DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.445.162/DF (REPERCUSSÃO GERAL 1290 DO STF), POIS A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NÃO ABRANGE AS EXECUÇÕES DE SENTENÇAS DEFINITIVAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A EFICÁCIA PRECLUSIVA DECORRENTE DA COISA JULGADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 91-93).<br>Nas razões apresentadas (fls. 95-108), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local em sobrestar a demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 112-122.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 123-125 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas contrarrazões ao agravo de instrumento (cf. fls. 73-78), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar o cumprimento de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, pois o referido óbice processual impediria a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada.<br>Isso porque a Corte de origem reconheceu que o título executivo em fase de execução advinha de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprimento provisório de sentença derivado da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fls. 80-81):<br>O Min. Alexandre de Moraes determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Veja-se:<br> .. <br>Todavia, no caso em exame, incabível a suspensão do julgamento do processo, pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), pois a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentenças definitivas, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA