DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 534):<br>APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA - LAUDO PERICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEI - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM LABOR DA AUTORA - LAUDO QUE ATESTA QUE PERICIADA NÃO SOFREU ACIDENTE TÍPICO OU TRAUMA - DOENÇA DECORRENTE DE LESÃO CRÔNICA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 563/569).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 757 do Código Civil, 47, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o direito à indenização securitária, em razão da possibilidade de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por Sandra Aparecida Gonçalves de Souza Marques contra Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual pretende o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA), sob alegação de que a lesão ocupacional (LER/DORT) decorrente de microtrauma se equipara a acidente de trabalho.<br>A Corte local, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve sentença de improcedência que afastou a cobertura securitária, considerando a inexistência de nexo causal entre as lesões da parte autora e a atividade profissional por ela exercida. Confira-se (e-STJ, fls. 543/544):<br>Veja-se que no teor do laudo pericial, constata-se que não há nexo das lesões físicas com a atividade profissional exercida. É dizer, segundo a avaliação pericial, que a doença/lesão do manguito rotador do ombro não são decorrentes de trauma ou acidente, mas sim de lesão crônica.<br>Assim, conquanto o requerente apresente "Redução de 25% da capacidade devido lesão em ambos os ombros", esta não guarda qualquer correlação com acidente de trabalho ou qualquer incidente relacionado ao com causa adstrita à atividade profissional, pois são oriundas de fatores não laborais.<br>Aliás, ao ser instada a respeito de eventual fator de contribuição, notadamente a possibilidade de a atividade profissional ter atuado como concausa, o perito reiterou à f. 333 que: "A periciada é portadora de Incapacidade Permanente e Parcial, mas não encontramos documentação geral e médica que informe sobre acidente de trabalho ou acidente equiparado."<br>Veja-se que o laudo é conclusivo em atestar que não há evidência que a doença/lesão que a autora está acometida seja decorrente da atividade laborativa.<br>Ressalto que em diversas oportunidades tenho destacado que se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa a garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional<br>(..)<br>Ademais, deve estar demonstrado nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional, o que restou afastado no laudo pericial. Destarte, ausente pressuposto imprescindível à concessão da indenização postulada, deve ser mantida a improcedência do pedido, conforme precedentes desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>A questão apresentada no presente recurso diz respeito à possibilidade de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários.<br>Com efeito, o orientação firmada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange as doenças profissionais, ainda que consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021 , DJe de 18/10/2021).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 ).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA.<br>1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).<br>2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.<br>3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.570/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão do Tribunal local foi proferido em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, foi constatado que a doença acometida pela parte autora não se equipara a acidente de trabalho, pois não ficou demonstrado que a condição de invalidez permanente da autora tinha relação com a sua atividade profissional. Assim, verifico que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA