DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE CALCIC DA SILVA XAVIER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2205800-20.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121-A, § 2º, inciso V, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", e artigo 211, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"Habeas Corpus. Feminicídio. Ocultação de cadáver. Artigo 121-A, § 2º, inciso V, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", e no artigo 211, todos do Código Penal. Pedido para revogação da prisão preventiva indeferido. Denegação do writ. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Indicativos de que o paciente, após matar a então companheira enquanto dormia, ateou fogo ao cadáver, no escopo de ocultá-lo. Gravidade da conduta e periculosidade. "Fumus commissi delicti" e "periculum libertatis", tendo sido oferecida e recebida denúncia nos autos de origem. Alegação de que o paciente é diabético e toma medicações. Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não é capaz de dar continuidade ao tratamento médico. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 73).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que o recorrente preenche os requisitos para aguardar o processo em liberdade, bem como salienta a inexistência das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, invocando o princípio da presunção de inocência.<br>Defende que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, emprego formal, dois filhos menores com cumprimento regular de obrigações alimentares e curso superior.<br>Acrescenta a situação de saúde do recorrente, que possui diabetes tipo 1 desde os 7 anos de idade, com necessidade de controle frequente e múltiplas aplicações diárias de insulina; problemas psiquiátricos com episódios de tentativa de suicídio e uso de medicamentos controlados; ocorrência de agravamento no cárcere com "procedimento de amputação transmetatártica total de membros inferiores esquerdo" após passar mal no CDP (e-STJ, fls. 92-93).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 159-163).<br>Informações prestadas às fls. 170-174 (e-STJ)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Segundo consta, o paciente e a vítima mantinham relacionamento amoroso e, no dia 02 de junho de 2025, motivado por suspeita de traição por parte da vítima, munido de faca, desferiu golpes na vítima, enquanto dormia, ocasionando sua morte. Após, o paciente teria arrastado o cadáver até os fundos da residência, o coberto com um colchão e nele ateado fogo, com o objetivo de ocultar o corpo.<br>Preso em flagrante no dia 03/06/2025, o paciente teve sua prisão convertida em preventiva, em síntese, sob os seguintes argumentos:<br>"(..) 5. O investigado, embora seja primário, é acusado da prática de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Logo, está cumprido o requisito normativo disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, nota-se que há prova da existência e indícios suficientes da autoria do crime, emergindo da prova documental e oral acostada ao auto de prisão em flagrante. Consta do Boletim de Ocorrência que o investigado Felipe Calcic teria confessado informalmente aos policiais e à sua ex-mulher ter matado sua companheira Gabriela por volta de 12h do dia 02/06/2025, com apenas um golpe com uma faca no pescoço da vítima. Felipe teria arrastado a vítima para os fundos da residência, colocado um colchão sobre ela e ateado fogo. A testemunha Larissa relatou que presenciou no passado uma discussão entre o casale que Felipe havia descoberto uma traição da vítima. Há fotos do corpo carbonizado nos autos. Há, assim, "fumus commissi delicti".<br>6. Há nos autos, ainda, elementos que indicam que a custódia cautelar do investigado seja necessária para se acautelar a ordem pública. O "modus operandi" do crime, apto a causar comoção na comunidade, com gravidade em concreto, revelada não pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas pelos meios de execução --salientando que se trata de feminicídio praticado com extrema crueldade, mediante golpe de faca no pescoço da vítima, seguido de ocultação de cadáver com incêndio do corpo--, evidencia a periculosidade em concreto do agente e o risco deque, solto, coloque em risco a coletividade (..) Há, portanto, "periculum libertatis".<br>7. Ressalte-se que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, atividade lícita e bons antecedentes, não têm (ou teriam) o condão de, por si sós, afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada, ancorada na presença nos requisitos de ordem objetiva e subjetiva autorizadores de sua decretação. Na mesma senda caminha o Superior Tribunal de Justiça (HC 153.965/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, D Je de 3.10.2011). Ademais, embora a prisão preventiva constitua medida de caráter excepcional, o caso reveste-se de peculiaridades que exigem o cerceamento da liberdade do indiciado, sendo certo que a simples adoção das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal, não se afigura adequada e suficiente para conter seu ímpeto delituoso.<br>8. Em conclusão, diante da presença do "fumus commissi delicti", representado pela prova da existência e indícios suficientes da autoria do crime imputado ao acusado, bem assim do "periculum libertatis", fundado na necessidade de acautelar a ordem pública, estão cumpridos os requisitos fáticos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do investigado em prisão preventiva (..)" (fls. 59/61 dos autos de origem).<br>Consigne-se que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121-A, § 2º, inciso V, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", e no artigo 211, todos do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 15/07/2025, tendo o paciente já apresentado resposta à acusação (fls. 190/192 dos autos de origem).<br>No caso, observe-se que a prisão preventiva do paciente, diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, foi mantida com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública diante da forma cruel e desumana que o crime foi cometido.<br>Patente, pois, a materialidade do delito de feminicídio para o qual se prevê pena privativa de liberdade de reclusão de vinte a quarenta anos. Nota-se que a pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 (quatro) anos e trata-se de crime doloso e extremamente grave, ao considerar o contexto em que ocorridos os fatos.<br>Prevalentes, outrossim, os indícios de autoria que apontam Felipe como o autor do fato criminoso, diante das informações colhidas em inquérito policial, especialmente por meio das declarações da testemunha Larissa (fls. 14 dos autos de origem).<br>Nesse contexto, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de garantia à ordem pública, a evidenciar, também, insuficiência das medidas cautelares alternativas, diante do elevado grau de periculosidade e desprezo pela vida humana evidenciado pelo paciente.<br>Outrossim, as alegadas condições pessoais do paciente, por si só, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP.<br>No mais, além da garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente assegurará a aplicação da lei penal, pois é evidente o risco de fuga por causa da repercussão de sua conduta ante a forma cruel e desumana empregada no cometimento do crime, e possibilitará adequada instrução processual." (e-STJ, fls. 74-78, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, em contexto de violência doméstica e familiar, motivado por suspeita de traição, o recorrente teria desferido golpe de faca no pescoço da vítima enquanto ela dormia, causando sua morte. Após o homicídio, teria arrastado o cadáver até os fundos da residência, cobrindo com um colchão e ateado fogo, com o objetivo de ocultar o corpo.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 741.515/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que efetuou golpes de faca pelas costas contra a vítima, sua companheira, que teria ficado tetraplégica. O delito teria sido motivado pelo fato de o paciente não aceitar o fim do relacionamento. Além do mais, o paciente teria permanecido foragido por quase doze anos. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>3. Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão não assiste ao paciente, na medida em que o paciente ficou foragido por quase 12 anos.<br>4. Em relação à alegação de que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Com relação ao pedido de prisão domiciliar, tem-se que o art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  ..  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>Acerca do pleito, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>" Ademais, como já mencionado na decisão que indeferiu a liminar, a despeito de ser o paciente portador de Diabetes Tipo 1 e utilizar medicações psiquiátricas, não houve comprovação de que o estabelecimento penal, em que o paciente está recolhido, não seria capaz de fornecer a medicação e o tratamento médico por ele necessitados.<br>A comprovação da impossibilidade de atendimento de suas necessidades médica é imprescindível para justificar eventual revogação da prisão preventiva.<br> .. <br>No caso, constata-se que o paciente está internado no Hospital das Clínicas (fls. 60), sendo devidamente assistido em razão de ter sido submetido à cirurgia após passar mal no Centro de Detenção.<br>Dentro deste contexto, como bem observado no judicioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 65/71):<br>"(..) Com efeito, indispensável a prova inequívoca de que o paciente esteja acometida de doença que exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local em que se encontra preso ou em estabelecimento hospitalar adequado, o que não é o caso, uma vez que conforme petição juntada com documento a fls. 58/60 ele está internado e sendo assistido no Hospital das Clínicas. Outrossim, caso haja inadequação ou insuficiência do tratamento médico ministrado ao paciente no estabelecimento prisional, deverá ser solicitado à autoridade administrativa, responsável pela sua custódia e, se necessário, novamente levar o caso ao conhecimento do magistrado que preside o feito, para adoção das providências cabíveis (..)"<br>Observe-se que, após superveniente alta hospitalar do paciente, caso inadequado ou insuficiente atendimento de suas necessidades médicas no estabelecimento prisional, tal questão deverá ser comprovada perante o Juízo de Origem, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias para seus cuidados médicos.<br>Reitera-se que, embora o paciente tenha apresentado atestados referentes à sua enfermidade, não ficou comprovado que o estabelecimento em que se encontrava detido tenha deixado de fornecer o tratamento médico ou os medicamentos necessários à continuidade do tratamento.<br>Tal prova revela-se indispensável para a análise do alegado." (e-STJ, fls. 78-80).<br>O Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao recorrente. Consoante consignado no acórdão impugnado, o acusado estava internado, sendo devidamente assistido em razão de ter sido submetido à cirurgia após passar mal no Centro de Detenção. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA NO HC N. 784.060/TO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 784.060/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/03/2023, não cabendo nova análise da questão sob pena de violação à coisa julgada.<br>2. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 831.642/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA