DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 553/556).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 438):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO SUCINTA - REGULARIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA A feição sucinta da decisão que enfrenta embargos declaratórios é da sua própria natureza, o que não induz ausência de fundamentação ou inércia na entrega da prestação jurisdicional. Na dicção do artigo 924, V, do CPC, o decreto de prescrição intercorrente autoriza extinção da execução, todavia, sem imputação de honorários advocatícios, ainda que tenham havido exceção de pré-executividade e resistência da parte exequente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 457/461).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 477/497), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter sido analisada a contento a questão suscitada relativa à necessidade de condenação da parte recorrida por honorários sucumbenciais em razão da decretação da prescrição intercorrente;<br>ii. arts. 85, § 2º, e 921, § 5º, do CPC, sendo cabível a condenação da parte recorrida por honorários sucumbenciais no caso concreto, pois houve oposição à decretação da prescrição intercorrente, a qual, ademais, não foi reconhecida de ofício.<br>No agravo (fls. 559/568), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 591/599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da condenação da parte recorrida por honorários sucumbenciais em decorrência da decretação da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 441/443):<br>No que respeita à questão de fundo propriamente dita, melhor sorte não assiste à parte apelante. E assim ocorre por uma razão singela: tratando-se de execução extinta com esteio em decreto de prescrição intercorrente, a hipótese não enseja arbitramento de honorários sucumbenciais, pouco importando, para este efeito, se houve resistência da parte credora quanto à sua configuração ou manejo de exceção de pré-executividade, menos ainda sob eficácia preclusiva. A não incidência da verba honorária, na modalidade em pauta, resulta de norma legal (artigo 921, §5º, do CPC), e encontra eco na jurisprudência sedimentada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>(..)<br>Destarte, os honorários sucumbenciais repelem arbitramento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, afere-se que a solução conferida à controvérsia pelo Tribunal de origem vem ao encontro da jurisprudência do STJ, que estabelece o descabimento da condenação do exequente por honorários sucumbenciais em caso de decretação da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido resistência sua a tal decreto, pois a extinção do processo por tal causa legal não supera a causalidade que deu azo ao ajuizamento da execução.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor em tais circunstâncias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência efetiva na busca pela satisfação do crédito.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019).<br>5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito.<br>A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.<br>(AgInt no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedente da Corte Especial no EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.<br>2. Caso em que as circunstâncias da causa demonstram que o agravante deu causa ao processo, devendo, apesar de não ser tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.053.850/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS EXECUTÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de extinção da execução, por reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Efetivamente, a causa do ajuizamento da execução, seja por título judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.487/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por não ter havido, na origem, condenação da parte agravante a título de honorários.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA