DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 26):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1290 STF. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões apresentadas (fls. 28-45), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local em sobrestar a demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 57-67.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 68-71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas razões ao agravo de instrumento (cf. fls. 6-13), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar o cumprimento de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, porque o referido óbice processual impediria a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada.<br>Isso porque a Corte de origem reconheceu que o título executivo em fase de execução advinha de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprimento provisório de sentença derivado da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fls. 23-24):<br>A admissibilidade do recurso já foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.<br>Cinge-se a controvérsia quanto à ordem de suspensão do processo fundada no Tema n. 1290 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:<br>Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>O Ministro Alexandre de Morares, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.445.162, determinou a suspensão de tramitação de demandas pendentes, liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados em acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:<br> .. <br>Ocorre que o processo sub judice é fundado em ação individual (ação ordinária de restituição de valores: contrato de financiamento através das Cédulas Rurais Pignoratícias e/ou Hipotecárias ns. 87/01177-8, 87/01188-3, 87/01070-4, 89/00401-9), com sentença de procedência prolatada às fls. 153 a 157 do evento 3, PROCJUDIC4 e apelos julgados às fls. 236 a 242 do evento 3, PROCJUDIC6, com trânsito em julgado em 19/02/2015 (vide certidão da fl. 475 verso do evento 3, PROCJUDIC12).<br>Nota-se que o caso em comento não busca guarida nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em ação coletiva envolvendo expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, porquanto fundado em título executivo individual, com trânsito em julgado operado.<br>Tenho, portanto, por inaplicável a suspensão decorrente do Tema n. 1290 do STF.<br> .. <br>Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para levantar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA