DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282/STF .<br>Nas razões deste recurso (fls. 871/884), a parte reitera as razões do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 896).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, a decisão agravada, de inadmissão do recurso especial, pontuou (fl. 862):<br>A insurgência não merece ser admitida no que diz respeito ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia. Não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12- 2023).<br>No entanto, no agravo em exame, a parte agravante não impugnou tal fundamento de forma clara, objetiva e específica, indicando a este Tribunal Superior o equívoco na fundamentação acima destacada, o que demandaria a explicitação dos supostos vícios de fundamentação do acórdão recorrido que dariam lastro à alegação de violaçã o ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA