DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Gabriel Henrique Garbin, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 18):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO DA DEFESA.<br>PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA, SOB O ARGUMENTO DE ADIMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO RESGATOU A FRAÇÃO MÍNIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO ATÉ 25/12/2024, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso defensivo, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que indeferiu o pedido de indulto/comutação de pena, sob o fundamento de que o paciente não teria cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, no caso tráfico de drogas, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Neste writ, sustenta a impetrante que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da comutação, pois até 25/12/2024 já havia resgatado 7 anos, 6 meses e 24 dias de pena, superando o somatório das frações exigidas pelo Decreto. Argumenta que o cálculo deve ser realizado de forma global, somando-se as penas, e não de maneira estanque por cada processo, conforme interpretação adequada do art. 7º e seu parágrafo único.<br>Aduz, ainda, que não há registro de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, atendendo-se também ao requisito subjetivo. Ressalta-se, inclusive, que o próprio Ministério Público, em contrarrazões, reconheceu o direito do paciente à comutação, o que reforça a ilegalidade da decisão impugnada.<br>Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão do TJSC e reconhecer o direito do paciente à comutação da pena, com a consequente redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 148):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O  Juízo  da execução indeferiu o pedido de comutação das pena  s  sob  o  seguinte  fundamento  (fl. 79):<br>Vistos para decisão.<br>Trata-se de incidente de indulto/comutação que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/ 2024.<br>Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria as penas impostas nos autos n.º 0005514-38.2017.8.24.0019, 5003971-07.2020.8.24.0019, 5009721-53.2021.8.24.0019 , totalizando o somatório em 15 anos e 02 meses de pena privativa de liberdade.<br>Assim, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do indulto natalino e/ou comutação das penas deve levar em conta a totalidade das reprimendas executadas até o Natal do ano de 2024, na forma do art. 7º do referido Decreto, in verbis:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Na hipótese dos autos resta inviabilizada a concessão de indulto/comutação em relação à pena do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à vista da expressa vedação estabelecida no artigo 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Em relação às penas impostas pela prática dos demais crimes, igualmente, a hipótese é de indeferimento do pleito defensivo.<br>Isso porque o reeducando, até o dia 25.12.2024, não cumpriu 2/3 da pena relativa ao(s) crime(s) impeditivo(s) supracitados, conforme se verifica da linha do tempo, na aba informações adicionais.<br>Assim, em razão do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024, o reeducando também não faz jus à concessão do indulto/comutação das penas concernentes ao(s) crime(s) não impeditivo(s).<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto/comutação formulado em prol de GABRIEL HENRIQUE GARBIN. Intimem-se.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a determinação sob os seguintes fundamentos (fls. 14-16):<br> .. <br>Como se vê, a decisão se revela idônea.<br>Isso porque, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, nos casos de concurso entre crimes comuns e aqueles previstos no art. 1º da referida norma  como ocorre nos presentes autos  exige-se que o apenado tenha cumprido, no mínimo, 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo, até 25 de dezembro de 2024.<br>No caso concreto, embora o agravante tenha cumprido 1/4 (um quarto) da pena relativa aos crimes não impeditivos  o que corresponde a 2 anos e 15 dias, considerando o total de 8 anos e 2 meses de condenações (autos nº 5003971-07.2020.8.24.0019 e nº 0005514-38.2017.8.24.0019)  e já tenha resgatado 3 anos, 5 meses e 19 dias, deixou de cumprir o requisito objetivo referente ao crime impeditivo.<br>Com efeito, em relação à condenação pelo crime impeditivo (autos nº 5009721- 53.2021.8.24.0019), cuja pena é de 7 anos, o apenado resgatou apenas 4 anos e 1 mês, quando deveria ter cumprido, no mínimo, 4 anos e 8 meses, conforme exige o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Extrai-se da tabela do SEEU a correspondência dos períodos de pena resgatados até 25/12/2024, que confirma o não atendimento do requisito objetivo para a concessão da comutação.Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da comutação de pena.<br>Por fim, ao contrário do que sustenta a defesa, não há como desconstituir a metodologia adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que uniformizou e padronizou os critérios e a ordem dos cálculos de execução penal, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação dos benefícios legais.<br> .. <br>Assim, a decisão deve permanecer irretorquível.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão, consignando que o paciente, embora tenha cumprido fração suficiente da pena relativa aos delitos não impeditivos, não alcançou o percentual de 2/3 em relação à pena do crime de tráfico de drogas, requisito indispensável à concessão da comutação. Destacou, ainda, que o cálculo foi realizado de acordo com os parâmetros do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que uniformiza e padroniza as metodologias de apuração de tempo de pena.<br>Com efeito, a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024 e com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, nos casos de concurso de crimes, sendo um deles impeditivo, a concessão de indulto ou comutação de pena exige o cumprimento de 2/3 da reprimenda correspondente ao crime obstativo até a data prevista no Decreto.<br>Nesse sentido:<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.<br>5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2.<br>A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018;<br>STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019.<br>(AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA