DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Francisco Bonnel Neto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 190):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO ATIVO NÃO ACOLHIDO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>O agravo interno é instrumento recursal previsto para impugnar decisões proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, em julgamento do recurso. A decisão que recebe o agravo de instrumento, concede prazo para contrarrazões e aprecia pedido para efeito suspensivo, por sua natureza, não é passível de agravo interno. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por João Francisco Bonnel Neto foram rejeitados (fls. 197-198).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.021, § 1º; 525, § 6º; 833, X e § 2º; 81, § 2º, e 774, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de analisar agravo interno interposto contra o mérito do agravo de instrumento (evento 41), apesar da oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a multa de 20% (vinte por cento) aplicada de ofício é desproporcional e ilegal, por ausência de demonstração concreta de má-fé, violando os arts. 81, § 2º, e 774, do Código de Processo Civil; requer o afastamento da penalidade ou, sucessivamente, sua redução ao teto legal de 10% (dez por cento) e a limitação da base de cálculo ao valor controvertido.<br>Além disso, afirma violação da norma protetiva de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, e discute a compatibilidade da constrição com o § 2º do mesmo artigo, sustentando que os valores bloqueados (R$ 4.581,40) seriam absolutamente impenhoráveis.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno: i) da negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante e necessidade de anulação do acórdão para sanar omissões, com referência ao AgInt no REsp 1.398.664/DF; ii) do afastamento da multa em primeiros embargos de declaração sem caráter protelatório, com referência ao REsp 1.692.931/MG e ao AgInt no AREsp 816.498/SP, e aplicação da Súmula 98/STJ (fls. 204-206; 220-224).<br>Adelar Antonio Lorenzatto apresentou contrarrazões (fls. 261-265).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 266-271).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à análise do agravo interno interposto contra o mérito do agravo de instrumento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 188-189):<br>Preliminarmente, em análise de juízo de prelibação do recurso, observo óbice intransponível para o prosseguimento da pretensão recursal.<br>Observo o deferimento da gratuidade judiciária na origem, bem como a tempestividade.<br>Passo ao cabimento do recurso.<br>Da inadmissibilidade recursal.<br>O agravo interno é recurso cabível contra decisão do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC:<br>(..)<br>No entanto, a decisão que recebe o agravo de instrumento, abre prazo para contrarrazões e aprecia pedido para efeito suspensivo, por sua natureza, não se sujeita ao agravo interno.<br>(..)<br>No caso dos autos, a parte agravante interpôs o presente recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, todavia tal decisão não é passível do interno.<br>Sublinho que o agravo interno é instrumento recursal previsto para impugnar decisões proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, em julgamento do recurso. A decisão que recebe o agravo de instrumento, concede prazo para contrarrazões e aprecia pedido para efeito suspensivo, por sua natureza, não é passível de agravo interno.<br>Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso.<br>Outrossim, prejudicado o pedido de retratação deduzido pelo agravante.<br>No intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste voto. Além disso, destaco que caso sejam opostos embargos protelatórios, a sanção prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, será observada.<br>Por fim, ressalto que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, inciso IV, e 1025, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, uma vez que a decisão que julga a atribuição ou não do efeito suspensivo à causa tem conteúdo decisório e, portanto, cabível recurso contra tal decisão. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno aviado contra despacho publicado na vigência do CPC/2015, que determinara a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Relativamente à multa aplicada, esta deve ser afastada diante do reconhecimento de cabimento do recurso.<br>Outrossim, quanto à alegação de impenhorabilidade, vale lembrar que tal matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, aplicando-se ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo interno, como entender de direito, nos termos da fundamentação acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA