DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela insuficiência do conjunto probatório para manter a condenação, afirmando que os relatos policiais não foram corroborados por provas autônomas e que a droga não estava na posse do paciente.<br>Afirma que a exasperação da pena-base, fundada na natureza e quantidade das drogas, é desproporcional, porque os quantitativos apreendidos são ordinários e não revelam maior reprovabilidade.<br>Defende que houve erro no critério de cálculo da fração aplicada na primeira fase, ao incidir 1/6 sobre o intervalo da pena, resultando em aumento equivalente a 1/3, e requer, subsidiariamente, a adoção de 1/6 sobre a pena mínima para fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses.<br>Requer, em suma, a absolvição. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, com afastamento do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ou, ao menos, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 24-30):<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo Registro de ocorrência id.07; APF id. 13; pelo auto de apreensão de id. 17; pelos laudos prévio e definitivo de material entorpecente de id. 38/41, que revelaram que as substâncias apreendidas se tratava de 40 g de cocaína em pó, 109 g de cannabis sativa l. e 3,10 g de Crack, bem como pela prova oral colhida.<br> .. <br>A autoria restou ainda comprovada pela prova oral, produzida em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se reproduz:<br>O policial militar Christiano da Silva Santos declarou:<br>" ..  Que não tem relação de amizade, inimizade ou parentesco com o acusado; Que estava em patrulhamento pela localidade do clube dos engenheiros, local já conhecido pela presença do tráfico de drogas; Que realizam o patrulhamento já esperando encontrar situação de tráfico; Que em um determinado momento um colega recebeu uma informação, salvo engano por intermédio de transeuntes, a respeito de um indivíduo que estava comercializando entorpecentes na rua principal da localidade, na rua Country Clube; Que na informação recebida citava as características do acusado e que ele estaria de casaco amarelo; Que procederam em diligência e em uma certa altura visualizaram um indivíduo com as características descritas na denúncia; Que o indivíduo estava com uma sacola em mãos e entrou dentro de uma residência em obra e saiu da mesma, momento em que 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Araruama Avenida Nilo Peçanha, nº 259 - sala 207 -, Centro, Araruama, RJ - Brasil CEP 28.970-000 - Telefone: (22) 2673-6143 - E-mail: 1pjcriara@mprj.mp.br 14 os policiais chegaram e efetuaram a abordagem; Que realizaram buscas pela casa em obra e a sacola que o elemento tinha em mãos foi encontrada lá dentro e tinha drogas e uma quantidade em dinheiro; Que as drogas dentro da sacola eram maconha, cocaína e crack, individualizadas para venda; Que salvo engano, um celular foi encontrado em posse do acusado; Que o elemento admitiu a prática no tráfico de drogas e (inaudível) receberia 100 reais por cada lote de drogas vendido; Que o elemento informou que traficava para o Hulk, traficante que exerce liderança na comunidade do clube dos engenheiros; Que conduziram o acusado para a delegacia; Que não se recorda de ter visto o acusado Ramon anteriormente; Que o acusado estava sozinho no momento da prisão; Que a casa em que a sacola com as drogas foi encontrada é uma residência em fase de construção, estado inclusive sem teto; Inaudível; Que a prisão foi realizada as 17:00 e (Inaudível); Inaudível; Que a localidade a facção é o comando vermelho; Inaudível; Que não tem conhecimento de ter alguma investigação prévia sobre o acusado; Inaudível quando questionado se sabia quanto tempo o réu estava aliciado no tráfico de drogas; Que conseguiu colher as informações pois perguntou ao réu se ele estava há muito tempo no tráfico, sobre qual era a condição para ele estar traficando, quanto recebia, e outros questionamentos informais com o acusado no primeiro contado a partir em que as drogas são encontradas; ..; Que não se recorda se na época da ocorrência tinham câmeras no uniforme policial, mas caso tivesse tal equipamento estava com o motorista; Que ele não portava câmera; Que eram 5 policiais na diligência: o Subtenente Wagner, o Cabo L. Silva, Cabo Cordeiro, Cabo Carvalho e ele; Que todos estavam na diligência; Que ele acessou a casa, mas não se recorda se outro policial entrou junto; Que a casa não é domiciliada, então não foi necessária a autorização do elemento para entrada da guarnição  .. ".<br>O policial militar Vinicius Cordeiro Djalma Santos declarou:<br>" .. Que não tem relação de amizade, inimizade ou parentesco com o acusado; Que estavam em patrulhamento de rotina na localidade do Clube do Engenheiros, local já conhecido pelo tráfico de entorpecentes em uma das maiores comunidades do comando vermelho na cidade; Que durante o patrulhamento receberam a informação de que um elemento trajando casaco amarelo e estaria na venda de entorpecentes; Que na informação dizia que o elemento saía de uma casa abandonada, na principal rua do bairro, com uma sacola em mãos, realizava a venda das drogas e depois voltava para a casa; Que montaram um cerco tático pois haviam dois acessos e a viatura que estava na frente conseguiu abordar o réu saindo de uma casa em construção; Que o acusado saiu sem nada em mãos, porém quando o colega policial entrou na casa encontrou a sacola contendo o material entorpecente; Que avistou o réu só depois quando o mesmo já se encontrava com os policiais pois estava no cerco tático; Que acredita que a informação da denúncia tenha sido recebida pelo comandante da guarnição por meio de transeuntes; Que já estão acostumados a receber denúncias de transeuntes, inclusive alguns jogam cartas dentro da viatura; Que se recorda apenas de terem recebido as características das roupas que o acusado estava vestindo e que posteriormente verificou e o acusado estava com as mesmas roupas informadas na denúncia; Que só viu a sacola quando foi capturada dentro da casa; Que as drogas eram maconha, cocaína e crack, prontas para a venda; Que não conversou com o réu para ver se ele passava alguma outra informação; Que nunca tinha visto o réu antes; Que na frente da casa tem um bar e toda semana tem prisão no estabelecimento; Que a casa é uma casa em fase de construção porém abandonada; Que não sabe informar se tinha mais alguém com o acusado pois estava no cerco tático; Que a localidade fica na rua principal e é cercada por estabelecimentos, bares e residências  .. "<br>Pois bem.<br> .. <br>Acerca da matéria, e como se sabe, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive dos Tribunais Superiores, acerca da licitude da condenação baseada nos depoimentos dos policiais, como se observa:<br> .. <br>Impende ressaltar que nenhum motivo restou evidenciado no sentido de que os policiais, ouvidos em Juízo, tivessem interesse pessoal em prejudicar o recorrente, bem como qualquer informação desabonadora existe contra ele, de modo que nada há nos autos que possa fragilizar os seus relatos acerca da abordagem do réu e da apreensão das drogas e arma.<br>Portanto, é inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade ao passo que as versões apresentadas pelas testemunhas de defesa (Kely Cristina da Costa, Antônio Paulo da Silva e Leticia Maria da Costa Oliveira), divergem das provas dos autos, nada acrescentando ao deslinde do feito.<br> .. <br>Com isso, tem-se que a Defesa, não apresenta nenhuma prova a fim de enfraquecer o conjunto probatório de acusação. Pelo contrário, se limita à alegação de que o decreto condenatório se baseia apenas nas palavras dos policiais, bem como que o denunciado não foi avistado em prática de atos de traficância.<br>Prosseguindo, se tem que, naquilo que diz respeito à alegação de ausência de atos de traficância, sabe-se que o crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é suficiente para a consumação da infração.<br>Assim sendo, e em palavras mais diretas, resta irrelevante se o réu estava, ou não, em plena faina de mercancia de entorpecentes quando da prisão-captura do mesmo. E se diz irrelevante eis que inquestionável a consumação do delito na forma da prática de qualquer um dos verbos da ação nuclear "ter em depósito", "guardar" ou "transportar".<br>Como se constata, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos entorpecentes apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifo próprio.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifo próprio.)<br>De igual modo, não assiste razão à impetrante quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena.<br>Consoante relatado, a defesa aponta flagrante ilegalidade na utilização da quantidade e natureza da droga como fundamento para aumento da pena-base. Igualmente, aponta que a exasperação foi desproporcional, sendo cabível a fração de 1/6 no caso.<br>Todavia, a matéria não foi suscitada na origem ou apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA