DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 427-446):<br>APELAÇÕES. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. PRELIMINARES. Gratuidade concedida ao réu em análise e apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Efeito integrativo. Benesse que retroage à data da sentença. Mantida a justiça gratuita concedida ao autor. Ausente prova da modificação de sua atual condição financeira. Réu que, antes da publicação, se manifesta sobre a novel documentação carreada pelo autor. Finalidade do ato atingida por outros meios. Nulidade inocorrente. Arts. 188 e 277, ambos do CPC. Contestação tempestiva. Contagem do prazo que exclui o dia do começo (juntada do mandado de citação cumprido). Art. 224 do CPC.<br>MÉRITO. Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Ocasião em que o advogado-autor, de forma graciosa, se comprometeu a guardar e a conservar o veículo do réu. Êxito alcançado em demanda judicial ao cabo de dez anos. Crédito do réu levantado pelo autor. Mandatário que, além dos honorários advocatícios contratuais, resolve incluir na prestação de contas valores supostamente pagos a título de aluguel de garagem, quando já havia dito ao réu que o veículo, meses antes, fora destinado/enviado a "ferro velho e sucata" por conta de determinação judicial. Cobrança referente ao período posterior a inutilização do veículo. Retenção e repasse do numerário restante ao mandante. Descabimento, na espécie. Carência de verossimilhança das afirmações do autor, não amparada na prova coligida, de modo a não conferir mínima credibilidade a sustentar a versão inicial dos fatos. Art. 373, I, CPC.<br>Negócio celebrado pelo autor, em nome próprio, com outrem. Obrigações, prazos, condições e valores não ratificados pelo mandante, que não tinha ciência da existência do pacto locatício e que, antes dele, sequer fora constituído em mora no sentido de, eventualmente, retomar a posse direta do veículo antes do envio a sucata. Excesso de mandato. Fato que exime o mandante de qualquer responsabilidade. Art. 663 do Código Civil. Atribuição superveniente, pelo autor, de onerosidade à obrigação sem prévia ciência ou autorização do réu e quando já havia lhe informado da baixa do veículo. Postura incompatível àquela anteriormente assumida pelo autor durante dez anos em que guardou gratuitamente o veículo do réu. "Non venire contra factum proprium".<br>Ausência de ato ilícito que afasta o dever de indenizar. Com o trânsito em julgado, o autor poderá remover e dar o devido destino da sucata, cassada a cominação de multa diária ao réu para tal fim. Sentença reformada. Provido em parte o apelo do réu e desprovido o apelo do autor na parte não prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO e por ABIMAEL DIAS DE BARROS foram rejeitados (fls. 492-504). Os embargos de declaração opostos posteriormente por Alexandre Ricardo Cavalcante Bruno foram rejeitados (e-STJ, fls. 492-504 e 510-514).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 517-550), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou artigo 1.022, incisos I e III; artigo 231, inciso II; artigo 373, inciso I; artigo 435, todos do Código de Processo Civil; e artigos 663, 664, 675, 676, 679 e 681 do Código Civil.<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e contradições no acórdão e nos julgados integrativos, em afronta ao artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a intempestividade da contestação, a não retroatividade da gratuidade de justiça e por afirmar indevida a retenção de R$ 2.400,00, apesar dos poderes outorgados em procuração e da comunicação feita ao mandante.<br>Defende, quanto ao termo inicial dos prazos, violação do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, nas citações por oficial de justiça, o prazo para contestar inicia-se na própria data da juntada do mandado cumprido, e não no dia útil seguinte, de modo a reconhecer a revelia do recorrido.<br>Afirma ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porque teria comprovado o fato constitutivo do direito à retenção (aluguéis de garagem), e o acórdão teria afastado a verossimilhança com fundamentação genérica, contrariando a própria sentença que reconheceu suficiência documental e julgamento antecipado por se tratar de matéria exclusivamente de direito.<br>Aponta violação do artigo 435 do Código de Processo Civil ao não admitir, na fase recursal, documentos supervenientes que demonstrariam que o veículo não fora enviado à sucata e a regularidade da locação de garagem, com respeito ao contraditório.<br>Suscita, ainda, afronta aos artigos 663, 664, 675, 676, 679 e 681 do Código Civil, por negar a retenção/ressarcimento das despesas de guarda do veículo, apesar dos poderes do mandatário e da obrigação do mandante de satisfazer despesas necessárias à execução do mandato, inclusive direito de retenção.<br>Registra, por fim, divergência jurisprudencial sobre irretroatividade dos efeitos da gratuidade de justiça; termo inicial de prazos em citações por oficial de justiça; possibilidade de juntada de documentos em fase recursal com respeito ao contraditório; requalificação jurídica dos fatos sem incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 584-591), nas quais a parte recorrida sustenta o não conhecimento do especial por ausência de demonstração de violação direta de lei federal, falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e deficiência na demonstração de dissídio, ou a negativa de seu provimento diante da correção do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 592-594 e 597-629).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 651-663).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prosperar.<br>Originariamente, ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO ajuizou ação declaratória de reconhecimento de relação jurídica cumulada com aprovação de prestação de contas e indenização por danos morais, narrando ter atuado em demanda anterior do réu, levantado valores e prestado contas, com retenção de 30% de honorários e R$ 2.400,00 referentes a doze meses de aluguéis de garagem, em razão da guarda do veículo em local de terceiros, bem como pediu obrigação de fazer para retirada do veículo e indenização moral por mensagens reputadas ofensivas (e-STJ, fls. 1-22).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo devida a retenção de R$ 2.400,00, determinando a retirada do veículo em quinze dias sob multa diária e afastando os danos morais, com sucumbência substancial imposta ao réu (e-STJ, fls. 331-336).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a indevida retenção por excesso de mandato e comportamento contraditório do autor, cassando a multa diária e invertendo os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 427-446).<br>A alegada violação aos artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a tempestividade da contestação, gratuidade de justiça e inexigibilidade da cobrança da quantia de R$2.400,00 no exercício do contrato de mandato, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>De outro lado, a decisão que acolhe os embargos de declaração integra a decisão embargada. Logo, ao acolher o pedido de gratuidade de justiça sobre o qual havia se omitido, os seus efeitos são produzidos desde a sentença, condicionando a condenação ao custeio do processo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Não se identifica infringência ao artigo 435 do Código de Processo Civil. Nesse passou, assinalou o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, que "nos termos dos arts. 493, c/c 933, ambos do CPC, não se conhece da documentação injustificadamente subtraída da instrução da causa e daquela formada após o julgamento dos recursos (fls. 12/38)" (e-STJ, fls. 494-495).<br>O entendimento encontra-se em consonância com o disposto pelos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, que exige a produção da prova documental acompanhando a petição inicial e a contestação, ressalvado os "documentos novos", dentre os quais os documentos supervenientes que demonstrariam que o veículo não fora enviado à sucata e a regularidade da locação de garagem não se qualificam. A alegação de fato não comprovada até o julgamento do recurso de apelação não poderia ser tomada em conta no julgamento dos embargos de declaração opostos, que tem natureza de integração do julgado que visa a aclarar, não admitindo inovação da matéria fática e a produção de provas.<br>Não houve violação do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, em conformidade ao artigo 224, caput, do mesmo diploma legal, "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Portanto, o dia da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça aos autos do processo deve ser excluído da contagem do prazo.<br>Assim, já se decidiu que a "despeito da redação menos precisa do que na legislação revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e 335, III, todos do CPC/15, conduz à conclusão de que não se deve confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts. 335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem em virtude da regra do art. 224 do CPC" (REsp n. 2.082.385/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No caso, o mandado de citação foi juntado aos autos em 16 de maio (e-STJ, fls. 244), ao passo que a contestação protocolada em 6 de junho de 2023 (e-STJ, fls. 245-267). Logo, dentro do prazo de quinze dias úteis para oferta de resposta à demanda.<br>No mais, assentou o acórdão recorrido, com base em minuciosa apreciação das provas produzidas nos autos, que se tem "como indevida a retenção de parte do crédito do réu (R$2.400,00, em 20 de novembro de 2022) para o cumprimento de obrigação inoponível ao requerido" (e-STJ, fls. 442).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao alegado direito de retenção de valores para pagamento com despesas de locação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 663, 664, 675, 676, 679 e 681 do Código Civil.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal e estar em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da sua Súmula 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA