ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>2. A extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES) para médicos residentes, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) admissão em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); (ii) residência em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde; e (iii) requerimento formulado antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento.<br>3. É inviável a reabertura do período de carência após o início da fase de amortização, uma vez que o benefício da carência estendida pressupõe que esta ainda esteja em curso no momento do requerimento. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) na Apelação n. 0800801-03.2023.4.05.8308, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período de residência médica .<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 237-238):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, DA UNIÃO E DO FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI Nº 12.202/2010 E DO ART. 2º DA PORTARIA Nº 7 DE 26/04/2013. REQUISITOS ATENDIDOS. SOLICITAÇÃO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando que seja prorrogado o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES da parte autora, com a suspensão das parcelas mensais até o fim da residência médica, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte beneficiária de justiça gratuita.<br>2. Narra o autor ter cursado Medicina, no período entre 2014 a 2016, com o amparo dos recursos do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Alegou que foi aprovado na residência médica em anestesiologia, na qualidade de R1, junto ao estado de São Paulo, no conjunto de hospitalar do MANDAQUI - COREME, tendo requerido, nessa condição, a extensão do prazo de carência do seu financiamento, tendo por base o disposto no art. 6.º-B, § 3.º, da Lei n.º 10.260/2001.<br>3. O recorrente sustenta em síntese que os documentos juntados aos autos comprovam sua matrícula e frequência em programa de residência médica, no Conjunto Hospitalar do Mandaqui-COREME, situado em São Paulo, em anestesiologia, área definida como prioritária pelo SUS, de modo que, atendidos todos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, faz jus à prorrogação do período de carência para o pagamento de seu contrato de FIES, até o término da residência. Em defesa de sua tese cita julgado desta corte que afasta a exigência da Portaria 07/2013 para que a pedido de prorrogação seja realizada antes da fase de amortização do financiamento.<br>4. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil invocado sua ilegitimidade passiva, visto ser mero agente financeiro, não detendo autonomia para realizar qualquer alteração nos contratos de financiamento sendo do FNDE atribuição exclusiva para tal mister.<br>5. O cerne da questão devolvida a este órgão fracionário consiste em verificar se é possível a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento do FIES, até a conclusão da residência médica na especialidade de Anestesiologia, vinculada ao Programa de Residência Médica no Conjunto Hospitalar do Mandaqui-COREME, especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.<br>6. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela apelada, em suas contrarrazões, tendo em vista entendimento majoritário desta Corte Regional é no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001), bem como o agente financeiro (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que, no caso do reconhecimento do direito do prazo de carência estendido, são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.<br>7. A Lei nº 12.202/2010 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, que trata sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, incluindo nesta o art. 6º-B, que dispõe que "os graduados em medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica terão o prazo de carência para pagamento do financiamento estendido até o fim da residência, desde que o curso seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e de especialidade definidas como prioritárias em ato do Ministro de Estado da Saúde".<br>8. Por seu turno, a Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, afirma que o Requerimento para extensão do período de carência do Contrato do FIES não pode ser feito na fase de amortização do financiamento (art. 6º, § 1º).<br>9. Na espécie, verifica-se que o demandante graduou-se em medicina e iniciou a residência médica em Anestesiologia no Conjunto Hospitalar do Mandaqui-COREME, área definida como prioritária em março/2023, ou seja, após o decurso do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, já tendo, portanto, iniciado a fase de amortização da dívida.<br>10. Todavia, há precedentes deste egrégio Tribunal, entendendo não ser razoável se exigir do Estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei n. 10.260/2001. Eis os julgados: PROCESSO: 08016670620234050000, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, J. 19/2/2024; TRF5. PROCESSO: 08035416420234058200, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, J. 8/4/2024; TRF5. PROCESSO: 08047076820224058200, REMESSA/APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, J. 11/4/2024. (PROCESSO: 0800252-94.2021.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023); (PROCESSO: 08090625820214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2024); (PROCESSO: 08043177320234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024)<br>11. Portanto, faz jus o recorrente à extensão do período de carência durante o período em que estiver cursando a Residência Médica, devendo, portanto, nesse período, a FNDE e o Banco do Brasil se absterem de cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja inserido no programa de Residência Médica.<br>12. Apelação provida, para determinar aos réus a obrigação de suspender as parcelas do FIES do autor enquanto durar a residência médica. Inversão do ônus sucumbencial a ser suportado pelos pro rata apelados.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 271-281).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 288-307) - admitido na origem (fl. 332) -, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou os pontos levantados nos embargos de declaração. No mais, sustenta a violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, ao entender que a extensão do período de carência do financiamento estudantil não poderia ser concedida após o início da fase de amortização. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e indeferir a extensão da carência pretendida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>2. A extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES) para médicos residentes, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) admissão em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); (ii) residência em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde; e (iii) requerimento formulado antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento.<br>3. É inviável a reabertura do período de carência após o início da fase de amortização, uma vez que o benefício da carência estendida pressupõe que esta ainda esteja em curso no momento do requerimento. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, a questão diz respeito à possibilidade (ou não) de reinício da carência do FIES para médicos residentes quando já iniciada a fase de amortização da dívida contraída pelo contrato de financiamento estudantil.<br>Transcrevo, por oportuno, as razões de decidir do acórdão recorrido, in verbis (fls. 235-236; sem grifos no original):<br>Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando que seja prorrogado o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES da parte autora, com a suspensão das parcelas mensais até o fim da residência médica, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte beneficiária de justiça gratuita.<br>O cerne da questão devolvida a este órgão fracionário consiste em verificar se é possível a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento do FIES, até a conclusão da residência médica na especialidade de Anestesiologia, vinculada ao Programa de Residência Médica no Conjunto Hospitalar do Mandaqui-COREME, especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.<br>Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela apelada, em suas contrarrazões, tendo em vista entendimento majoritário desta Corte Regional é no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001), bem como o agente financeiro (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que, no caso do reconhecimento do direito do prazo de carência estendido, são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.<br>A Lei nº 12.202/2010 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, que trata sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, incluindo nesta o art. 6º-B, que dispõe que "os graduados em medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica terão o prazo de carência para pagamento do financiamento estendido até o fim da residência, desde que o curso seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e de especialidade definidas como prioritárias em ato do Ministro de Estado da Saúde".<br>Por seu turno, a Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, afirma que o Requerimento para extensão do período de carência do Contrato do FIES não pode ser feito na fase de amortização do financiamento (art. 6º, § 1º).<br>Na espécie, verifica-se que o demandante graduou-se em medicina e iniciou a residência médica em Anestesiologia no Conjunto Hospitalar do Mandaqui-COREME, área definida como prioritária em março/2023, ou seja, após o decurso do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, já tendo, portanto, iniciado a fase de amortização da dívida.<br>Todavia, há precedentes deste egrégio Tribunal, entendendo não ser razoável se exigir do Estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei n. 10.260/2001. Eis os julgados: PROCESSO: 08016670620234050000, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, J. 19/2/2024; TRF5. PROCESSO: 08035416420234058200, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, J. 8/4/2024; TRF5. PROCESSO: 08047076820224058200, REMESSA/APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, J. 11/4/2024. (PROCESSO: 0800252-94.2021.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023); (PROCESSO: 08090625820214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2024); (PROCESSO: 08043177320234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024).<br>Portanto, faz jus o recorrente à extensão do período de carência durante o período em que estiver cursando a Residência Médica, devendo, portanto, nesse período, a FNDE e o Banco do Brasil se absterem de cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja inserido no programa de Residência Médica.<br>Com essas considerações, dou provimento à apelação, para determinar aos réus a obrigação de suspender as parcelas do FIES do autor enquanto durar a residência médica. Inversão do ônus sucumbencial (pro rata) a ser suportado pelos apelados.<br>Assim dispõe o art. 6ºB, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, alegadamente violado:<br>Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:<br>§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.<br>Pois bem, conforme o disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, acima reproduzido, a extensão da carência para médicos residentes pressupõe - além da admissão em programa de residência credenciado pela CNRM; e a residência seja em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde -, que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida.<br>Com efeito, não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025).<br>Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.<br>2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.<br>4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.<br>5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 4/2/2025)<br>Lado outro, constato que é desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda tão somente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.<br>Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: REsp 2.224.680/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/9/2025; AgInt no REsp 2.201.289/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/9/2025; REsp 2.224.027/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 20/8/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima - ficam invertidos os ônus da sucumbência, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.