DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF (fls. 582-586).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de reexame dos fatos e provas; que o recurso está devidamente fundamentado; e que a matéria foi prequestionada.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 602-616).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 638):<br>PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3,6 GRAMAS DE COCAÍNA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ.<br>Parecer pelo parcial conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que se proceda à compensação integral entre a confissão e a reincidência.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passa-se ao exame do recurso especial em que a defesa alega negativa de vigência dos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006; 61, 65, III, d, e 68, do Código Penal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 606 dias-multa, como incurso nas sanções dos crimes elencados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está assim ementado (fls. 511-513):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EM RAZÃO DE MERA ATITUDE SUSPEITA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE RECONHECIDA E APLICADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Preliminar. Busca Pessoal . Conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". No caso dos autos, os policiais faziam rondas ostensivas na Rua Cemitério dos Cachorros com o intuito de localizar armas de fogo, drogas e produtos obtidos por meio ilícitos, quando abordaram o referido Ford Ka, na cor prata, chamado de "ligeirinho", com seis passageiros.<br>2. Um dos passageiros era o ora apelante, que carregava consigo uma mochila, onde foi encontrado pelos policiais 13 (treze) papelotes de COCAÍNA, 01 (um) revólver calibre 38, com cinco munições do mesmo calibre, 02 (dois) quadro de santos católicos, a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) em dinheiro, 01 (um) celular Samsung preto, 01 (um) cordão dourado com pingente e 01 (um) relógio dourado. Portanto, apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, não há que se falar em nulidades das provas obtidas. Tese rechaçada.<br>3. Absolvição e desclassificação. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando a presença de cocaína nas substâncias apreendidas, pelo relatório policial e depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.<br>4. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que a droga seria destinada à comercialização.<br>5. Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) . Em relação ao crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Todavia, fixou a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa questão, prevalece o entendimento de que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Inteligência da Súmula 231 do STJ.<br>6. Recurso conhecido e improvido.<br>A pretensão para desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório, a fim de verificar os motivos p elos quais as instâncias ordinárias entenderam pela condenação do recorrente.<br>A conclusão é extraída da própria fundamentação do acórdão de fls. 511-546:<br>A materialidade está evidenciada no Boletim de Ocorrência (ID 15510810, fls. 12/15); no Auto de Exibição e Apreensão (ID 15510810, fls. 19), no Laudo de Exame Pericial (ID 15510857), no relatório de Ocorrência Policial (ID 15510810, fls. 51) e pelos depoimentos das testemunhas.<br>O laudo de exame pericial deu conta que foram apreendidas: 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados em treze invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.<br>Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.<br>A testemunha Avelar dos Reis Mota, policial militar, declarou em audiência:<br>"que estavam em rondas ostensivas e decidiu realizar abordagens nessa Rua, conhecida como Rua do Cemitério dos Cachorros; que começaram a parar algumas motos e veículos; que se aproximou um Ford K de cor cinza e pediu ao condutor que parasse o veículo e que os ocupantes descessem do carro; que na parte traseira do veículo havia 4 mulheres e o réu estava na frente, do lado do passageiro; que ao sair do veículo, perguntou "e essa bolsa aqui ; que o motorista disse que a bolsa era do réu, o passageiro; que estranhou o peso da bolsa; que fizeram a abordagem do réu e em seguida foram ver a bolsa colorida; que na bolsa colorida encontraram arma de fogo e papelotes provavelmente com cocaína; que perguntou de onde o réu vinha e este disse que vinha do Centro; que com o réu havia R$2.000 e poucos reais em dinheiro; que o réu disse que sua sogra deu o dinheiro para comprar o enxoval da criança; que o levaram para a Central de Flagrantes; que o carro era do tipo "Ligeirinho", que funciona como lotações que levam as pessoas para os Bairros; que a droga e a arma estavam na bolsa colorida; que o réu disse que a droga era sua; que o dinheiro estava no bolso do acusado, fora da carteira; que durante o dia, pela manhã, tiveram relatos de um Ford K de cor cinza envolvido com arrastões e por isso realizou a abordagem; que a arma estava municiada; que com os demais nada foi encontrado; que o Motorista disse que o réu pegava esse mesmo carro."<br>A testemunha WASKINGTON ARAÚJO DO NASCIMENTO, policial militar, esclareceu que:<br>"estavam em rondas e começaram abordagens em uma Rua próxima ao Cemitério dos Cachorros; que abordaram o carro que estava JORGE; que dada a Busca no carro, perguntaram de quem era a mochila e este ficou sem querer dizer que era sua; que encontraram a arma; que em busca pessoal, encontraram com este R$2.000 mil e poucos reais e um pouco de maconha; que o réu disse que o dinheiro era para o Enxoval do seu filho e foi dado pela Sogra; que o réu estava em um Ford Ka prata; que na mochila havia uns quadros de santos, um revólver .38 municiado e drogas; que achou uma trouxinha de maconha no bolso do acusado e na mochila havia papelotes de cocaína; que o réu disse que era usuário de drogas; que ele disse que a arma era para a sua defesa; que o acusado estava sentado no banco da frente e a mochila estava nos pés dele; que o Motorista disse que funcionava como "Ligeirinho"; que o acusado disse que a mochila era sua; que o réu disse que era usuário e que comprou as drogas para o seu uso.<br>O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes eram para consumo próprio, que faz uso de maconha e cocaína, que a arma apreendida era para sua defesa e o dinheiro tinha sido dado por sua sogra para comprar o enxoval da criança que sua esposa estava esperando.<br>Contudo, a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.<br>Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.<br>Do mesmo modo, acabou sendo abordado não só com as drogas, mas também com uma grande quantia em dinheiro, qual seja R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), além da arma de fogo e mais 05 (cinco) munições.<br> .. <br>In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao examinar os autos, constata-se que o sentenciado foi surpreendido com cocaína, fracionadas em um total de 13 invólucros, como também uma grande quantia em dinheiro, além da arma de fogo e de 05 (cinco) munições. Além disso, como esclarecido pelo magistrado a quo, o apelante possui ações penais em curso em seu desfavor, também por tráfico de entorpecentes.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.<br>2. Com efeito, afasta-se a presunção relativa de porte para consumo pessoal diante da comprovada autoria de tráfico de drogas no caso concreto. Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos depoimentos policiais colhidos em juízo, na oitiva de informante, em elementos audiovisuais e em confissão extrajudicial, manteve a condenação do apenado.<br>3. Considerou-se o contexto específico da apreensão de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, ocorrida durante revista de alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado, prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a terceiro.<br>4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.<br>5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Quanto à dosimetria da pena, o recorrente sustenta que, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, deixou de ser realizada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>Consta do acórdão que, apesar de reconhecida a atenuante da confissão, o Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecê-la, em obediência à Súmula n. 231 do STJ (fls. 538-539):<br>A defesa alega que o apelante confessou estar portando a arma de fogo, na audiência de instrução e julgamento, querendo, assim, que seja feita a necessária reforma na segunda fase, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando o entendimento da súmula 231 do STJ.<br>De fato, o magistrado de origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão, entretanto, deixou de aplicá-la, em virtude do teor da súmula n. 231 do STJ. Vejamos a fundamentação:<br>"DO CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO<br>Considerando a análise favorável já realizada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e vez que a pena mínima para o delito em comento é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa.<br>Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, mesmo que devidamente reconhecida, deixo de aplicar por não ser possível redução da pena aquém do mínimo, conforme disposto na Súmula 231 do STJ."<br>Neste diapasão, a defesa queria que fosse aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O enunciado sumular acima citado dispõe:<br>"Súmula 231 - STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1oa 120) - v.1/ 15. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021 , p. 589) que "como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante".<br>Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.<br>A tese de superação da Súmula nº 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.<br>Extrai-se da sentença de primeiro grau a íntegra da dosimetria da pena em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 352-353):<br>Considerando a análise favorável já realizada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e vez que a pena mínima para o delito em comento é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa.<br>Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, mesmo que devidamente reconhecida, deixo de aplicar por não ser possível redução da pena aquém do mínimo, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.<br>Existe agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal posto que é réu reincidente. Portanto, agravo a pena em 1/6 e a fixo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias multa.<br>Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena.<br>Fica então o réu JORGE LUIZ DA SILVA condenado pelo crime do art. 14 do ED às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP.<br>Entretanto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, pois, a despeito do reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão, a pena foi aumentada.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 640-641):<br>Segundo a Corte de origem, em relação à confissão, "mesmo que devidamente reconhecida, deixo de aplicar por não ser possível redução da pena aquém do mínimo, conforme disposto na Súmula 231 do STJ" (fls. e-STJ 524).<br>Ocorre que, nos termos da sentença penal condenatória, pela incidência da circunstância agravante da reincidência, a pena-base foi exasperada em 4 meses, de modo que cabia a redução da pena em face do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.<br>Nesse sentido, encontra-se pacificado, no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior, o entendimento de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.<br>Tal orientação foi consolidada no Tema repetitivo n. 585, que assim dispõe:<br>É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar que o Tribunal de origem redimensione as penas do recorrente, observando-se os parâmetros da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA