DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL TUMA E PUPO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 58-68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA SISBAJUD. PENHORA VALORES. PICPAY. PAGSEGURO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO EXECUTADO. ART. 854, §3º, CPC. PENHORA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora interposta pela parte agravante, objetivando a liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhorar valores encontrados em conta da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil estabelece quais são os bens e valores impenhoráveis, bem como que compete à parte executada demonstrar a impenhorabilidade. Arts. 833 e 854, CPC. 4. "23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." ( REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>5. No caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor bloqueado nas contas digitais, via SISBAJUD, configuram reserva patrimonial destinada a garantir o seu mínimo existencial. Portanto, não se estende sobre esse valor a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e 854, §3º, I.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 833, X, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de vigência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, afirmando que valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras devem ser protegidos pela impenhorabilidade absoluta, ausentes as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude.<br>A recorrida Granito Concreto Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 184-191).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 197-199).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 74-79):<br>Cabe destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática aos depósitos em caderneta de poupança, mas pode se estender eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que o devedor comprove que se trata de reserva patrimonial destinada a garantir o seu mínimo existencial.<br>(..)<br>Sobre o tema, a Corte Especial do STJ afetou os REsps n. 2.015.693-PR e 2.020.425-RS, ainda pendentes de julgamento, ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar o entendimento sobre a controvérsia relativa a " definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente;<br>aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos ".<br>No mesmo sentido, este TJDFT tem entendido que, para que possa ser reconhecida a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos bloqueados em conta corrente ou outro aplicativo financeiro, o executado tem o ônus de comprovar que se trata de reserva patrimonial destinada a garantir o seu mínimo existencial.<br>(..)<br>No caso dos autos, ocorreu o bloqueio de R$ 291,08 (duzentos e noventa e um reais e oito centavos), junto ao PicPay Serviços S.A e de R$ 1.999,80 (mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), junto ao PagSeguro, conforme documentos de IDs 13280681 e 132806818 dos autos originais.<br>Tendo em vista que não se trata de depósito em poupança, cabe ao executado, que alega a impenhorabilidade desses valores, o ônus de comprovar que se trata de reserva duradoura e contínuo que visa assegurar seu mínimo existencial.<br>Devidamente intimado para isso, o executado juntou aos autos originais os documentos de IDs 220389330 e 220389332, que explicam o funcionamento das contas digitais. Verifica-se que essas plataformas operam primordialmente como "conta de pagamento", oferecendo facilidades nas formas de pagamento, na contratação de crédito, ainda que haja um componente de rendimento.<br>Nesse sentido, tenho que se assemelham mais a conta corrente do que à poupança. Ademais, o executado não juntou extratos ou outros documentos que demonstrem o objetivo de formar em qualquer daquelas contas uma reserva patrimonial.<br>Assim, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ ao caso. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA