DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 770-771):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor, Imobiliário e Processual Civil. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedidos de ressarcimento (danos materiais), pagamento de multa contratual e compensação a título de danos morais. Sentença de procedência. Conjunto fático-probatório que comprova o descumprimento contratual por parte das promitentes vendedoras, ora apelantes. Atraso na entrega do imóvel por prazo pouco superior a 01 (um) ano, no período compreendido entre 01/05/2013 e 15/05/2014. Dever de pagar multa, decorrente da cláusula penal n. 8.4.1.1, no período compreendido entre 01/05/2013 e 15/05/2014. Possibilidade de cumulação da cláusula penal com pretensão indenizatória a título de danos morais e ressarcimento de taxa de obra. Vedação à cumulação de indenizações restrita aos lucros cessantes, nos termos do Tema n. 970, do E. STJ. Cobrança de taxa de obra que é lícita, durante o período estipulado para a conclusão das obras, fixado em 30/04/2013. Tema n. 996, item n. 1.3, do E. STJ. Cobranças realizadas a partir de maio/2013, durante a mora das promitentes compradora, que se revela ilícita. Dever de ressarcimento. Dano moral. Mero descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel, desacompanhado de fato adicional gravoso, que não enseja o dever de indenizar a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), em consonância com a novel orientação jurisprudencial do E. STJ. Prejudicada a análise da adequação da fixação do termo inicial para fins de incidência dos juros de mora. Acolhimento parcial dos pedidos que caracteriza sucumbência recíproca. CPC, artigo 86, caput. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos por ALEX ANDERSON DUTRA LIMA e por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e ERBE INCORPORADORA S.A. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 109, inciso I, da Constituição Federal; os arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil; o art. 32, § 2º, da Lei 4.591/1964; o art. 25 da Lei 6.766/1979; o art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942; Súmula 543/STJ e Tema 1002/STJ<br>Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de cumulação da multa contratual moratória com outras verbas indenizatórias, sob pena de bis in idem, defendendo que a cláusula penal prevista no contrato, por si, indeniza integralmente os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, invocando o Tema 970 para vedar qualquer outra condenação, inclusive por dano moral e material como aluguéis, taxa de evolução de obra, condomínio, IPTU e outras.<br>Aduz também divergência jurisprudencial quanto à tese de incompatibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com outras indenizações.<br>Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por exigir reexame de fatos e provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), por carecer de fundamentação (Súmula 284/STF), e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de defender a compatibilidade entre a multa moratória e o ressarcimento da taxa de obra.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ALEX ANDERSON DUTRA LIMA em face de BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. e BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na qual se narra a aquisição, em 5/3/2010, da unidade nº 1310 do bloco Brisa Carioca, Empreendimento Pátio Carioca, com entrega prevista para outubro de 2012 e tolerância de 180 dias, e atraso superior a um ano no "habite-se" e na disponibilização de chaves; requer, entre outros, a declaração de nulidade da cláusula compromissória, ressarcimento da taxa de obra/juros/encargos, lucros cessantes, danos morais e multa contratual.<br>A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar as rés: i) ao ressarcimento das importâncias pagas à CEF a título de taxa de evolução da obra no período de maio/2013 a setembro/2014 (apuração em liquidação, correção a partir de cada desembolso e juros de 1% a partir da citação); ii) ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 8.4.1.1 no valor de 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel no período de 30/4/2013 a 15/5/2014, com juros de 1% a partir da citação; iii) ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Os embargos de declaração contra a sentença foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação das rés, deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais e reconhecer sucumbência recíproca, mantendo a multa moratória contratual no período de 1/5/2013 a 15/5/2014 e o dever de ressarcimento da taxa de obra cobrada após o prazo contratual. Os embargos de declaração recíprocos foram rejeitados.<br>Verifico que o acórdão impugnado afastou a condenação a título de dano moral, de forma que o recurso diz respeito tão somente à alegação de impossibilidade de cumulação do pagamento da multa ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 8.4.1.1 no valor de 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel no período de 30/4/2013 a 15/5/2014, com juros de 1% a partir da citação e ao ressarcimento das importâncias pagas à CEF a título de taxa de evolução da obra no período de maio/2013 a setembro/2014 (apuração em liquidação, correção a partir de cada desembolso e juros de 1% a partir da citação).<br>No tocante a controvérsia o Tribunal de origem ao julgar a apelação das agravantes assim se manifestou (fl. 772):<br>No entanto, e como consta de documento emitido pela parte ré, acostado no id. 132, a certidão de "habite-se" foi emitida apenas aos 15/05/2014, o que denota um atraso superior a 01 (um) ano: período de 01/05/2013 a 15/05/2014.<br>Não restou provada, ao longo da instrução processual, a ocorrência de qualquer fato imprevisível (força maior), de modo que, nos termos da cláusula contratual n. 8.4.1.1 (fl. 67), o promitente comprador (parte autora) faz jus ao recebimento de indenização, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, mensalmente, durante o período da mora das promitentes vendedoras (parte ré), correspondente ao período de maio/2103 a maio/2014.<br>Referida indenização, e ao contrário do sustentado pelas apelantes, não deve ser considerada como a única cabível, para fins de evitar ocorrência de bis in idem.<br>Em primeiro lugar, pelo fato de que houve desistência em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (fl. 428).<br>E, em segundo lugar, pelo fato de que o Tema n. 970, do E. STJ diz respeito apenas à impossibilidade de cumulação de indenização prevista em cláusula penal (moratória ou compensatória) com lucros cessantes, nada dispondo sobre a impossibilidade de outras pretensões indenizatórias, como ocorrido no presente caso, em que se busca o ressarcimento de taxa de obra, cobrada durante o período da mora, e de indenização a título de danos morais:<br>"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."<br>A cobrança de taxa de obra é válida, como constou do contrato de financiamento celebrado com a CEF - Caixa Econômica Federal (id. 86), mas, contudo, é devida apenas durante o prazo estipulado para a construção da obra, o qual, no presente caso, e como acima exposto, era até 30/04/2013.<br>A partir de referida data, deveria haver abatimento do saldo devedor, pelo pagamento das prestações do financiamento, e não a continuidade de cobrança de taxa de obra, prática ilícita, nos termos do Tema n. 996, item n. 1.3, do E. STJ:<br>"1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. "<br>As cobranças de taxa de obra, pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, permaneceram após 30/04/2013 (prazo limite para a conclusão das obras), de modo que os valores pagos a partir de referida data devem ser objeto de ressarcimento, por decorrerem de cobrança indevida, originada de culpa das apelantes, ao não concluir o cronograma de obras e de entrega do imóvel, até a ata acima mencionada.<br>No ponto em que a recorrente busca afastar o ressarcimento da taxa de obra por suposta responsabilidade exclusiva da instituição financeira, o acórdão enfrentou a matéria, concluiu que, a partir do descumprimento do prazo contratual, a cobrança torna-se ilícita e, embora repassada por terceiro, decorre da mora das vendedoras/incorporadoras, impondo o ressarcimento pelos valores pagos pelo promitente comprador. Assentou o acórdão impugnado a premissa de ilegalidade da cobrança em razão da mora para a entrega das chaves.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, registro que embora tenha sido alegado em apelação a ilegitimidade das agravantes, pois a taxa de evolução de obra é paga à CEF, em razão do contrato de financiamento, a mesma foi afastada pelo Tribunal de origem que concluiu pela devolução pelas agravantes por fundamento diverso, não foi interposto embargos para prequestionamento da questão e não foi aduzida tal questão no recurso especial.<br>Na questão de fundo a decisão do Tribunal de origem não se afastou do entendimento consolidado no STJ, Tema 996/STJ:<br>"É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. "<br>Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA