DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 451-455 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 392):<br>PLANO DE SAÚDE. Sentença que impôs à ré o custeio de cirurgia bucomaxilofacial, inclusive dos materiais utilizados. Prova documental suficiente a demonstrar tanto a necessidade dos procedimentos a que se submeteu a autora, quanto a obrigação de custeio dos materiais cirúrgicos utilizados na intervenção. Técnicas empregadas pelo cirurgião da autora adequadas à cura proposta. Incabível a negativa de custeio pela requerida. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC, porque o juízo indeferiu a prova pericial requerida, imprescindível, segundo afirma, para demonstrar a necessidade/adequação dos materiais e procedimentos cirúrgicos solicitados e dirimir a divergência técnica entre o médico particular da autora e o médico auditor da operadora, bem como a junta técnica (fls. 398-402).<br>Defende, ainda, à luz do art. 373 do CPC, que lhe incumbia comprovar fato impeditivo ao direito pleiteado, o que, na sua ótica, somente seria viável por meio de prova pericial ou junta médica judicial, razão pela qual requer a anulação da sentença e do acórdão para reabertura da instrução (fls. 400-402).<br>Registra, por fim, divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto ao indeferimento da prova pericial e consequente cerceamento de defesa, apontando julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como paradigmas (fls. 394-397).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 445).<br>Originariamente, trata-se de ação proposta por ALINE BETTIOL em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., visando a tutela de urgência e definitiva para autorização e custeio de cirurgia maxilofacial, com materiais e técnicas indicadas pelo cirurgião assistente, em hospital da rede credenciada, até alta definitiva, com multa diária e condenação em custas e honorários (fls. 391-392). A sentença confirmou a tutela, julgou procedente o pedido, determinando o custeio integral do procedimento e materiais cirúrgicos indicados, excluídos apenas os honorários do profissional, com condenação em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 392). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, assentando suficiência da prova documental para demonstrar a necessidade dos procedimentos e a obrigação de custeio dos materiais, reputando adequadas as técnicas empregadas e incabível a negativa de cobertura; manteve a sentença de procedência (fl. 392).<br>A tese de cerceamento de defesa, fundada nos arts. 369 e 370 do CPC, exigiria reexame da convicção formada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, providência vedada pela Súmula 7/STJ. De igual modo, a alegação correlata ao art. 373 do CPC, quanto ao ônus probatório e necessidade de instrução, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto implicaria revisão do conjunto fático-probatório que embasou a manutenção da sentença de procedência.<br>No que toca à alínea "c", não há demonstração adequada do dissídio, ausente o cotejo analítico com identificação de similitude fática e divergência interpretativa específica, nos termos regimentais e legais.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA