DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado (fl. 2.160):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do delito de concussão, "manteve a condenação à perda do cargo público imposta aos réus, por terem permanecido hígidas as condenações dos recorrentes pelos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art. 343 do CP) e de coação no curso do processo (art. 344 do CP), crimes aptos a ensejarem a perda do cargo ou função pública, com fulcro no teor do art. 91, I, "a" e "b" do Código Penal". Tais elementos afastam a tese de violação do art. 619 do CPP em fundação da alegada ausência de menção ao decreto de perda da função pública do acusado, bem como de menção aos efeitos sobre a aposentadoria. 2. No tocante ao art. 92, I, do CP, ao contrário do que alega o recorrente, não houve vinculação da perda do cargo ou função pública ao delito específico de concussão, sobre o qual restou reconhecida a prescrição, de modo que incabível o afastamento do referido efeito da condenação. A sentença, chancelada pelo acórdão impugnado, ao tratar do efeito específico da condenação, salientou que o recorrente agiu com violação de dever para com a administração pública em todos os crimes atribuídos a ele imputados, ressaltando que, no momento do crime, os réus estavam na ativa. 3. Como bem ressaltou o Parquet Federal, "o recorrente foi condenado pelos delitos de corrupção ativa de testemunha e de coação no curso do processo, em continuidade delitiva, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de modo que tem-se por preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a" e "b" do CP no que se refere à incidência da perda do cargo, como efeito da condenação", o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública". 4. No que tange à tese de ilegalidade da valoração negativa do art. 59 quanto às consequências do crime, e a agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, tendo em vista a inexistência de bis in idem, o acórdão recorrido salientou que "o Juízo de primeiro grau fez incidir corretamente a mencionada agravante em relação aos delitos dos arts. 343 e 344 do CP, não se tratando tal aplicação de bis in idem, pois esta agravante diz respeito ao motivo do crime, portanto momento antecedente, que pode ou não se concretizar, e não se confunde com as consequências do crime (momento posterior), que foram valoradas negativamente em razão do resultado (circunstância judicial), não se configurando, ainda, a facilitação da execução, da ocultação, impunidade ou da vantagem de outro crime como elemento inerente aos tipos dos arts. 343 e 344 do Código Penal". 5. Quanto à tese de desproporcionalidade da fração de aumento, a sentença fixou a dosimetria para o delito de coação no curso do processo - ao estabelecer a pena em 2 anos de reclusão, sob os argumentos de que o réu, por ser policial rodoviário federal, é "encarregado de fiscalizar e assegurar o cumprimento das leis, não apenas de trânsito, mas também penais", bem como as consequências, que "são graves tendo em vista que, por conta do agir do réu, as testemunhas deixaram de prestaram depoimentos no curso do processo administrativo disciplinar, prejudicando a apuração dos fatos" - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso", devendo, ainda, "nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo forçoso consignar que "o STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública". 7. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl. 2.186):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante interpôs recurso especial alegando, entre outras teses, omissão do Tribunal de origem na análise sobre os efeitos da sentença condenatória, a perda do cargo e extensão da penalidade para a aposentadoria. Em decisão monocrática, o Ministro relator considerou que não houve omissão da instância originária em analisar os argumentos do recorrente sobre a perda do cargo e a aposentadoria. Por isso, o Ministro Rogério concluiu que não houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>No agravo regimental interposto contra essa decisão, o embargante suscitou a tese de prescrição da pretensão executória, cujo termo final teria ocorrido durante o trâmite do recurso especial. O colegiado não acolheu o argumento, em razão da ausência de prequestionamento da matéria.<br>A partir disso, o embargante afirma que a Sexta Turma do STJ proferiu entendimento dissonante da Segunda Turma do STJ quando assinalou que a questão da pena de perda do cargo e sua extensão para a aposentadoria foi resolvida pela origem, sem omissões. Discorreu que a Segunda Turma possui entendimento de que a perda do cargo não necessariamente se estende à aposentadoria. Citou como paradigma o acórdão exarado no AgInt no REsp 1.582.304/DF.<br>Ainda, alegou que a Sexta Turma do STJ divergiu da Quinta Turma do STJ ao afastar o exame da prescrição da pretensão executória sob o fundamento de ausência de prequestionamento. Afirma que a Quinta Turma entendeu ser a prescrição matéria de ordem pública cognoscível de ofício, independentemente de prévio prequestionamento. Aponta como acórdão paradigma o proferido no AgRg no AREsp 2.116.031/RS e no EDcl no AREsp 1.837.248/SP, oriundos da Quinta Turma.<br>Portanto, requer que sejam admitidos e providos os embargos, a fim de serem harmonizados os entendimentos das turmas do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de reconhecer a prescrição, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, a qual somente foi suscitada nas razões do agravo regimental. Não obstante, o embargante entende que há dissenso jurisprudencial porque, nos paradigmas apontados, teria sido reconhecida a prescrição de ofício, mesmo sem prequestionamento.<br>A concessão ou não de habeas corpus de ofício não pode ser objeto de dissenso jurisprudencial porque, em última análise, o que o embargante pretende é obter a análise de mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (nesse caso, o prequestionamento). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.096.981/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.  ..  (AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Por sua vez, com relação ao dissenso alegado sobre a extensão da perda do cargo público à aposentadoria, verifica-se que o acórdão embargado não apreciou essa matéria.<br>O recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de afastamento da extensão da perda do cargo à aposentadoria.<br>Então, a Sexta Turma do STJ concluiu que não houve violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, pois a Corte local apreciou a questão referente à perda do cargo e a extensão à aposentadoria. Dessa forma, não houve manifestação do STJ sobre os efeitos da sentença condenatória, mas sim sobre a violação ou não do artigo 619 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, não é possível existir controvérsia entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma se não há qualquer similitude fática entre eles.<br>No caso, o acórdão embargado apreciou a contrariedade ou não da instância originária com relação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e, por sua vez, o acórdão paradigma trata sobre consequências administrativas para aposentadoria de sentença penal que determina a perda do cargo público. Assim, as situações fático-processuais do acórdão paradigma e do embargado são distintas, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles.<br>3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA