DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLIGTON DE ARAÚJO NOBRE, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0627412-38.2025.8.06.0000).<br>Consta nos autos que o paciente responde a processo penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa afirma que o paciente está preso preventivamente com fundamento em investigação originada exclusivamente de denúncia anônima, baseada em prints de conversas de WhatsApp, sem observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Alega que a decisão que indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito policial foi proferida de ofício pelo juiz de primeiro grau, sem manifestação do Ministério Público, em afronta à Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Ceará não foi conhecido sob o argumento de reiteração de pedido já analisado em outro writ, sustentando que o habeas corpus anterior tratava de temas distintos, não abordando a nulidade das provas digitais oriundas de denúncia anônima nem a violação à Súmula n. 676 do STJ.<br>Alega ainda que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>No mérito, a defesa requer:<br>a) O conhecimento do habeas corpus, afastando-se a alegação de reiteração de pedido;<br>b) O reconhecimento da nulidade das provas obtidas por denúncia anônima via prints de WhatsApp, sem cadeia de custódia;<br>c) O reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu de ofício o pedido de arquivamento, por afronta à Súmula 676 do STJ;<br>d) O trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva;<br>e) A concessão liminar da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando as peças que instruem o presente habeas corpus, observa-se que não foi juntada aos autos cópia do acórdão referente ao julgamento ao trancamento da ação penal, impossibilitando a análise por esta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, no Habeas Corpus n. 0627412-38.2025.8.06.000, fundamentou que "as questões atinentes ao trancamento da ação penal e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva são de fácil deslinde, uma vez que já foram objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus nº 0626466-66.2025.8.06.0000, que foi recentemente julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 06/08/2025" (fl. 10).<br>Ressalta-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais à apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.<br>4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".<br>(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>No acórdão constou ser "impossível o exame meritório, na estreita via mandamental, quanto à alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, por se tratar de matéria que exige um exame aprofundado da prova, tendo em vista que a apreciação quanto aos fatos apresentados, inobstante a clara relevância e gravidade da situação, demandaria ampla dilação probatória, com análise, inclusive, de prova" (fl. 14).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA