DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 243-244):<br>Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer. Compra e Instalação de Sistema de Energia Solar. Descumprimento Contratual. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Entrega fora do Prazo e Falha na Prestação de Serviço. Danos Materiais Continuados Configurado. Dano Moral não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposta por empresa fornecedora de sistema de energia solar contra sentença de que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, em razão de descumprimento contratual na entrega e instalação do sistema adquirido pelo recorrido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) verificação do descumprimento contratual na entrega e funcionamento do sistema fotovoltaico; (iii) existência de danos materiais continuados; (iv) configuração de danos morais indenizáveis; e (v) obrigações de entrega da nota fiscal. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a hipóteses, pois o recorrido, ao adquirir o sistema de energia solar para uso próprio em seu estabelecimento, figura como destinatário final do produto. 4. Restou comprovada a inadimplência contratual, haja vista o atraso superior a 30 dias na entrega e a falha no desempenho do sistema, que gerou consumo superior ao contratado, impactando financeiramente ou recorrido. 5. Os danos materiais continuados foram devidamente reconhecidos, pois o recorrido arcou com custos adicionais de energia elétrica decorrentes da deficiência do sistema, sendo devido ao ressarcimento pelos valores pagos entre setembro/2019 e agosto/2021. 6. O dano moral não se configura, pois a frustração contratual e os transtornos suportados pelo recorrido não ultrapassam os limites do mero dissabor, não tendo prova de abalo eficaz à honra ou à dignidade. (e-STJ Fl.243) Documento recebido eletronicamente da origem 7. Manter as obrigações de entrega da nota fiscal do produto, pois o fornecedor não declarou o cumprimento dessa exigência legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo a r. sentença nos demais termos.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 86, 489, § 1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte estadual não se manifestou a respeito da ocorrência da sucumbência recíproca, haja vista o provimento da apelação em relação à exclusão do dano moral; bem como "da prova documental produzida nos autos pela Recorrente. Nesse sentido, o contrato juntado nos autos, especialmente na clausula 8.4, preve claramente a possibilidade de redução em 10% da produção de energia fotovoltaico" (fls. 296-297).<br>Defende que o ônus sucumbencial deve ser repartido entre as partes, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não colhe o recurso.<br>De início, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à suposta omissão da Corte de origem em se manifestar a respeito da possibilidade de redução em 10% da produção de energia fotovoltaica, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada a questão trazida, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024)<br>Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 285):<br>A análise do contrato foi realizada no acórdão embargado, que reconheceu expressamente que a geração de energia alcançada foi de apenas 324 kWh/mês, valor muito inferior ao pactuado (2.565 kWh/mês), o que, por si só, afasta a alegação de que a variação estaria dentro da margem técnica de 10%.<br>A propósito, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)<br>Por outro lado, a parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão por parte da Corte local por não ter apreciado a tese de sucumbência recíproca entre as partes.<br>Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, nos quais se alegou omissão quanto ao referido tema, a Corte de origem não emitiu pronunciamento sobre a tese.<br>Dessa forma, depreende-se que, apesar de instado a se manifestar sobre a ocorrência de sucumbência recíproca, visto o provimento da apelação em relação à exclusão do dano moral, o Tribunal estadual deixou de apreciar a matéria.<br>Caracterizada, portanto, a omissão no julgado.<br>A identificação da existência de alguns dos vícios do art. 1.022 do NCPC acarreta, comumente, o retorno dos autos ao tribunal local a fim de que seja restaurado o julgamento dos embargos de declaração então opostos.<br>O art. 1.025 do NCPC, contudo, regula o prequestionamento ficto, a respeito do qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."<br>Nesse contexto, em razão da economia e celeridade processual, a matéria jurídica pode ser desde já analisada. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  .. .<br> .. <br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.774/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 3/9/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL.<br> .. <br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017), ônus do qual, como já assentado, não se desincumbiu o recorrente.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.030.077/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022)<br>Desse modo, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, passa-se ao exame da tese de ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, com o consequente rateio do ônus sucumbencial.<br>No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, esta Corte Superior entende que a revisão do grau de decaimento das partes exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifou-se)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA