.<br>I - Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão: Há quatro questões: (1) insuficiência de provas de autoria; (2) pressupostos da custódia cautelar; (3) a segregação provisória constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 4) suficiência das medidas cautelares.<br>III. Razões de decidir<br>1. A análise de autoria e materialidade retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus.<br>2. Persistem os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública  interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa .<br>3. A prisão preventiva compatibiliza-se com o princípio da presunção de inocência, porquanto não constitui pena e somente se dará os casos em que o status libertatis do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo.<br>4. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da abrangência territorial do esquema ilícito  com aquisição de imóvel em outro Estado da Federação  e a movimentação de vultosa quantia de dinheiro, arrecadada com o tráfico de entorpecentes por meio de pessoas físicas e jurídicas, a reforçar necessidade de manutenção da custódia do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Impetração conhecida em parte e ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. 2. A custódia constritiva não constitui pena, a elidir ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>O impetrante alega que "não há provas que Odair teria ido a outro estado analisar/avaliar apartamento para compra, bem como a quantia de 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais Não é uma quantia exorbitante" (fl. 9).<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>As informações foram prestadas (fls. 190-205).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto, em parecer assim ementado (fl. 209).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações prestadas pela origem e, como bem assinalado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal absolutória em favor do paciente, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, cumprido em 19/09/2025. Assim, fica sem objeto este writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA