DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIANE CORDEIRO DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2260345-40.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi processada e condenada à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, cc/ o art. 61, II, "j", e art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela 4ª Câmara de Direito Criminal, mantendo-se a sentença por unanimidade.<br>O trânsito em julgado para a recorrente ocorreu em 29/3/2022. Posteriormente, a defesa ajuizou Revisão Criminal n. 2260345-40.2025.8.26.0000, não conhecida por decisão monocrática. O agravo interno foi julgado e desprovido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP.<br>A defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência do vínculo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando que o acórdão de apelação admitiu a associação sem demonstrar animus associativo distinto do mero concurso de agentes, e que a expressão "reiteradamente ou não" não dispensa os requisitos de estabilidade e permanência.<br>Alega a ilicitude da confissão informal atribuída à paciente no momento da abordagem policial, por violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, com contaminação derivada das demais provas, além de sua insuficiência para fundamentar condenação sem contraditório, destacando que reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ter a confissão informal sido expressamente utilizada como razão de decidir na sentença e no acórdão, ainda que extrajudicial e sem confirmação em juízo.<br>Pleiteia o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP, por ausência de nexo causal entre a pandemia.<br>Requer a concessão da ordem para:<br>(a) absolver a paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;<br>(b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP);<br>(c) afastar a agravante do art. 61, II, "j", do CP e redimensionar a pena; e, subsidiariamente, determinar ao 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP o julgamento do mérito da revisão criminal (fls. 00037-00038).<br>A liminar foi indeferida (fl. 352).<br>As informações foram prestadas (fls. 103-136).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 141):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. SUCEDÂNEO DE NOVA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para delimitação da controvérsia, ressalto que a defesa pleiteia a absolvição do paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão; e o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, alínea "j", do Código Penal.<br>Ajuizada a rev isão criminal, o relator não conheceu monocraticamente do pedido, fundamentando que "a reiteração ou formulação de novos pedidos absolutórios, ainda que sob a forma de preliminares e com nítido objetivo de revisão do conjunto probatório, não se enquadram no artigo 621 do CPP" (fl. 67).<br>Agravada a decisão, a Corte local desproveu o recurso, fundamentando o não cabimento da revisão criminal, eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal (fl. 43).<br>Verifica-se que a Corte local não analisou o mérito da revisão criminal, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.<br>(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Assim, as teses arguidas pela defesa no presente habeas corpus não devem ser objeto de análise, pois estaria se criando uma nova figura processual, desvirtuando a competência estabelecida na Constituição Federal para esta Corte Superior.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA