DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 916):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  LIQUIDAÇÃO  DE  SENTENÇA  E  EXECUÇÃO.  ASSOCIAÇÃO.  DEFESA  DE  INSTERESSES  DOS  CONSUMIDORES.  LEGITIMIDADE  PARA  PROPOSITURA.  INTERESSE  DE  AGIR.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Todos  os  beneficiados  pela  procedência  do  pedido,  independentemente  de  serem  filiados  à  associação  promovente,  possuem  legitimidade  para  a  liquidação  e  execução  da  sentença  da  ação  civil  pública,  proposta  por  associação  na  condição  de  substituta  processual  de  consumidores.<br>3.  A  revisão  do  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias,  para  afastar  a  legitimidade  e  o  interesse  de  agir  da  forma  defendida  pelo  recorrente,  demandaria  a  análise  de  fatos  e  de  provas,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  devido  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 950-954).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXI e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o STJ rejeitou os embargos de declaração sem se pronunciar sobre argumentos relevantes apresentados pelo banco recorrente, de modo que a fundamentação insuficiente do julgado recorrido caracteriza nulidade.<br>E continua (fl. 968):<br>Diante dessa conclusão, o Recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando que o v. acórdão foi omisso, pois, partiu do erro de premissa de que o que estaria em discussão seria a legitimidade dos beneficiados pela procedência do pedido para promoverem a liquidação e a execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação.<br>Por ter partido de premissa equivocada, o Eg. TJ deixou de apreciar as alegações do Recorrente relativamente à violação ao art. 82, IV, do CDC sob a seguinte ótica: embora formalmente a associação liste dentre as suas finalidades a defesa dos interesses dos titulares dos tutelados, de fato, a associação não possui nenhum associado, o que retira sua legitimidade para estar em juízo, pois segundo a disposição do art. 5º, XXI, da CF, as entidades associativas possuem legitimidade para estar em juízo representando seus associados mediante autorização expressa,  .. .<br>Enfatiza que a ilegitimidade no caso em comento se dá em razão de a associação não ter demonstrado a existência de nenhum associado. Logo, não está autorizada a estar em juízo como substituta dos titulares do direito.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 982).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 918-919):<br>O  agravo  interno  não  merece  prosperar.<br> .. .<br>No  que  tange  à  tese  acerca  da  ilegitimidade  do  instituto  recorrido,  o  acórdão  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte  firmada  no  sentido  de  que  todos  os  beneficiados  pela  procedência  do  pedido,  independentemente  de  serem  filiados  à  associação  promovente,  possuem  legitimidade  para  a  liquidação  e  execução  da  sentença  da  ação  civil  pública,  proposta  por  associação  na  condição  de  substituta  processual  de  consumidores.<br>Quanto  ao  tema:<br> .. .<br>Ao apreciar os embargos de declaração, foi ressaltado, mais uma vez, que (fl. 952):<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>No  caso,  restou  consignado  no  julgado  embargado  que  <br>"(..)  o  acórdão  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte  firmada  no  sentido  de  que  todos  os  beneficiados  pela  procedência  do  pedido,  independentemente  de  serem  filiados  à  associação  promovente,  possuem  legitimidade  para  a  liquidação  e  execução  da  sentença  da  ação  civil  pública,  proposta  por  associação  na  condição  de  substituta  processual  de  consumidores"  (e-STJ  fls.  918/919).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da legitimidade ativa da associação, para a propositura de ação civil pública, que não demonstrou a existência de nenhum associado, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 918-919):<br>O  agravo  interno  não  merece  prosperar.<br> .. .<br>No  que  tange  à  tese  acerca  da  ilegitimidade  do  instituto  recorrido,  o  acórdão  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte  firmada  no  sentido  de  que  todos  os  beneficiados  pela  procedência  do  pedido,  independentemente  de  serem  filiados  à  associação  promovente,  possuem  legitimidade  para  a  liquidação  e  execução  da  sentença  da  ação  civil  pública,  proposta  por  associação  na  condição  de  substituta  processual  de  consumidores.<br>Quanto  ao  tema:<br> .. .<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.11.2022. ART. 5º, XXI, DA CRFB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO IDCC. INAPLICÁVEIS, NA HIPÓTESE, OS TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC E 317, §1º DO RISTF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, do RISTF. No caso, não foi atacado, no agravo regimental, o argumento referente à ausência de ofensa direta em relação aos arts. 48, XIII e 192 da CRFB, envolvendo a discussão sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios.<br>2. Ademais, é certo que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal já assentou, em mais de uma ocasião, a necessidade, para as ações coletivas de rito ordinário, de autorização assemblear e de juntada, no momento de instrução inicial do processo, da listagem de associados representados em juízo.<br>3. Sucede, entretanto, que as decisões desta Suprema Corte não são direcionadas para as ações coletivas de rito especial, como a Ação Popular e a Ação Civil Pública, cujo processamento deve seguir as diretrizes normativas previstas em arcabouço legal próprio.<br>4. Verifica-se, no caso, o mero inconformismo da parte Recorrente com o deslinde do feito, fundado em legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, §2º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que, no caso, a verba honorária foi fixada na instância de origem.<br>(ARE n. 1.333.082 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.