DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 125-129) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 118-122).<br>Em suas razões, a parte embargante aduz:<br>(i) "NULIDADE POR INCOMPLETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO (ART. 1.017, § 5º, CPC)" (fl. 125);<br>(ii) contradição entre o afastamento da tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 211 do STJ;<br>(iii) omissão quanto à alegação de efeito retroativo da nulidade da execução;<br>(iv) omissão e obscuridade, sob o argumento de que, "ao aplicar a orientação "após expedida a carta, desconstituição só por ação anulatória", o decisum não esclarece qual elemento dos autos comprova que, na data da expedição/registro, havia trânsito em julgado válido, não obstante a alegada certidão errônea e a ordem de expedir apenas após o trânsito" (fl. 127);<br>(v) omissão acerca do prequestionamento ficto; e<br>(vi) omissão acerca de "possível descumprimento de decisão anterior do STJ (2017) no mesmo litígio  .. , no AgREsp nº 444.655/RS" (fl. 127).<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos integrativos e infringentes.<br>Impugnação apresentada às fls. 749-757, com pleito de condenação da parte embargante às penas por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Primeiramente, a parte embargante pretende o enfrentamento de questões não suscitadas no recurso especial ou em outro momento anterior à decisão embargada e nem sequer enfrentadas pelo Tribunal de origem  a saber, "NULIDADE POR INCOMPLETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO (ART. 1.017, § 5º, CPC)" (fl. 125) e "possível descumprimento de decisão anterior do STJ (2017) no mesmo litígio  .. , no AgREsp nº 444.655/RS" (fl. 127)  , constituindo, portanto, inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, não pode ser apreciada em sede especial, em virtude da ausência de prequestionamento e da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br> .. <br>2. É inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.475/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>Especificamente quanto à decisão exarada no AREsp n. 444.655/RS, vale registrar que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verificou-se o seu cumprimento, mediante o retorno do feito à Vigésima Câmara Cível do TJRS, que, ao reapreciar os Embargos de Declaração n. 70052421534 (n. CNJ: 0548752-19.2012.8.21.7000), acolheu os aclaratórios, com efeito infringente, "para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o magistrado a quo analise a questão relativa à nulidade do título executivo".<br>Ademais, conforme destacado na decisão embargada, "não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019" (fl. 121, destaquei).<br>No caso concreto, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional foi demonstrada nos seguintes termos (fls. 119-120):<br>Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por GLODEN ARNO DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão que, nos autos da ação de execução movida por BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido da parte agravante de desconstituição da arrematação de bem imóvel por terceiro de boa-fé, com o fundamento de que "eventual desconstituição da arrematação deverá ser objeto de ação própria" (fl. 45).<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão agravada ao negar provimento ao agravo de instrumento com base nas seguintes razões (fls. 45-46):<br> ..  o fato de a agravante discutir a validade da retomada do imóvel pelo banco, não tem o condão de justificar ou legitimar a posse exercida em detrimento do direito do atual adquirente do bem.<br>Assim como mencionado na decisão recorrida, os supostos vícios na consolidação da propriedade e na arrematação devem ser discutidos perante à instituição financeira em ação própria.<br>Dessa forma, eventuais nulidades havidas no procedimento de arrematação não podem ser opostas em face do arrematante, pois adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte estadual concluiu, expressa e fundamentadamente, que supostos vícios na retomada do imóvel pela instituição financeira e na arrematação do bem não podem ser opostos ao arrematante, que adquiriu legitimamente a sua propriedade, devendo ser objeto de ação própria em face do banco.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o TJRS decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Quanto à apontada omissão acerca do prequestionamento ficto, assinala-se que "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023 - destaquei).<br>Afastada a afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não há falar em prequestionamento ficto.<br>E , ainda, a decisão embargada fundamenta adequadamente tanto a consonância do entendimento manifestado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ  acerca da necessidade de ação anulatória para desconstituir a carta de arrematação expedida  quanto o consequente óbice da Súmula n. 211 do STJ às demais questões de mérito. A propósito (fls. 120-121):<br> ..  o entendimento manifestado no acórdão recorrido condiz com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, após expedida a carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.037.262/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. Após a expedição da carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada em ação própria. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.558/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.298.338/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARREMATAÇÃO. CARTA NÃO EXPEDIDA. NULIDADE. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.<br> .. <br>4. A alienação pode ser desconstituída nos próprios autos da execução, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, antes de expedida e registrada a carta de arrematação, momento a partir do qual a aquisição do domínio se torna perfeita e acabada. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.391.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017.)<br>Por fim, as teses de violação dos arts. 278, parágrafo único, e 803, I, do CPC e 182 e 1.245 do CC  este último ao argumento de nulidade do registro do título translativo em razão de a arrematação ter se baseado em "certidão errônea de trânsito em julgado" (fl. 70)  não foram debatidas pela Justiça local, apesar da oposição de embargos declaratórios, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 211/STJ.<br>Reitera-se que, sendo bastantes os fundamentos adotados para justificar a conclusão da decisão, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador, nesse contexto, obrigado a rebater cada um dos argumentos da parte.<br>Rememora-se que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).<br>Por fim, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Havendo motivação satisfatória para decidir a lide nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA