DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 410/416).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - ALEGADO ACONSELHAMENTO DA PARTE PELO EXCEPTO - FUNDADO NADECISUM AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 145, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato do excepto, no exercício regular de sua função, proferir sentenças ou despachos desfavoráveis aos excipientes, de modo algum autorizam a suspeição. 2. Logo, por óbvio, não pode o juiz ser considerado suspeito apenas pelo fato de julgar contra os interesses dos excipientes. 3. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 354/358).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 374/383), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao caráter exemplificativo do rol do art. 145 do CPC;<br>ii. art. 145 do CPC, por ser equivocada a conclusão do acórdão recorrido quanto ao caráter taxativo das hipóteses de suspeição previstas nesse dispositivo legal.<br>No agravo (fls. 421/424), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese do caráter exemplificativo do rol do art. 145 do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 307/308):<br>Como bem explicitado na decisão agravada, a circunstância capaz de configurar a suspeição é aquela que induz à parcialidade do julgador, ou seja, que possui aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes.<br>É cediço que o Juiz de Direito, na condição de órgão jurisdicional do Estado, investido regularmente em suas funções, possui presunção de boa-fé no exercício de suas atribuições, de modo que a legislação processual cuidou de traçar hipóteses claras e objetivas de suspeição dos Magistrados, sendo imprescindível, para o acolhimento de eventual exceção, que haja o enquadramento do Excepto em algum dos previstos no artigo 145, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Na espécie em apreço, alega os excipientes/agravantes, na peça inicial, restar configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 145, do CPC, ao argumento de que, o magistrado "a quo" com fulcro no princípio da cooperação, cooperou de forma demasiada, e apenas em favor de uma das partes, ofendendo o dever de imparcialidade, visto que, antes mesmo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença por eles ofertada, onde alegaram a "ilegitimidade (ativa) do exequente", de "falta de pressuposto de exequibilidade" e de prescrição, ordenou (de oficio) a intimação do Banco da Amazônia, "para apresentar cópia dos contratos que tratem das cobranças de honorários sucumbenciais de seus advogados, ou para informar a inexistência de qualquer convenção para constituição de fundo comum entre os seus diversos advogados" e a intimação dos demais advogados "que atuaram no processo em que foram arbitrados os honorários".<br>À toda evidência, sem que se estabeleça juízo do grau de correção ou erro quanto ao decidido pelo digno magistrado, é inequívoco que não se amolda à configuração dos exatos termos do artigo 145, II do Código de Processo Civil.<br>Não há, de forma alguma, no atuar do excepto configuração a recepcionar a conduta delineada no caderno processual, consistente em aconselhamento sobre o objeto da causa.<br>É que, na verdade, diante do processo e do requerimento feito, o magistrado simplesmente despachou no sentido de seu entendimento, buscando formatar a lide diante dos contornos do pedido e, não se olvida, da urgência e gravidade dos fatos trazidos a dar comando.<br>A correção do despacho, seu conteúdo cognitivo-processual, se correto ou não, repita-se, comporta a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme já feito (Agravo de Instrumento nº 1020420-60.2022.8.11.0000) sendo o recurso, porém, desprovido pelo v. acórdão vinculado ao Id. nº 161551182 daqueles autos.<br>Contudo, daí dizer-se que o magistrado aconselhou parte, é maximizar e dar contornos que os próprios autos não oferecem.<br>Nesse sentido e finalizando, cumpre registrar que a petição de agravo não traz inovações e as razões apresentadas pelo insurgente são insuficientes para modificar a compreensão firmada na decisão ora recorrida.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, verifica-se que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência consolidada por este STJ, que reconhece o caráter taxativo das hipóteses de suspeição do juiz previstas no art. 145 do CPC, as quais, além disso, demandam interpretação restritiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição.<br>2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. FAVORECIMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO COMPROVADO. INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A Jurisprudência desta Corte orienta que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC (art. 135 do CPC/73) são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente.<br>2. Na hipótese, a decisão judicial que deferiu o levantamento da penhora sem prévia oitiva do devedor, muito embora possa, em tese, caracterizar ofensa ao rito processual não trouxe, segundo consignado pelo acórdão estadual, nenhum prejuízo efetivo para a parte.<br>3. Demais disso não ficou demonstrado que o juiz da causa tivesse interesse pessoal no julgamento da causa.<br>4. Impossível nesses termos, acolher a exceção de suspeição com fundamento apenas na mencionada decisão interlocutória, contrária aos interesses da parte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de incidente de suspeição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA